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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 51/94/M

Decreto-Lei n.º 51/94/M

de 24 de Outubro

A experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, diploma que consagra o regime jurídico do exercício da actividade da mediação de seguros, aconselha que, em relação a certas matérias, se proceda à sua revisão.

Tendo em atenção a proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, após audição da Associação de Mediadores de Seguros de Macau;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 28.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Obrigações do mediador)

Constituem obrigações do mediador:

a) ………………………
b) ………………………
c) ………………………
d) ………………………
e) ………………………
f) ………………………
g) ………………………
h) ………………………
i) ………………………
j) Prestar à AMCM todos os elementos de informação que esta julgue convenientes, bem como comunicar as alterações que se verifiquem em quaisquer dos elementos apresentados aquando do pedido de autorização.

Artigo 13.º

(Taxa de registo)

1. ………………………
2. ………………………
3. ………………………
4. Relativamente ao primeiro ano de actividade e ao ano de cessação da mesma, a taxa a pagar pelos mediadores é proporcional ao número de meses em que aquela tiver sido exercida, sem prejuízo dos valores mínimos estabelecidos no aviso referido no n.º 2.

Artigo 14.º

(Instrução do requerimento)

Os pedidos de autorização para o exercício da mediação, na categoria de agente de seguros, são efectuados através do preenchimento de impresso próprio fornecido pela AMCM, devendo ser acompanhados dos elementos indicados nos números seguintes:

1. ………………………
2. ………………………
3. ………………………
4. Os elementos a que aludem os números anteriores devem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais do Território, ou noutra língua desde que acompanhados da respectiva tradução portuguesa ou chinesa, salvo dispensa expressa da AMCM.

Artigo 15.º

(Requisitos para a concessão de autorização)

A autorização para o exercício da actividade como agente de seguros só pode ser concedida desde que se verifique o preenchimento total dos requisitos indicados nos números seguintes:

1. ………………………
a) ………………………
b) ………………………
c) ………………………
d) ………………………
e) ………………………
f) Não ter sido condenada, ou não se encontrar pronunciada, por crimes de falsificação, furto, roubo, burla, peculato, suborno, extorsão, abuso de confiança, usura, corrupção, emissão de cheques sem provisão ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
g) ………………………
2. ………………………
a) ………………………
b) ………………………
c) ………………………
d) Nenhum dos seus sócios, directores, gerentes ou, no caso de agentes sediados no exterior, nenhum dos seus representantes em Macau, ter sido condenado, ou se encontrar pronunciado, por qualquer dos crimes referidos na alínea f) do número anterior;
e) ………………………

Artigo 18.º

(Instrução do requerimento)

1. ………………………
2. ………………………
3. Os elementos a que aludem os números anteriores devem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais do Território, ou noutra língua desde que acompanhados da respectiva tradução portuguesa ou chinesa, salvo dispensa expressa da AMCM.

Artigo 21.º

(Instrução do requerimento)

Os pedidos de autorização para o exercício da mediação, na categoria de corretor de seguros, são efectuados através do preenchimento de impresso próprio fornecido pela AMCM, devendo ser acompanhados dos elementos indicados nos números seguintes:

1. ………………………
2. ………………………
3. Os elementos a que aludem os números anteriores devem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais do Território, ou noutra língua desde que acompanhados da respectiva tradução portuguesa ou chinesa, salvo dispensa expressa da AMCM.

Artigo 22.º

(Requisitos para a concessão de autorização)

A autorização para o exercício da actividade como corretor de seguros só pode ser concedida desde que se verifique o preenchimento total dos seguintes requisitos:

a) ………………………
b) ………………………
c) ………………………
d) Nenhum dos seus sócios, directores, gerentes ou, no caso de corretores sediados no exterior, nenhum dos seus representantes em Macau, ter sido condenado, ou se encontrar pronunciado, por qualquer dos crimes referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º;
e) ………………………

Artigo 28.º

(Cumulação de penas)

As penas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas em caso de incumprimento das obrigações previstas nas alíneas i) e j) do artigo 9.º, ou quando a gravidade da infracção o justificar, nos casos de:

a) ………………………
b) ………………………
c) ………………………
d) ………………………
e) ………………………
f) ………………………
g) ………………………
h) ………………………

Artigo 33.º

(Processo)

1. ………………………
2. Instaurado o processo, o arguido é notificado para apresentar a sua defesa por escrito no prazo de dez dias, através de carta registada ou protocolo da AMCM e, caso não seja encontrado, se recuse a receber a notificação, ou se desconheça a sua morada, através de éditos de trinta dias publicados no Boletim Oficial e em dois jornais do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.
3. ………………………
4. ………………………
5. ………………………
6. ………………………

Artigo 39.º

(Causas comuns e específicas de revogação da autorização)

1. ………………………
a) ………………………
b) ………………………
c) ………………………
d) O mediador não ter atingido, num período de três anos consecutivos, a média anual de comissões estabelecidas para cada categoria de mediadores, por aviso da AMCM, a publicar no mês de Dezembro de cada ano e relativamente ao ano seguinte.
2. ………………………
3. Em casos excepcionais devidamente fundamentados a revogação prevista na alínea d) do n.º 1 pode não ser aplicada.

4. As faltas supervenientes do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 e que sejam passíveis de regularização, podem ser supridas dentro de um prazo a fixar pela AMCM.

5. Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, o mediador apenas tem direito às comissões relativas aos prémios vencidos até à data de revogação da autorização.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, à excepção do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado em 20 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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