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Decreto-Lei n.º 51/94/M
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Decreto-Lei n.º 51/94/M
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Decreto-Lei n.º 51/94/M
de 24 de Outubro
A experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º
38/89/M, de 5 de
Junho, diploma que consagra o regime jurÃdico do exercÃcio da actividade da
mediação de seguros, aconselha que,
em relação a certas matérias, se
proceda à sua revisão.
Tendo em atenção a proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau,
após audição da Associação de Mediadores de Seguros
de Macau;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 28.º,
33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, passam a ter
a seguinte redacção:
Artigo 9.º
(Obrigações do mediador)
Constituem obrigações do mediador:
- a) ………………………
- b) ………………………
- c) ………………………
- d) ………………………
- e) ………………………
- f) ………………………
- g) ………………………
- h) ………………………
- i) ………………………
- j) Prestar à AMCM todos os elementos de informação que esta julgue
convenientes, bem como comunicar as alterações que
se verifiquem em
quaisquer dos elementos apresentados aquando do pedido de autorização.
Artigo 13.º
(Taxa de registo)
- 1. ………………………
- 2. ………………………
- 3. ………………………
- 4. Relativamente ao primeiro ano de actividade e ao ano de cessação da
mesma, a taxa a pagar pelos mediadores é proporcional
ao número de meses
em que aquela tiver sido exercida, sem prejuÃzo dos valores mÃnimos
estabelecidos no aviso referido
no n.º 2.
Artigo 14.º
(Instrução do requerimento)
Os pedidos de autorização para o exercÃcio da mediação, na categoria
de agente de seguros, são efectuados através do preenchimento
de impresso
próprio fornecido pela AMCM, devendo ser acompanhados dos elementos indicados
nos números seguintes:
- 1. ………………………
- 2. ………………………
- 3. ………………………
- 4. Os elementos a que aludem os números anteriores devem ser
apresentados em qualquer das lÃnguas oficiais do Território,
ou noutra
lÃngua desde que acompanhados da respectiva tradução portuguesa ou
chinesa, salvo dispensa expressa da
AMCM.
Artigo 15.º
(Requisitos para a concessão de autorização)
A autorização para o exercÃcio da actividade como agente de seguros só
pode ser concedida desde que se verifique o preenchimento
total dos requisitos
indicados nos números seguintes:
- 1. ………………………
- a) ………………………
- b) ………………………
- c) ………………………
- d) ………………………
- e) ………………………
- f) Não ter sido condenada, ou não se encontrar pronunciada, por crimes
de falsificação, furto, roubo, burla, peculato,
suborno, extorsão,
abuso de confiança, usura, corrupção, emissão de cheques sem provisão
ou recepção não autorizada
de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis;
- g) ………………………
- 2. ………………………
- a) ………………………
- b) ………………………
- c) ………………………
- d) Nenhum dos seus sócios, directores, gerentes ou, no caso de agentes
sediados no exterior, nenhum dos seus representantes
em Macau, ter sido
condenado, ou se encontrar pronunciado, por qualquer dos crimes referidos
na alÃnea f) do número
anterior;
- e) ………………………
Artigo 18.º
(Instrução do requerimento)
- 1. ………………………
- 2. ………………………
- 3. Os elementos a que aludem os números anteriores devem ser
apresentados em qualquer das lÃnguas oficiais do Território,
ou noutra
lÃngua desde que acompanhados da respectiva tradução portuguesa ou
chinesa, salvo dispensa expressa da
AMCM.
Artigo 21.º
(Instrução do requerimento)
Os pedidos de autorização para o exercÃcio da mediação, na categoria
de corretor de seguros, são efectuados através do preenchimento
de impresso
próprio fornecido pela AMCM, devendo ser acompanhados dos elementos indicados
nos números seguintes:
- 1. ………………………
- 2. ………………………
- 3. Os elementos a que aludem os números anteriores devem ser
apresentados em qualquer das lÃnguas oficiais do Território,
ou noutra
lÃngua desde que acompanhados da respectiva tradução portuguesa ou
chinesa, salvo dispensa expressa da
AMCM.
Artigo 22.º
(Requisitos para a concessão de autorização)
A autorização para o exercÃcio da actividade como corretor de seguros
só pode ser concedida desde que se verifique o preenchimento
total dos
seguintes requisitos:
- a) ………………………
- b) ………………………
- c) ………………………
- d) Nenhum dos seus sócios, directores, gerentes ou, no caso de
corretores sediados no exterior, nenhum dos seus representantes
em Macau,
ter sido condenado, ou se encontrar pronunciado, por qualquer dos crimes
referidos na alÃnea f) do n.º
1 do artigo 15.º;
- e) ………………………
Artigo 28.º
(Cumulação de penas)
As penas previstas na alÃnea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser
aplicadas em caso de incumprimento das obrigações previstas
nas alÃneas i)
e j) do artigo 9.º, ou quando a gravidade da infracção o justificar, nos
casos de:
- a) ………………………
- b) ………………………
- c) ………………………
- d) ………………………
- e) ………………………
- f) ………………………
- g) ………………………
- h) ………………………
Artigo 33.º
(Processo)
- 1. ………………………
- 2. Instaurado o processo, o arguido é notificado para apresentar a sua
defesa por escrito no prazo de dez dias, através de
carta registada ou
protocolo da AMCM e, caso não seja encontrado, se recuse a receber a
notificação, ou se desconheça
a sua morada, através de éditos de
trinta dias publicados no Boletim Oficial e em dois jornais do
Território, um
em lÃngua portuguesa e outro em lÃngua chinesa.
- 3. ………………………
- 4. ………………………
- 5. ………………………
- 6. ………………………
Artigo 39.º
(Causas comuns e especÃficas de revogação da autorização)
- 1. ………………………
- a) ………………………
- b) ………………………
- c) ………………………
- d) O mediador não ter atingido, num perÃodo de três anos
consecutivos, a média anual de comissões estabelecidas para cada
categoria de mediadores, por aviso da AMCM, a publicar no mês de Dezembro
de cada ano e relativamente ao ano seguinte.
- 2. ………………………
- 3. Em casos excepcionais devidamente fundamentados a revogação
prevista na alÃnea d) do n.º 1 pode não ser aplicada.
4. As faltas supervenientes do preenchimento dos requisitos previstos nas
alÃneas do n.º 2 e que sejam passÃveis de regularização,
podem ser
supridas dentro de um prazo a fixar pela AMCM.
5. Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, o mediador apenas tem direito
às comissões relativas aos prémios vencidos até
à data de revogação da
autorização.
Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação, à excepção do estabelecido na alÃnea
d)
do n.º 1 do artigo 39.º que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em 20 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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