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Legislação de Macau |
As atribuições decorrentes da organização judiciária do Território e do novo regime financeiro das entidades autónomas levaram à necessidade de reformulação do regime legal do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, operada pelo Decreto-Lei n.º 64/93/M, de 22 de Novembro.
Decorridos quase dois anos sobre a entrada em vigor deste diploma, a realidade aconselha a introduzir pequenas ajustamentos no sentido de reforçar a sua operacionalidade.
Acresce que o próprio artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, prevê a possibilidade de serem estabelecidos regimes especiais, com a menção expressa das normas cuja aplicabilidade é afastada.
Por fim, aproveita-se para introduzir alterações ao nÃvel do Conselho Administrativo, quer por força das novas designações das chefias da subunidade orgânica que assegura a gestão administrativa e financeira da Direcção dos Serviços de Justiça, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, quer no tocante à s votações no sentido da sua adequação ao Código do Procedimento Administrativo de Macau.
Obtido o parecer da Direcção dos Serviços de Finanças;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 12.º do regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/93/M, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Conselho Administrativo)
1. O Cofre é gerido por um Conselho Administrativo composto pelo director dos Serviços de Justiça, que preside, por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo Governador, e pelo chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Justiça.
2. ........................
3. Nas suas faltas e impedimentos, o director dos Serviços de Justiça é substituÃdo pelo respectivo subdirector e o chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira pelo respectivo chefe da Divisão Financeira e Patrimonial.
Artigo 5.º
(Funcionamento do Conselho Administrativo)
Artigo 8.º
(Encargos)
h) As despesas com as edições, ou comparticipação em edições, de textos legais, relatórios e obras de natureza técnica com interesse para os serviços;
i) Os encargos com a elaboração de estudos e projectos sobre o ordenamento e melhoria de funcionamento dos serviços e com a execução de programas de modernização, designadamente os emergentes de inovações legislativas, renovação de equipamento e introdução de novos métodos e processos de trabalho;
j) Os encargos inerentes à participação ou representação em encontros, seminários ou congressos de interesse para os serviços, designadamente as despesas de inscrição, ajudas de custo e transportes, bem como o apoio financeiro à organização de reuniões daquela espécie;
l) Os encargos com as inspecções, inquéritos e sindicâncias no âmbito dos serviços judiciários e dos registos e notariado;
m) As despesas a que se refere a legislação sobre custa processuais;
n) As despesas a que se refere o artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, bem como as decorrentes do estatuto do auditor judicial e do regime de estágio de magistrados;
o) O pagamento das compensações legalmente atribuÃdas aos oficiais de justiça, contadores-verificadores e aos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais públicos por serviço prestado para além do horário normal;
p) As despesas com as acções de formação e aperfeiçoamento, profissional ou linguÃstico, realizadas no âmbito dos sistemas judiciário e registral e notarial;
q) Os encargos resultantes do assalariamento de pessoal que preste serviço no Cofre e de novos assalariamentos de pessoal dos serviços que apoia, na área dos sistemas judiciário e registral e notarial, nomeadamente na execução de programas de modernização;
r) O montante das receitas da Associação dos Advogados de Macau resultantes da sua participação nas custas judiciais e nas receitas emolumentares registrais e notariais;
s) Os encargos decorrentes das remunerações e outros abonos pelo desempenho de funções médico-legais, e bem assim quaisquer outras desposas com a deslocação de pessoas e material, ou com a realização de serviços médico-legais fora das instalações dos Serviços de Saúde de Macau;
t) As despesas resultantes do seu próprio funcionamento;
u) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei.
Artigo 9.º
(Regime financeiro)
1. O Cofre está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo, todavia, os artigos 10.º e 11.º e o artigo 12.º do presente diploma, disposições especiais nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, com o correspondente afastamento da aplicabilidade, respectivamente, do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 34.º daquele diploma.
2. ........................
Artigo 12.º
(Depósitos bancários)
1. As receitas e os fundos pertencente ao Cofre são depositados e movimentados através da Caixa Económica Postal em contas tituladas pelo Conselho Administrativo.
2. Os cheques e outros documentos para movimentação de depósitos bancários são assinados pelo presidente do Conselho Administrativo e pelo representante da Direcção dos Serviços de Finanças ou, nas suas faltas e impedimentos, por quem os substitua.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica a titularidade de outra conta no banco agente do Território, se tal for considerado conveniente pelo Conselho Administrativo.
Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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