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Legislação de Macau |
Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/76/M, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º O lugar de técnico-chefe será provido em comissão de serviço, por escolha do Governador, indistintamente de entre:
a) indivÃduos com o curso de engenheiro-agrónomo ou engenheiro-silvicultor cujo currÃculo e experiência os qualifiquem para o exercÃcio da função;
b) assistentes técnicos de qualquer classe do quadro de pessoal dos Serviços Florestais e AgrÃcolas de Macau.
Art. 2.º Os quadros do pessoal dos Serviços Florestais e AgrÃcolas são aumentados dos seguintes lugares:
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
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