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Legislação de Macau |
As rectificações do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, efectuadas no Boletim Oficial n.º 15, de 11 de Abril, impõem, para que se mantenham válidos os princÃpios informadores da reestruturação da Direcção dos Serviços de Inspecção e Coordenação de Jogos, operada por aquele decreto-lei, que o respectivo artigo 9.º seja alterado no sentido de incluir na composição do Conselho Consultivo de Jogos o titular daquela Direcção de Serviços.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
É criado o Conselho Consultivo de Jogos, presidido pelo Secretário-Adjunto no qual se encontrem delegadas funções executivas em matéria de jogo e composto por:
a) O director da Inspecção e Coordenação de Jogos;
b) Todos os delegados do Governo junto das concessionárias de exploração de jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e outras modalidades afins;
c) Todos os administradores por parte do Território e representantes especiais do Governo junto das concessionárias referidas na alÃnea anterior e das sociedades por elas participadas maioritariamente;
d) Entidades com reconhecida competência em matéria de jogo que sejam pontualmente convidadas a participar em cada reunião pelo Governador.
Aprovado em 13 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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