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Legislação de Macau |
Os ilÃcitos penais, directamente, relacionados com corridas de animais, realizadas no território de Macau, encontram-se definidos no Diploma Legislativo n.º 24/72, de 12 de Agosto, o qual, no entanto, só abrange na sua disciplina as corridas de galgos.
O inÃcio, a curto prazo, das corridas de cavalos a galope e os avultados interesses nelas envolvidos aconselham o alargamento do âmbito de aplicação daquele regime penal e a adopção de medidas legislativas que visem a prevenção e repressão, não só do emprego de substâncias tóxicas ou de violência fÃsica nos animais, com o fim de viciar os resultados das corridas, mas também da colocação e aceitação de apostas ilÃcitas sobre os referidos resultados.
Neste contexto, e considerando, ainda, a conveniência de reformular alguns dos preceitos do já referido Diploma Legislativo n.º 24/72, de 12 de Agosto, vem-se ora proceder à sua revogação, estabelecendo-se, no presente decreto-lei, o regime legal dos ilÃcitos penais relacionados com corridas de animais realizadas no Território.
Nestes termos;
Usando da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 5/89/M, de 31 de Julho;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Quem ministrar a animais destinados a corridas substâncias tóxicas, ou outras susceptÃveis de prejudicar a sua saúde fÃsica ou psÃquica ou de afectar o seu comportamento quando em corrida, será punido com prisão até dois anos e multa de MOP $ 50 000 a $ 1 000 000.
Art. 2.º Quem usar de violência no trato dos animais referidos no artigo anterior, ou se servir de qualquer meio, fraudulento ou não, capaz de produzir o resultado previsto no mesmo artigo, será punido com prisão até seis meses e multa de MOP $ 25 000 a $ 500 000.
Art. 3.º Quem aceitar apostas ilÃcitas sobre os resultados das corridas de animais será punido com prisão até dois anos e multa de MOP $ 100 000 a $ 1 000 000.
Art. 4.º - 1. Quem, com dolo, colocar apostas junto de agente não autorizado será punido com multa de MOP $ 500 a $ 5 000.
2. Em caso de reincidência, a pena será a de prisão até um ano e multa de MOP $ 5 000.
Art. 5.º - 1. Os actos preparatórios dos crimes, previstos no presente decreto-lei, serão punidos com pena que não excederá metade do limite máximo da pena prevista para o crime consumado.
2. A tentativa e o crime frustrado serão punidos com a pena prevista para o crime consumado.
Art. 6.º - 1. Os autores morais serão punidos com pena agravada em metade do seu limite máximo, não podendo, no entanto, resultar do agravamento a aplicação de pena de prisão superior a dois anos.
2. À autoria por agente qualificado aplica-se a agravação estabelecida no número anterior.
3. Os cúmplices e os encobridores serão punidos com pena atenuada não superior a metade da que caberia ao autor, salvo o disposto no número seguinte.
4. A pena dos cúmplices e dos encobridores, quando agentes qualificados, será a mesma que caberia aos autores quando agentes não qualificados.
5. Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se agentes qualificados os funcionários públicos, ou equiparáveis, que tenham por missão impedir a prática de crimes em geral ou dos previstos neste diploma, em particular, e, bem assim os membros dos corpos gerentes e os empregados das empresas concessionárias que tenham por objecto a exploração de corridas de animais.
Art. 7.º O crime praticado com negligência será punido apenas com a multa que corresponder ao crime doloso.
Art. 8.º - 1. Aos agentes dos crimes que não tenham residência habitual em Macau há, pelo menos, 7 anos pode, em caso de segunda reincidência, ponderados os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e os resultados conseguidos ou tentados, ser aplicada, acessoriamente, a pena de expulsão do Território.
2. O disposto no número anterior não é aplicável aos agentes do crime previsto no artigo 4.º
Art. 9.º Serão declarados perdidos a favor do Território as substâncias, utensÃlios, veÃculos e quaisquer objectos ou bens utilizados na preparação ou execução do crime, assim como as quantias obtidas com o mesmo, sem prejuÃzo de outras disposições sobre a matéria contidas na lei penal.
Art. 10.º Caberá ao denunciante metade do valor das multas, aplicadas nos termos do presente diploma.
Art. 11.º As penas constantes deste diploma serão aplicadas sem prejuÃzo de quaisquer outras legalmente previstas.
Art. 12.º É revogado o Diploma Legislativo n.º 24/72, de 12 de Agosto.
Aprovado em 10 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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