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Legislação de Macau |
O Diploma Legislativo n.º 22/73, publicado no Boletim Oficial n.º 20, de 19 de Maio, regulamentou a adjudicação, em concurso público, de terrenos vagos do Território.
Havendo necessidade urgente de adequar aquele regulamento à s situações decorrentes da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, que introduziu alterações à Lei de Terras e sem prejuÃzo de se reservar para momento posterior uma revisão integral do mesmo, aproveita-se esta oportunidade legislativa para actualizar o valor da caução a prestar pelos concorrentes, bem como para rectificar as referências à Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e à Secretária dos Negócios Chineses cujas atribuições e competências são realizadas e exercidas, actualmente, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, respectivamente.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 29.º, 30.º e 31.º do Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 22/73, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A concessão de terrenos vagos do Território será precedida de concurso público, salvo nos casos em que a lei consinta a sua dispensa e esta seja decidida pela entidade concedente.
Art. 4.º O Governador poderá não fazer a adjudicação definitiva se assim julgar conveniente para os interesses do Território.
Art. 5.º - 1.
2.
3. O programa estará patente na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para consulta dos interessados, durante as horas de expediente, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
4.
Art. 6.º
a) A primeira destina-se à descrição do terreno posto a concurso, nela se mencionando a sua situação, confrontações, área e quaisquer outros elementos que concorram para a sua identificação.
Nesta parte se indicará o valor base de licitação, bem como as condições de pagamento;
b)
c)
d)
Art. 7.º - 1.
2.
a)
b)
c) O valor base de licitação, quando declarado;
d)
e)
f)
3.
4. Se a importância da concessão o justificar, poderá o anúncio do concurso ser divulgado em jornais, fora do Território.
5. Uma cópia do anúncio estará afixada na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes em local acessÃvel ao público, até ao dia e hora em que se realizar o acto público do concurso.
Art. 8.º São admitidas como concorrentes as pessoas singulares e colectivas que, nos termos da lei, têm legitimidade e capacidade para adquirir direitos sobre terrenos vagos do Território, por concessão ou licença.
Art. 9.º - 1. As entidades que não sejam de nacionalidade portuguesa devem apresentar, no concurso, declaração escrita e com a assinatura reconhecida, de que se submetem, nas questões dele emergentes, à legislação em vigor no Território e ao foro da Comarca de Macau, com renúncia a qualquer outro.
2.
Art. 11.º - 1. A caução será fixada pelo Governador, sob proposta da Comissão, entre 5 e 10 por cento do valor base de licitação.
2. O montante da caução não será, em qualquer caso, inferior a $ 100 000,00 (cem mil) patacas.
Art. 15.º - 1. O acto público do concurso decorrerá perante a Comissão e realizar-se-á em regra, na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, podendo, na previsão de larga afluência de concorrentes, ser escolhido outro local, desde que do facto se dê notÃcia através de aviso publicado com a devida antecedência.
2. Ao acto público do concurso estará presente um intérprete da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses que procederá à tradução verbal de todas as intervenções que interessarem ao concurso.
3.
4.
Art. 17.º - 1. Todos os documentos a apresentar pelos concorrentes deverão ser entregues, no local do concurso, até se declarar iniciado o respectivo acto público.
2. Se o acto público do concurso não se realizar na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, os mencionados documentos serão aà recebidos, sem prejuÃzo do disposto no número anterior, até uma hora antes do inÃcio daquele acto.
3.
Art. 18.º
a) Não tiverem legitimidade e capacidade para adquirir terrenos vagos do Território, por concessão ou licença;
b)
c)
d)
Art. 19.º - 1. O acto público do concurso inicia-se com a leitura do anúncio do concurso e a prestação de esclarecimentos sobre a interpretação do programa do concurso.
2. Em seguida elaborar-se-á, pela ordem de entrada dos documentos, a lista dos concorrentes admitidos e dos excluÃdos, com menção das razões da exclusão, fazendo-se a sua leitura em voz alta.
3. Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação a Comissão decidi-la-á imediatamente.
Art. 21.º - 1.
2.
3.
4. O programa do concurso indicará o montante mÃnimo de cada lanço, que não deverá ser inferior a $ 100 000,00 (cem mil) patacas.
5.
Art. 29.º O contrato de concessão será titulado por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial de Macau.
Art. 30.º A alienação de bens imobiliários do património privado do Território e dos serviços públicos dotados de personalidade jurÃdica, obedecerá ao disposto neste regulamento, salvo se outra forma de adjudicação for decidida por despacho do Governador.
Art. 31.º No omisso, observar-se-á, com as necessárias adaptações, a legislação em vigor no Território relativa a concessão de terrenos vagos do Território e ao regime das empreitadas de obras públicas.
Aprovado em 14 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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