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Legislação de Macau |
Considerando a natureza, o volume, a complexidade e a responsabilidade do trabalho desenvolvido nas sessões da Comissão de Terras, da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal e da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis;
Considerando que as sessões da Comissão de Terras e da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal se realizam sempre fora das horas de serviço, tal como, em regra, as sessões da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis;
Entendeu-se remunerar os respectivos membros pela sua participação naquelas sessões, bem como, por identidade de razões, o chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 7/92/M, de 3 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Os membros da Comissão de Terras, o chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras, os membros gestores da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal e os membros da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, bem como os respectivos substitutos quando convocados, têm direito a senhas de presença pela sua participação nas sessões das respectivas Comissões que se realizem fora do horário normal de serviço.
2. O montante da senha de presença é correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária.
As senhas de presença referidas no artigo anterior são devidas desde 7 de Janeiro de 1992.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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