[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislao de Macau |
A estrutura orgânica da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, criada pelo Decreto-Lei n.º 40/89/M, de 19 de Junho, carece de alguns ajustamentos funcionais face à evolução entretanto verificada nos domínios do emprego, nomeadamente no que respeita aos trabalhadores não-residentes, da formação profissional e da higiene e segurança do trabalho.
Constituem exemplos da evolução acima referida a aprovação dos regimes jurídicos do licenciamento das agências de emprego, da formação profissional inserida no mercado de emprego, da aprendizagem e da certificação profissional, bem como da recente lei de bases da política de emprego e dos direitos laborais.
O presente diploma altera, assim, a estrutura organizativa e o quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, tendo como objectivo essencial melhorar a eficácia desta no cumprimento das atribuições que, em termos crescentes, lhe têm vindo a ser cometidas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, abreviadamente designada por DSTE, é o serviço público da Administração de Macau responsável pela execução das políticas de trabalho, emprego e formação profissional.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da DSTE:
a) Promover a análise e o estudo do meio social do trabalho, do emprego e da formação profissional com vista à definição de medidas de política laboral no quadro das linhas gerais da política social e económica do Território;
b) Coordenar as acções indispensáveis à execução daquela política, incentivando o emprego e a formação profissional;
c) Zelar pelo desenvolvimento das relações de trabalho, assente num diálogo permanente entre a Administração e os parceiros sociais nele comprometidos;
d) Assegurar a execução e acompanhamento das medidas administrativas ou legislativas no que respeita às relações e condições de trabalho;
e) Desenvolver acções de sensibilização e preparar e implementar as medidas aconselháveis nos domínios da higiene e segurança do trabalho;
f) Promover acções de intercâmbio e colaboração, nos domínios da investigação e formação, com serviços ou entidades públicas ou privadas do Território ou do exterior;
g) Promover as diligências necessárias ao acolhimento e execução no Território das normas emanadas da Organização Internacional do Trabalho.
CAPÍTULO II
Órgãos e subunidades orgânicas
Artigo 3.º
(Estrutura orgânica)
1. A DSTE é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSTE dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
a) Departamento de Estudos e Organização, abreviadamente designado por DEO, compreendendo a Divisão de Organização e Informática e a Divisão de Estudos;
b) Departamento de Inspecção do Trabalho, abreviadamente designado por DIT, compreendendo a Divisão de Controlo das Relações e Condições de Trabalho e a Divisão do Contencioso;
c) Departamento de Higiene e Segurança do Trabalho, abreviadamente designado por DHST, compreendendo a Divisão de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Divisão de Estudos Técnicos e Saúde Ocupacional;
d) Departamento de Emprego, abreviadamente designado por DE, compreendendo a Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais e a Divisão de Mão-de-Obra Não-Residente;
e) Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, compreendendo a Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo e a Secção de Contabilidade, Património e Economato.
3. A DSTE compreende, ainda, como organismo dependente equiparado a departamento, o Centro de Formação Profissional, abreviadamente designado por CFP, compreendendo a Divisão de Desenvolvimento Curricular e de Formação em Cooperação, a Divisão de Formação Inicial e Contínua e uma Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 4.º
(Competências do director)
Compete ao director:
a) Dirigir e representar a DSTE;
b) Assegurar a gestão e controlo da actividade da DSTE;
c) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas;
d) Preparar e submeter a apreciação superior o plano de actividades da DSTE, bem como promover a respectiva proposta orçamental;
e) Decidir, nos termos do Regulamento da Inspecção do Trabalho, sobre a confirmação dos autos de notícia;
f) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.
Artigo 5.º
(Competências dos subdirectores)
Compete aos subdirectores:
a) Coadjuvar o director;
b) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;
c) Exercer as competências que lhe foram delegadas ou subdelegadas pelo director.
Artigo 6.º
(Departamento de Estudos e Organização)
1. Compete ao DEO, nomeadamente:
a) Fazer análises e trabalhos de pesquisa técnica com vista à formulação e divulgação da política de trabalho, emprego e formação profissional;
b) Efectuar estudos no domínio económico, nomeadamente aqueles que se relacionem com a evolução das variáveis caracterizadoras dos principais sectores de actividade do Território;
c) Conceber e propor medidas que visem ajustar a disponibilidade da mão-de-obra, nos planos quantitativo e qualitativo, às necessidades deste factor de produção, decorrentes do ritmo de crescimento evidenciado pela economia global e por sectores de actividade;
d) Coligir e analisar a informação respeitante à afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros, bem como à sua adequação às linhas programáticas definidas para o desenvolvimento económico e social do Território;
e) Fornecer o apoio técnico-jurídico que lhe for solicitado pelos órgãos e subunidades orgânicas da DSTE;
f) Recolher, tratar e difundir a informação estatística necessária à actividade da DSTE;
g) Tratar e difundir, a nível externo e interno, a documentação e a informação técnica respeitante às áreas de intervenção da DSTE;
h) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da DSTE e do respectivo relatório de execução, bem como de relatórios de conjuntura em articulação com as demais subunidades orgânicas;
i) Criar e manter actualizados os ficheiros informáticos e proceder à recolha e tratamento informático da informação relativa ao trabalho, emprego e formação profissional;
j) Promover, de uma forma sistemática, a simplificação administrativa e de métodos de trabalho e a desburocratização dos modos de funcionamento da DSTE e da sua relação com os utentes;
l) Assegurar a coordenação e desenvolvimento dos sistemas de informação tecnológica e a gestão integrada dos respectivos meios informáticos.
2. À Divisão de Estudos incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a h) do número anterior.
3. À Divisão de Organização e Informática incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a l) do n.º 1.
Artigo 7.º
(Departamento de Inspecção do Trabalho)
1. Compete ao DIT, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais relativas às condições e relações de trabalho e à protecção do trabalhador;
b) Dar cumprimento às disposições legais referentes ao pagamento das contribuições para a Segurança Social;
c) Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos empregadores e trabalhadores e das respectivas associações profissionais, relativamente à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalho;
e) Proceder à instrução e participação dos processos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) Exercer especial vigilância nas actividades em que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade;
g) Impor medidas destinadas a eliminar as deficiências verificadas em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho;
h) Participar nos estudos preparativos da elaboração da legislação no domínio laboral, prestando, ainda, ao corpo inspectivo o apoio técnico-jurídico necessário ao desempenho das suas funções;
i) Preparar instruções, de carácter geral, de interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação;
j) Preparar relatórios, contendo as conclusões dos processos relativamente à existência de infracções, sua qualificação e sanções aplicáveis;
l) Elaborar estudos técnicos, visando o aperfeiçoamento do funcionamento e a eficácia da inspecção do trabalho.
2. À Divisão de Controlo das Relações e Condições de Trabalho incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior.
3. À Divisão do Contencioso incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a l) do n.º 1.
4. As competências e o funcionamento do DIT, no âmbito da actividade inspectiva, serão ainda objecto de regulamento a aprovar por decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
5. Para além das competências previstas nos n.os 2 e 3, serão ainda cometidas à Divisão de Controlo das Relações e Condições de Trabalho e à Divisão do Contencioso as que resultem do regulamento a que se refere o número anterior.
Artigo 8.º
(Departamento de Higiene e Segurança do Trabalho)
1. Compete ao DHST, nomeadamente:
a) Promover e assegurar o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança, higiene e saúde do trabalho;
b) Assegurar a formação dos trabalhadores e empregadores no âmbito da segurança, higiene e saúde e apoiar as organizações profissionais na formação dos seus representantes;
c) Promover a realização de exposições, colóquios, seminários e congressos no domínio da sua especialidade;
d) Articular com os estabelecimentos de ensino o fomento de uma cultura de prevenção, baseada na educação para o desempenho profissional saudável e seguro;
e) Coordenar e executar os planos relativos à prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) Recolher, elaborar e divulgar documentação relativa à prevenção dos riscos profissionais;
g) Colaborar com o DIT, fornecendo-lhe o apoio técnico necessário nas áreas da segurança, higiene e saúde do trabalho;
h) Dinamizar e apoiar o desenvolvimento de serviços e comissões de segurança, nos locais de trabalho;
i) Realizar estudos e rastreios, em especial no domínio dos agentes físicos e químicos, dos ambientes de trabalho e dos factores psicossociais, fisiológicos e outros factores nocivos inerentes à actividade profissional;
j) Efectuar exames médicos aos trabalhadores e caracterizar as situações de doenças profissionais.
2. À Divisão de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior.
3. À Divisão de Estudos Técnicos e Saúde Ocupacional incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1.
Artigo 9.º
(Departamento de Emprego)
1. Compete ao DE, nomeadamente:
a) Desenvolver os mecanismos adequados à promoção da conciliação entre a oferta e a procura de emprego e ao fomento do relacionamento técnico com as empresas e os parceiros sociais, tendo em conta a integração sócio-profissional dos candidatos a emprego, designadamente dos ex-estagiários da formação profissional;
b) Estudar e propor, em articulação com o Fundo de Segurança Social, a adopção de medidas de protecção no desemprego;
c) Elaborar e implementar programas destinados aos sectores de actividade e grupos sociais mais afectados pelo desemprego e aos jovens em especial;
d) Promover as medidas tendentes à optimização dos meios afectos às actividades de colocação, informação e orientação profissional, concebendo sistemas nessas áreas, apropriados à situação do mercado de emprego;
e) Promover o acompanhamento técnico das actividades de colocação realizadas por entidades privadas, tendo em vista a sua integração nos objectivos da política de emprego;
f) Assegurar a criação e actualização permanente de um ficheiro das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores;
g) Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho, da situação das relações colectivas do trabalho e dos factores de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural que possam influir nas condições de trabalho e de emprego, mantendo um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, bem como com as respectivas organizações representativas;
h) Coordenar as acções relativas à gestão processual dos pedidos de contratação de mão-de-obra não-residente, nomeadamente assegurando a instrução dos respectivos processos;
i) Colaborar com outros serviços e entidades que desenvolvam acções na área da mão-de-obra não-residente;
j) Conceber e implementar as medidas que possibilitem o acompanhamento da execução das decisões superiormente tomadas sobre a contratação de mão-de-obra no exterior, em articulação com os órgãos da Administração que detêm a competência do controlo dos movimentos migratórios;
l) Assegurar, em estreita colaboração com o DIT, o correcto enquadramento dos processos sobre mão-de-obra não-residente, designadamente promovendo o registo, renovação e cancelamento dos inerentes contratos de trabalho.
2. À Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior.
3. À Divisão de Mão-de-Obra Não-Residente incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a l) do n.º 1.
Artigo 10.º
(Divisão Administrativa e Financeira)
1. Compete à DAF, nomeadamente:
a) Assegurar o atendimento e o expediente geral da DSTE;
b) Organizar e manter actualizados os processos individuais, bem como assegurar o expediente relativo à gestão e administração do pessoal;
c) Preparar a proposta de orçamento, assegurar a sua execução contabilística e elaborar a conta de responsabilidade da DSTE;
d) Assegurar o controlo de gestão de fundos permanentes atribuídos à DSTE e das respectivas reposições;
e) Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;
f) Assegurar a administração do património, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação da DSTE;
g) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas, emolumentos e taxas.
2. À Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3. À Secção de Contabilidade, Património e Economato incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas c) a g) do n.º 1.
Artigo 11.º
(Centro de Formação Profissional)
1. Compete ao CFP, nomeadamente:
a) Promover a recolha e processamento dos dados relativos às tendências evolutivas da formação profissional nos aspectos quantitativos e qualitativos e, sempre que necessário, propor novos projectos específicos de formação profissional;
b) Acompanhar e avaliar os programas de formação profissional a desenvolver por entidades apoiadas pela Administração;
c) Prestar assistência técnico-pedagógica aos centros de formação profissional, às empresas ou a outras entidades;
d) Elaborar e manter actualizados os programas de formação profissional;
e) Elaborar e divulgar os modelos, metodologias, programas e outras estruturas pedagógicas da formação profissional, tendo em conta a evolução do sistema produtivo, das novas tecnologias e dos postos de trabalho;
f) Realizar os estudos necessários ao desenvolvimento da formação profissional, designadamente nos domínios da psicopedagogia, do desenvolvimento curricular e dos sistemas de formação profissional;
g) Promover a execução de programas de formação de formadores e de outros técnicos de formação, assim como de formação de quadros técnicos, dirigentes e outro pessoal de enquadramento;
h) Estudar e propor as medidas adequadas ao desenvolvimento do sistema de aprendizagem;
i) Conceber e promover a execução de programas de formação inicial e contínua e dos correspondentes recursos didácticos e planos de equipamentos, em colaboração com os parceiros sociais;
j) Cooperar com as entidades públicas e privadas ligadas à formação profissional de jovens no âmbito do sistema de formação;
l) Dinamizar e acompanhar os processos de produção normativa necessários ao alargamento do sistema de aprendizagem a novos sectores de actividade e à sua actualização permanente;
m) Acompanhar e avaliar tecnicamente os diferentes aspectos decorrentes do funcionamento das acções de formação profissional;
n) Adequar os sistemas de formação profissional às necessidades do mercado de emprego;
o) Preparar, propor e difundir o respectivo regulamento interno.
2. À Divisão de Desenvolvimento Curricular e de Formação em Cooperação incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior.
3. À Divisão de Formação Inicial e Contínua incumbe o exercício das competências prevista nas alíneas g) a o) do n.º 1.
4. O regulamento interno do CFP é aprovado por despacho do Governador.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.º
(Quadro)
O quadro do pessoal da DSTE é o constante do Mapa I anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
(Regime)
Ao pessoal da DSTE aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública de Macau e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
(Transição do pessoal)
1. O pessoal do quadro da DSTE transita para os correspondentes lugares do Mapa I anexo ao presente diploma, na carreira, categoria e escalão que detém.
2. O pessoal dirigente e de chefia da DSTE, constante do Mapa II anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, transita para o correspondente cargo do referido mapa.
3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a respectiva situação jurídico-funcional.
4. O pessoal contratado que exerce funções no Gabinete para a Análise e Avaliação de Recursos transita para a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, mediante averbamento no respectivo contrato, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
5. A transição referida nos números anteriores opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.
6. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria, escalão ou situação resultante da transição.
Artigo 15.º
(Concursos)
Continuam válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSTE e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
Artigo 17.º
(Revogações)
São revogados o Decreto-Lei n.º 40/89/M, de 19 de Junho, o Decreto-Lei n.º 35/92/M, de 6 de Julho, e a Portaria n.º 56/90/M, de 19 de Fevereiro.
Artigo 18.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.
Aprovado em 5 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
ANEXO
MAPA I
Quadro de Pessoal da DSTE
Grupo de Pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | - | Director | 1 |
- | Subdirector | 2 | |
- | Chefe de Departamento | 5 | |
- | Chefe de Divisão | 11 | |
- | Chefe de Secção | 3 | |
Técnico Superior | 9 | Técnico Superior | 34 |
Informática | 9 | Técnico Superior de Informática | 2 |
8 | Técnico de Informática | 3 | |
7 | Assistente de Informática | 1 | |
6 | Técnico Auxiliar de Informática | 1 | |
Enfermeiro | Enfermeiro | 1 | |
Técnico | 8 | Técnico | 2 |
Intérprete e Tradutor | - | Intérprete e Tradutor | 2 |
- | Letrado | 1 | |
Técnico-Profissional | 7 | Adjunto-Técnico | 21 |
7 | Inspector | 43 | |
5 | Preparador de Laboratório | 1 | |
5 | Técnico Auxiliar | 13 | |
Administrativo | 5 | Oficial Administrativo | 21 |
Operário e Auxiliar a) | 1 | Auxiliar | 1 |
TOTAL | 169 |
a) A extinguir quando vagar.
MAPA II
Pessoal de direcção e chefia da DSTE que transita dos actuais cargos para os cargos criados pelo novo diploma orgânico
Cargo Actual | Cargo para que transitam |
Director | Director |
Subdirector | Subdirector |
Chefe do Departamento de Trabalho e Emprego | Chefe do Departamento de Emprego |
Chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho | Chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho |
Chefe do Departamento de Higiene e Segurança no Trabalho | Chefe do Departamento de Higiene e Segurança no Trabalho |
Chefe do Gabinete de Estudos e Apoio Técnico | Chefe do Departamento de Estudos e Organização |
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira | Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
Chefe da Divisão do Centro de Formação Profissional | Chefe do Centro de Formação Profissional |
Chefe da Divisão de Planeamento do Emprego e do Desenvolvimento Profissional | Chefe da Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais |
Chefe da Divisão do Contencioso | Chefe da Divisão do Contencioso |
Chefe da Divisão de Estudos Técnicos e Prevenção | Chefe da Divisão de Estudos Técnicos e Saúde Ocupacional |
Chefe da Divisão de Estudos | Chefe da Divisão de Estudos |
Chefe da Divisão de Organização e Informática | Chefe da Divisão de Organização e Informática |
Chefe do Sector das Relações Profissionais e Trabalho de Estrangeiros | Chefe da Divisão de Mão-de-Obra Não-Residente |
Chefe do Sector Inspectivo | Chefe da Divisão de Controlo das Relações e Condições de Trabalho |
Chefe da Secção de Pessoal, Atendimento e Expediente | Chefe da Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo |
Chefe da Secção de Contabilidade, Património e Economato | Chefe da Secção de Contabilidade, Património e Economato |
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Poltica de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn5298111