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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 53/80/M

Decreto-Lei n.º 53/80/M

de 27 de Dezembro

Artigo 1.º

(Serviços de Assuntos Chineses)

No quadro da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, são aumentados 4 lugares de intérpretes-tradutores de 3.ª classe (N).

Artigo 2.º

(Serviços de Saúde)

1. Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde, são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Quadro de clínica geral: / Letras
2 Médicos de clínica geral F
Quadro complementar de médicos especialistas:
1 Médico analista E (*)
1 Médico-cardiologista E (*)
1 Médico obstreta e ginecologista E (*)
1 Médico-oftalmologista E
1 Médico-otorrinolaringologista E
1 Médico-psiquiatra E (*)
1 Médico-radiologista E
1 Médico-tisiologista E (*)
Quadro farmacêutico:
1 Farmacêutico F
Quadro de enfermagem:
Ramo de enfermagem geral:
1 Enfermeiro-geral H
1 Enfermeiro-chefe J
6 Enfermeiros-subchefes K
30 Enfermeiros de 2.ª classe N
Ramo de enfermagem especializada:
2 Enfermeiras-monitoras H (*)
3 Enfermeiras-cardiologistas L
3 Enfermeiras-parteiras L
5 Enfermeiras-psiquiatras L
Ramo de laboratório:
1 Preparador de 3.ª classe N
Ramo de radiologia:
1 Ajudante de 1.ª classe J

2. Os lugares assinalados com asterisco só serão dotados à medida que as necessidades do serviço o exigirem, mediante despacho do Governador.

Artigo 3.º

(Serviços de Finanças)

1. No quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal de nomeação:
Quadro administrativo:
1 Arquivista Q
Pessoal de nomeação ou comissão:
1 Contabilista H (*)
Pessoal assalariado:
Quadro de serviços gerais:
2 Contínuos V/X
1 Jardineiro-auxiliar Y
3 Porteiros-auxiliares Y

2. O lugar assinalado com asterisco será dotado quando as necessidades do serviço o exigirem, mediante despacho do Governador.

Artigo 4.º

(Serviços de Economia)

No quadro do pessoal da Repartição dos Serviços de Economia são aumentados 3 lugares de escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe (U) e em contrapartida são extintos 5 lugares de aspirantes, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.

Artigo 5.º

(Polícia de Segurança Pública)

1. É criado na Polícia de Segurança Pública o quadro de pessoal músico, o qual terá a composição a seguir indicada:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Designação dos lugares Letras Criados Dotados
Chefe M 1 -
Subchefe O 11 -
Guarda de 1.ª classe Q 20 5
Guarda de 2.ª classe S 12 5
Pessoal contratado:
Guarda de 3.ª classe T 16 16

2. O recrutamento e promoção do pessoal músico será efectuado de acordo com os regulamentos de admissão e promoção vigentes para o pessoal da Polícia de Segurança Pública.

3. O actual pessoal da Banda da Polícia de Segurança Pública transita para os lugares ora criados e dotados, na categoria que ora tem, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo.

Artigo 6.º

(Missão de Estudos Cartográficos)

1. Manter-se-á em funcionamento em 1981 a Missão de Estudos Cartográficos, criada pelo Despacho n.º 107/75, de 7 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32/75, até que sejam instituídos outros Serviços que a substituam.

2. É fixada em $1 019 000,00 a dotação global destinada à Missão de Estudos Cartográficos em 1981.

Artigo 7.º

(Câmara Municipal das Ilhas)

É elevado para $3 000 000,00 o subsídio a conceder pelo OGT em 1981 à Câmara Municipal das Ilhas.

Artigo 8.º

(Instituto de Acção Social)

1. É fixada em $5 000 000,00 a comparticipação do OGT em 1981 para actividades assistenciais e sociais do Instituto de Acção Social.

2. É fixado em $2 500 000,00 o subsídio de compensação a conceder em 1981 ao Instituto de Acção Social, de harmonia com o disposto na Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, e na Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.

Artigo 9.º

(Educação)

São fixados em $450 000,00 e $428 512,00, os subsídios a conceder em 1981 pelo OGT respectivamente à Associação Promotora da Instrução dos Macaenses e ao Colégio D. Bosco para auxiliar a manutenção do ensino técnico profissional.

Artigo 10.º

(Centro de Recuperação Social)

É fixado em $1 927 020,00 o subsídio a atribuir pelo OGT ao Centro de Recuperação Social, destinado ao equilíbrio do seu orçamento em 1981.

Artigo 11.º

(Recenseamento)

É fixada em $2 000 000,00 a dotação global destinada aos recenseamentos da população e habitação.

Artigo 12.º

(O. S. S. E. M.)

É fixado em $2 000 000,00 o subsídio a conceder em 1981 à Obra Social dos Servidores do Estado de Macau.

Artigo 13.º

(Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong)

São fixados em $45 000,00 e $85 000,00 os subsídios a conceder ao Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong, para as despesas de interesse de Macau e para a difusão e ensino da língua portuguesa em escolas oficiais e colégios, respectivamente.

Artigo 14.º

(Conselho de Consumidores)

É fixada em $450 000,00 a dotação global destinada em 1981 ao funcionamento do Conselho de Consumidores.

Artigo 15.º

(Outras dotações)

São fixados em $200 000,00, $120 000,00, $120 000,00, $40 000,00 e $2 000,00 os subsídios a conceder em 1981 ao Congresso de Psiquiatria a realizar em Macau, à Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa, à Academia de Música S. Pio X, à Tuna Macaense e à Revista Militar, respectivamente.

Artigo 16.º

(Extinção de dotações)

São extintos os subsídios concedidos do antecedente ao Fundo de Turismo, para despesas com a abertura da Casa de Macau em Hong Kong e à Revista Defesa Nacional.

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981, ficando, porém, a sua execução em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.


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