[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Tendo presente a necessidade de adaptação do regime das carreiras existentes no Instituto de Acção Social de Macau ainda não reformuladas de acordo com os princÃpios gerais constantes do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente decreto-lei define o regime de carreiras especÃficas do Instituto de Acção Social de Macau.
1. A carreira de técnico auxiliar de serviço social desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de técnico auxiliar de serviço social faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com um curso de formação de serviço social com duração não inferior a dois anos lectivos, ou indivÃduos habilitados com o curso de serviço social criado pelo Decreto-Lei n.º 5/81/M, de 21 de Fevereiro.
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de cobrador integra os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.
2. A admissão de cobradores faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivÃduos com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e conhecimento da lÃngua chinesa falada, dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Direcção dos Assuntos Chineses.
3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º e 3.º, após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;
b) Para o 4.º, após 6 anos de serviço no 3.º escalão;
c) Para o 5.º, após 8 anos de serviço no 4.º escalão.
1. Aplica-se à carreira de fiscal técnico de obras o desenvolvimento de carreira, o regime de ingresso, acesso e progressão e o estatuto remuneratório da carreira de auxiliar técnico.
2. Para ingresso na carreira de fiscal técnico de obras é requisito indispensável o conhecimento de matérias de construção civil.
1. A categoria de encarregado de cantina é remunerada pelos Ãndices 140 ou 155, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
2. O recrutamento de encarregados de cantina faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se cozinheiros e encarregados de refeitório com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom" ou, na ausência ou insuficiência de candidatos, indivÃduos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente e comprovada experiência profissional.
1. A categoria de encarregado de refeitório é remunerada pelos Ãndices 125 ou 140, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
2. O recrutamento de encarregados de refeitório faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivÃduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente.
1. Os lugares de auxiliar prático ainda preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.
2. Os actuais auxiliares práticos serão remunerados pelos Ãndices 160 ou 175, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
3. Os actuais auxiliares práticos podem candidatar-se ao ingresso na carreira de técnico auxiliar de serviço social, independentemente das habilitações possuÃdas, desde que contem mais de seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
1. Os lugares de agente de fiscalização ainda preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.
2. Os actuais agentes de fiscalização serão remunerados pelos Ãndices 160, 185 e 215, correspondentes ao 1.º, 2.º e 3.º escalão, fazendo-se a progressão após cinco e dez anos de serviço na carreira com classificação não inferior a "Bom".
1. O lugar de escrevente de chinês extinguir-se-á quando vagar.
2. O actual escrevente de chinês é remunerado pelos Ãndices 140 e 150, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
1. O pessoal do Instituto de Acção Social de Macau integrado nas categorias e carreiras cujo regime consta do presente diploma transita para as novas carreiras de acordo com as seguintes regras:
a) Para técnico auxiliar de serviço social principal, o auxiliar social;
b) Para técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe, o monitor social de 3.ª classe;
c) Para fiscal técnico de obras de 2.ª classe, os fiscais técnicos auxiliares;
d) Para carreira de designação idêntica à que possuem, os restantes.
2. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 11.º, em escalão a que corresponda a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.
1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984 considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira vertical ou na carreira horizontal nos termos do artigo 10.º, atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.
3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.
1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.
2. Para efeitos de cálculo de remunerações no perÃodo compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:
a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao Ãndice atribuÃdo à categoria detida nesse perÃodo ou, subsidiariamente, ao Ãndice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao Ãndice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado, na falta de coincidência de remunerações;
b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao Ãndice atribuÃdo à nova categoria.
1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.
2. Para efeitos de progressão, e sem prejuÃzo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
2. Sem prejuÃzo das transições especialmente decorrentes do n.º 2 do artigo 10.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.
3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Aprovado em 20 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 285 | 295 | 305 |
2 | 1.ª classe | 250 | 260 | 275 |
1 | 2.ª classe | 215 | 225 | 240 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
- | Cobrador | 125 | 135 | 145 | 160 | 185 |
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn5385111