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Legislação de Macau |
Pretende o Governo criar, a muito curto prazo, as condições que permitirão a regularização da situação institucional e financeira da Empresa Pública da Teledifusão de Macau (TDM, E.P.).
Ao mesmo tempo, a TDM, E.P., deverá proceder ao indispensável reequipamento técnico, que permita a prestação de um serviço público de qualidade e reorganizar-se internamente em termos físicos e humanos, para melhor se adequar à sua relevante função social.
Há, no entanto, de imediato, absoluta necessidade de fazer face a encargos que resultam de decisões tomadas anteriormente, e que carecem de meios financeiros de volume apreciável.
Estão nestas circunstâncias quer a satisfação, a curto prazo, de compromissos consideráveis do serviço de dívida que resultou do crédito obtido em 1983 junto do sistema bancário, justificando-se a sua amortização parcial e concomitante renegociação face ao nível das taxas de juro praticadas actualmente no mercado financeiro, quer a necessidade de cobrir o diferencial entre as receitas de publicidade previstas aquando da aprovação do orçamento da empresa para o corrente ano e o montante que virá a ser efectivamente arrecadado, o que corresponde a mais de 7 milhões de patacas.
Por outro lado, é imprescindível proceder a investimentos - na ordem de 16 milhões de patacas que, sem resolverem as carências existentes - nomeadamente no que se refere às instalações - consubstanciam a decisão de dotar a empresa dos equipamentos mínimos indispensáveis.
Assim, e atendendo ao montante envolvido, procede-se, excepcionalmente, a uma revisão orçamental, com contrapartida em recursos disponíveis.
Nestes termos,
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 32 220 000,00, destinado a reforçar, com a quantia indicada, a seguinte verba de despesa do Orçamento Geral do Território para 1986 (OGT 86):
Art. 2.º Para contrapartida do crédito aberto nos termos do artigo anterior é elevada, no montante indicado, a previsão da seguinte rubrica da tabela de receita do OGT 86:
Aprovado em 5 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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