[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislao de Macau |
O regime de exercício de funções do pessoal recrutado no exterior encontra-se disperso por diversos diplomas, enfermando de algumas lacunas e falta de sistematização. O facto deste pessoal se reger por normas comuns aos demais trabalhadores da função pública do Território presta-se a confusões desnecessárias, além de, em muitos casos, prejudicar a transparência dos actos da Administração.
Por outro lado, a efectivação da política de localização de quadros exige um maior controlo dos procedimentos a observar no recrutamento de pessoal no exterior. É certo que o Decreto-Lei n.º 8/88/M, de 1 de Fevereiro, constituiu um importante passo nesse sentido, todavia aquém do desejável e necessário.
Por estas razões, julgou-se conveniente autonomizar, em estatuto próprio, o enquadramento jurídico do recrutamento de pessoal no exterior, tratando, de forma explícita e eficaz, o processo de admissão e as matérias decorrentes da sua particular relação de trabalho para com a Administração Pública de Macau.
No que respeita ao processo de recrutamento, releva-se a contingentação anual, a fixar por despacho do Governador, a obrigatoriedade de prévia consulta à ‘Bolsa de Emprego’ do SAFP e a publicitação nos jornais locais. Só na ausência de candidatos locais - provada por documento emitido por aquele serviço - é possível a admissão de pessoal não residente no Território.
As restrições ao recrutamento de pessoal no exterior não significam, porém, que a Administração do Território pretenda dispensar o seu valioso contributo, mas tão só que o recurso a pessoal não residente deve ser encarado de forma excepcional, potencializando-se a admissão de pessoal local, desde que este preencha os requisitos indispensáveis ao desempenho das funções que se pretende assegurar.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O presente decreto-lei define o estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como nos municípios.
2. O regime estabelecido neste decreto-lei aplica-se também ao pessoal civil das Forças de Segurança de Macau recrutado no exterior.
Considera-se recrutamento no exterior aquele que incide sobre pessoal não residente no território de Macau, incluindo o recrutado ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau.
Ao pessoal recrutado no exterior aplica-se o regime da função pública de Macau, com as especialidades constantes do presente diploma.
1. O Governador fixa anualmente o contingente de pessoal a recrutar no exterior, de acordo com as necessidades de cada serviço.
2. O pessoal recrutado no exterior, que deva exercer funções fora do quadro, fica sujeito às regras que vierem a ser fixadas sobre contingentação de pessoal.
1. O recrutamento de pessoal no exterior para o exercício de funções em regime de con-trato além do quadro ou de assalariamento tem carácter excepcional e está condicionado à inexistência de candidatos residentes em Macau que reúnam as condições curriculares consideradas necessárias.
2. A existência ou inexistência de candidatos locais a que se refere o número anterior verifica-se mediante:
a) Consulta à ‘Bolsa de Emprego’ do Serviço de Administração e Função Pública (SAFP);
b) ‘Aviso’ de recrutamento em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua portuguesa, outro de língua chinesa, publicado pelo SAFP.
3. Para efeitos do disposto no presente artigo, os serviços interessados enviam ofício ao SAFP, donde constem as condições curriculares consideradas necessárias.
4. O SAFP responde, por escrito, à solicitação dos serviços, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do ofício a que se refere o número anterior.
1. O recrutamento no exterior é autorizado por despacho do Governador.
2. A competência prevista no número anterior é indelegável.
3. O processo de provimento é obrigatoriamente instruído com o documento a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
1. O processo de recrutamento de pessoal no exterior é da competência do SAFP, em co-laboração com o serviço interessado.
2. As despesas resultantes do processo de recrutamento são suportadas pelo serviço a que se destinem os candidatos.
1. O pessoal recrutado no exterior pode exercer funções nos seguintes regimes:
a) Comissão de serviço, tratando-se de lugares de direcção e chefia;
b) Contrato além do quadro ou de assalariamento, nos restantes casos.
2. A prestação de serviço no Território, nas situações previstas no número anterior, tem a duração de dois anos, renovável por período igual ou inferior.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/91/M
3. Os contratos além do quadro e de assalariamento referidos na alínea b) do n.º 1 são estabelecidos de acordo com o previsto no regime da função pública de Macau.
1. Considera-se, para todos os efeitos legais, início de funções a data da posse, da assinatura do contrato além do quadro ou de assalariamento.
2. Tratando-se de trabalhadores recrutados na República Portuguesa, pode ser delegada no director do Gabinete de Macau em Lisboa a competência para conferir posse ou outorgar em nome do Território nos instrumentos contratuais referidos no número anterior.
3. Nos casos em que não seja utilizado o mecanismo previsto no número anterior, os trabalhadores recrutados na República Portuguesa consideram-se em funções a partir da data de apresentação no Gabinete de Macau em Lisboa.
4. Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, o prazo para apresentação nos serviços do Território é de dez dias, contados da data da posse, da assinatura do instrumento contratual ou da apresentação no Gabinete de Macau em Lisboa.
5. Na situação prevista no n.º 3, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao índice que lhe vier a ser atribuído, desde a data de apresentação no Gabinete de Macau e a tomada de posse ou assinatura do contrato, relevando o período de tempo que decorre entre as datas referidas como serviço efectivamente prestado.
1. O tempo de serviço prestado em serviço público ou empresa pública na República Portuguesa releva para os seguintes efeitos:
a) Férias e faltas;
b) Subsídios de férias e de Natal;
c) Prémio de antiguidade, desde que o tempo de serviço haja sido contado para efeitos de aposentação.
2. O tempo de serviço a que se refere o presente artigo só releva se o trabalhador dele fizer prova, mediante documento emitido pela entidade competente e quando não haja interrupção de funções.
1. Ao pessoal recrutado na República Portuguesa que beneficie de regime de segurança social, aplica-se o disposto nos números seguintes.
2. No caso de o trabalhador se encontrar abrangido pelo regime de Previdência, os encargos relativos à parte patronal das respectivas contribuições são da responsabilidade do Território, sendo os encargos da conta do beneficiário deduzidos na respectiva remuneração e calculados em função do vencimento sobre o qual incidiu o último desconto.
3. As quotas a descontar no vencimento dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações e contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado que se encontrem a prestar serviço no Território, ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau, incidem sobre a remuneração correspondente à categoria pela qual estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações.
4. Para aplicação do disposto nos números anteriores devem os interessados apresentar no prazo de noventa dias, a contar do início de funções, declaração passada pelo serviço ou empresa de origem, donde conste a indicação da categoria pela qual procedem a descontos e correspondente remuneração em moeda local de recrutamento salvo se os referidos elementos constarem dos respectivos processos individuais.
5. As alterações que ocorram nos quadros de origem relativamente à situação jurídico-funcional do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores, determinam a apresentação no prazo de noventa dias, contados da data em que a alteração ocorrer, de nova declaração com a indicação da categoria e remuneração actualizada.
6. Os serviços competentes para proceder à efectivação e remessa dos descontos previstos neste artigo, podem solicitar ao interessado todos os documentos necessários.
1. Se o trabalhador recrutado no exterior, nos termos da legislação do Território, sofrer acidente em serviço ou contrair doença no exercício das suas funções e por causa delas e seja julgado pela Junta de Saúde permanente e absolutamente incapaz para o serviço, tem direito a uma indemnização correspondente a:
a) Cinco meses de vencimento por cada ano de serviço prestado à Administração de Macau, até ao limite de quinze meses;
b) Cinco meses de vencimento, caso não tenha prestado um ano de serviço.
2. Se a incapacidade for permanente parcial pode conferir direito a indemnização se o coeficiente de desvalorização e a natureza das funções não permitirem que o sinistrado continue a exercê-las, mesmo em regime moderado.
3. A indemnização, prevista no número anterior, é fixada por despacho do Governador, sob proposta do dirigente do serviço e parecer favorável da Junta de Saúde.
4. Para efeitos do disposto nos números anteriores constitui decisão bastante a proferida por Junta Médica da República Portuguesa.
5. Em caso de falecimento do trabalhador, a indemnização prevista no n.º 1 é paga de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil.
1. A prestação de serviço, no Território, cessa automaticamente no termo do seu prazo se, até sessenta dias antes do seu termo, a Administração, por sua iniciativa e com a anuência do interessado, não tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o dirigente do serviço informará obrigatoriamente o Governador, com a antecedência mínima de noventa dias, relativamente ao termo do prazo da prestação de serviço e do interesse da renovação.
3. A renovação da prestação de serviço nas condições referidas neste artigo não dispensa a audição e autorização prévia da entidade de que dependa o trabalhador, tratando-se de pessoal de empresas públicas ou de serviços públicos da Administração da República Portuguesa.
4. Cessam automaticamente funções no Território os trabalhadores recrutados no exterior que sejam disciplinarmente punidos com pena de suspensão ou superior.
5. Ao trabalhador que cesse definitivamente funções é passado documento comprovativo da prestação de serviço no Território, donde constem os elementos relativos à sua situação jurídico-funcional durante esse período.
6. Os trabalhadores recrutados no exterior podem, mediante requerimento e após autorização do director do respectivo serviço, cessar funções dez dias antes do termo da prestação de serviço na Administração do Território.
7. O período de dez dias a que se refere o número anterior é considerado como tempo de serviço efectivo prestado à Administração do território de Macau, com direito à respectiva remuneração.
8. A remuneração referida no número anterior é abonada aquando da cessação de funções e em conjunto com os demais abonos a que o trabalhador tenha direito.
1. O trabalhador tem direito, no caso de suspensão de funções e sempre que esta abranja o mês de Junho, a subsídio de férias correspondente aos dias de férias a que tenha direito nesse ano, calculado com base no vencimento do mês que anteceda o da suspensão, pago com o vencimento do mês em que ocorrer a suspensão de funções ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes.
2. No ano de cessação definitiva de funções o trabalhador tem direito a subsídio de férias correspondente ao período de férias vencidas nesse ano, se ainda não o tiver recebido, e a uma compensação pecuniária correspondente:
a) Aos dias de férias vencidos em 1 de Janeiro desse ano e não gozados;
b) Aos dias de férias transitados do ano anterior por conveniência de serviço e não gozados;
c) A 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano.
3. A compensação pecuniária e o subsídio previstos no número anterior são pagos com o vencimento do mês em que ocorrer a cessação de funções.
1. Constituem encargo do Território as despesas com as passagens de vinda para Macau e regresso ao local de recrutamente do pessoal abrangido pelo presente decreto-lei.
2. O disposto no número anterior abrange:
a) O cônjuge;
b) Os descendentes e ascendentes de ambos, que confiram direito a subsídio de família.
3. A viagem de regresso só constitui encargo do Território se o trabalhador prestar um mínimo de um ano de serviço ou se, antes de perfazer este período de tempo, cessar funções por conveniência de serviço, ou por motivos de saúde comprovados pela Junta de Saúde.
4. Se for renovada a prestação de serviço no Território, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei e por período não inferior a um ano, o trabalhador tem direito a uma viagem por conta do Território, após a prestação de três anos de serviço.
5. Os custos da viagem a que se refere o número anterior têm como limite os encargos como a viagem de ida ao local de recrutamento e regresso a Macau.
6. Com o trabalhador a quem seja reconhecido o direito previsto no n.º 4, podem viajar a expensas do Território o cônjuge, desde que por si não tenha direito a viagem nos termos do mesmo número, e os descendentes de ambos que confiram direito a subsídio de família.
7. Os familiares referidos no n.º 2 do presente artigo têm direito a viajar na classe atribuída ao trabalhador que lhes confira o direito a transporte por conta do Território.
8. Constitui encargo da Administração as viagens de ida ao local de recrutamento e regresso a Macau do pessoal recrutado ao exterior que se desloque por motivo de concurso de acesso no quadro do serviço de origem.
9. As viagens previstas no número anterior só podem ser utilizadas uma vez em cada período de três anos.
10. O direito referido no n.º 6 não é cumulável com o direito a transporte por férias de descendentes que se encontrem a frequentar cursos no exterior.
11. Os dias de ausência ao serviço pelo motivo referido no n.º 8 consideram-se justificados e como serviço efectivamente prestado na Administração do Território, até ao limite de quinze dias.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, as despesas com transporte de pessoal recrutado no exterior a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo são as previstas nos números seguintes.
2. O direito a transporte do local de recrutamento para o território de Macau abrange:
a) Bagagem pessoal do próprio e dos membros do agregado familiar, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, até ao limite de três metros cúbicos por cada pessoa, excepto tratando-se de descendentes com idade inferior a doze anos, caso em que aquele limite é reduzido a metade;
b) Bagagem técnica, até 20 kgs, apenas para o trabalhador recrutado;
c) Seguro de viagem e de bagagem.
3. O disposto no número anterior aplica-se no regresso do pessoal recrutado ao exterior, sendo os limites referidos na alínea a) elevados, respectivamente, para 5 e 2,5 metros cúbicos.
4. No regress. constitui ainda encargo do Território as despesas com o desalfandegamento da bagagem no local de destino.
Quando cesse funções, o pessoal recrutado no exterior tem direito ao transporte de automóvel próprio, nos termos definidos para os funcionários e agentes da Administração, desde que haja prestado serviço no Território por período não inferior a quatro anos.
Na vinda para o Território e no regresso ao local de recrutamento, o pessoal recrutado no exterior tem direito a ajudas de custo de embarque, no montante estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.
1. Pode ser adiantada ao trabalhador recrutado no exterior uma quantia não superior a três meses do respectivo vencimento destinada a despesas de instalação.
2. O adiantamento, referido no número anterior, é reembolsado em prestações mensais, livres de encargos, até ao limite do período de prestação de serviço no Território que for fixado.
1. O pessoal recrutado no exterior tem direito a moradia mobilada de acordo com o seu agregado familiar, mediante o pagamento da renda em vigor para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.
2. Até à entrega de moradia, o pessoal recrutado no exterior, bem como o seu agregado familiar, é alojado em unidade hoteleira a expensas da Administração do Território.
1. Em caso de falecimento do trabalhador, ou dos familiares que com ele tenham direito a viajar, constitui encargo do Território a trasladação dos restos mortais para o local de recrutamento.
2. A trasladação de restos mortais efectua-se oficiosamente pelo serviço em que o trabalhador prestava ou presta serviço, de acordo com o regime previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.
1. A Administração, de acordo com as necessidades dos serviços, deve assegurar a colocação do cônjuge do trabalhador, em funções compatíveis com as suas habilitações e experiência profissional e com respeito pelos requisitos gerais e especiais de provimento, desde que aquele, no local de recrutamento, se encontre empregado ou tenha comprovada expectativa de emprego.
2. Na situação prevista no número anterior não se aplica o disposto no artigo 4.º
1. Ao pessoal que se encontre recrutado no exterior são aplicáveis de imediato as disposições do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O pessoal que se encontre a exercer funções em comissão de serviço mantém este regime até à data prevista para a sua renovação.
3. A renovação da prestação de serviço no Território do pessoal a que se refere o número anterior implica a celebração de contrato além do quadro, sem perda dos direitos adquiridos.
4. A celebração do contrato a que se refere o número anterior está sujeita a anotação do Tribunal Administrativo.
5. O disposto no n.º 3 não se aplica ao pessoal que se encontre a exercer funções de direcção e chefia, em comissão de serviço.
Os funcionários e agentes recrutados no exterior que prestem serviço à data da entrada em vigor do presente estatuto, mantêm o direito a licença especial, nos termos definidos para o pessoal da Administração Pública de Macau que beneficie desta regalia, não se lhes aplicando o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 15.º
São revogados:
1) Os artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto;
2) O Despacho n.º 221/84 (Boletim Oficial n.º 36, de 1 de Setembro);
3) O Despacho n.º 61/85 (Boletim Oficial n.º 10, de 9 de Março);
4) O Despacho n.º 86/85 (Boletim Oficial n.º 16, de 20 de Abril);
5) O Decreto-Lei n.º 111/85/M de 7 de Dezembro;
6) O Decreto-Lei n.º 68/87/M, de 26 de Outubro;
7) O Decreto-Lei n.º 8/88/M, de 1 de Fevereiro.
Este diploma será obrigatoriamente revisto um ano após a sua publicação.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1989.
Aprovado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Poltica de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn5389111