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Legislação de Macau |
A experiência colhida relativamente ao funcionamento do Conselho Permanente de Concertação Social, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, aconselha a que sejam introduzidos pequenos ajustamentos neste citado diploma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. ........................
2. O mandato dos membros do Conselho é de 2 anos a contar da data da publicação da respectiva nomeação.
3. Quando um membro do Conselho perder a qualidade a cujo tÃtulo foi designado, cabe ao respectivo substituto assumir as funções de representante efectivo até à publicação da nomeação do novo membro no Boletim Oficial.
1. ........................
a) Dois representantes da Administração, nomeados pelo Governador, de entre funcionários com a categoria de director, subdirector ou equiparados;
b) .........................
c) .........................
2. ........................
3. ........................
4. ........................
5. ........................
Os actuais membros do Conselho Permanente de Concertação Social mantêm essa qualidade até perfazerem um perÃodo de 2 anos a contar da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.
Aprovado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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