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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 54/80/M

Decreto-Lei n.º 54/80/M

de 27 de Dezembro

Artigo 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Território)

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1981, o Orçamento Geral do Território para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 2.º

(Estimativa e aplicação das receitas)

As contribuições, impostos directos e indirectos e todos os demais recursos financeiros são avaliados em $486 021 737,00, e serão cobrados durante o ano de 1981 em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, aplicando-se o seu produto às despesas legalmente autorizadas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

Artigo 3.º

(Despesas)

As despesas orçamentadas relativas ao ano económico de 1981 são fixadas em $486 021 737,00.

Artigo 4.º

(Orçamentos privativos)

São avaliados em $81 362 947,00, as receitas dos serviços e fundos autónomos a cobrar em 1981 e que deverão ser aplicadas às despesas legalmente autorizadas e constantes de orçamentos competentemente aprovados, cujo desdobramento a seguir se indica:

a) Serviços de Correios e Telecomunicações:

Receitas $ 41 222 500,00
Despesas $ 41 222 500,00

b) Oficinas Navais:

Receitas $ 6 087 000,00
Despesas $ 6 087 000,00

c) Inspecção do Comércio Bancário:

Receitas $ 3 000 000,00
Despesas $ 3 000 000,00

d) Instituto de Acção Social:

Receitas $ 22 800 000,00
Despesas $ 22 800 000,00

e) Fundo de Turismo de Macau:

Receitas $ 5 144 167,00
Despesas $ 5 144 167,00

f) Fundo de Fiscalização de Armas e Munições:

Receitas $ 109 280,00
Despesas $ 109 280,00

g) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização:

Receitas $ 3 000 000,00
Despesas $ 3 000 000,00

Artigo 5.º

(Administração de verbas)

Todos os Serviços que administrem verbas inscritas na tabela de despesa ordinária enviarão à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 5 de cada mês, mapa discriminativo das disponibilidades obtidas no mês anterior, nas verbas do pessoal, com indicação pormenorizada, conforme as alíneas a), b) ou c) do artigo 7.º do Decreto n.º 40 265, de 30 de Julho de 1955, da origem ou proveniência dessas disponibilidades, as quais ficarão cativas naquela Direcção para serem utilizadas segundo critério e determinação do Governador.

Artigo 6.º

(Equilíbrio financeiro)

1. As despesas autorizadas para 1981 terão a limitação dos respectivos recursos previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro.

2. Só em casos devidamente fundamentados, poderão ser autorizados quer reforços de dotações autorizadas nos orçamentos quer aberturas de créditos.

Artigo 7.º

(Receitas consignadas)

As despesas que dependerem de receitas que lhes estiverem expressamente consignadas, só serão autorizadas na medida exacta das correspondentes cobranças, com estrita observância dos preceitos legais aplicáveis.

Artigo 8.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1. As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diferente da que estiver indicada na correspondente designação orçamental e constituem o limite de encargos a assumir.

2. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais por forma a alcançar-se o máximo rendimento e eficiência com o mínimo de dispêndio.

3. Fica expressamente vedado realizar despesas de que resulte o excesso de dotação autorizada, o que, a verificar-se, será da responsabilidade do respectivo Serviço.

Artigo 9.º

(Regime duodecimal)

1. No ano de 1981, deve ser observado o regime de duodécimos, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no Orçamento Geral do Território.

2. Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam, bem como as relativas ao Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração.

Artigo 10.º

(Contenção de despesas)

1. Não poderão ser utilizadas em mais de 90% as dotações de despesas correntes e variáveis das tabelas orçamentais.

2. Ao preceituado no número anterior exceptuam-se as dotações do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração.

3. Em casos excepcionais, o Governador poderá autorizar a utilização de maior percentagem das dotações referidas no n.º 1, através de processo devidamente fundamentado e informado pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 11.º

(Autorização de despesas)

1. Todas as propostas para a realização de despesas só podem ser presentes a despacho do Governador por intermédio da Direcção dos Serviços de Finanças, que sobre elas se deverá pronunciar no que toca à sua legalidade, e, sob o ponto de vista financeiro, à sua oportunidade.

2. Exceptuam-se as propostas relativas a provimento de lugares vagos nos quadros de pessoal dotados no orçamento, as quais podem ser submetidas a despacho do Governador directamente pelo Serviço proponente.

Artigo 12.º

(Despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria)

Serão tomadas medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria e ao respectivo controlo, através de programas de poupança de energia e racionalização de impressos, de forma a evitar a progressão acentuada das despesas desse tipo.

Artigo 13.º

(Desdotação de lugares)

Durante o ano de 1981, podem deixar de ser dotados lugares nos quadros de pessoal quando, embora legalmente criados, se considerar inviável o seu provimento.

Artigo 14.º

(Aquisição de veículos com motor)

No ano de 1981, nenhum Serviço pode adquirir, por conta de quaisquer verbas, veículos a motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada a apresentar por intermédio da Direcção dos Serviços de Finanças, até 31 de Janeiro do mesmo ano.

Artigo 15.º

(Distribuição de verbas)

Os fundos relativos a verbas globais não serão satisfeitos sem que, previamente, se faça publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, a correspondente portaria de distribuição pelas rubricas julgadas necessárias, de harmonia com os preceitos legais.

Artigo 16.º

(Subsídios do OGT)

Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT com destino aos orçamentos privativos dos serviços autónomos, autarquias locais, fundos e serviços especiais, podem ser entregues em duodécimos e destinam-se apenas à cobertura da diferença porventura existente entre as suas receitas e despesas próprias.

Artigo 17.º

(Garantias do Governo a compromissos da CEM)

No decurso do ano económico de 1981 serão abertos os créditos especiais destinados à satisfação das dívidas da C. E. M., avalizadas pelo Governo, no valor estimado em 105,3 milhões de patacas, e que não foram regularizadas em tempo pela referida empresa, verbas essas que nos termos contratuais serão pagos ao Instituto Emissor de Macau, E. P., sem prejuízo do direito de regresso do Território em relação à C. E. M.

Artigo 18.º

(Câmbio orçamental)

Continua fixado em 1 pataca = 9 $50 escudos o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa.

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.


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