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Legislação de Macau |
Dando cumprimento ao imperativo legal constante do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, o presente decreto-lei procede à reformulação das carreiras especÃficas existentes em diversos serviços públicos presentemente inseridos na área do Ordenamento, Equipamento FÃsico e Infra-Estruturas, tendo em conta os princÃpios gerais previstos naquele diploma e as especiais caracterÃsticas destas carreiras.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
As carreiras regulamentadas no presente diploma respeitam aos seguintes serviços públicos:
a) Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
b) Oficinas Navais de Macau;
c) Serviço de Cartografia e Cadastro;
d) Serviços de Marinha;
e) Serviços Meteorológicos e GeofÃsicos de Macau.
1. A categoria de chefe de oficinas integra dois escalões a que correspondem, respectivamente, os Ãndices 300 e 340.
2. O recrutamento para a categoria de chefe de oficinas faz-se mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os indivÃduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, e aprovação nas disciplinas de FÃsica e Matemática, ou operários qualificados com, pelo menos, dez anos de serviço na carreira.
3. A mudança de escalão opera-se após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
1. A carreira de operador de estação elevatória integra os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.
2. A admissão de operadores de estação elevatória faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os indivÃduos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente.
3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º e 3.º, após três anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;
b) Para o 4.º, após cinco anos de serviço no 3.º escalão.
1. O lugar de chefe do pessoal menor extinguir-se-á logo que vagar.
2. O actual chefe do pessoal menor será remunerado pelos Ãndices 145 ou 160, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
1. A carreira de operário das Oficinas Navais de Macau desenvolve-se pelas categorias de operário, operário especializado e operário principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira faz-se no grau 1 mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivÃduos com, pelo menos, dez anos de prática profissional nas Oficinas Navais e habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente ou, na ausência ou insuficiência de candidatos, indivÃduos com a mesma habilitação académica e comprovada experiência profissional.
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência de um mÃnimo de cinco anos no grau imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
4. Nos graus 1 e 2, a progressão opera-se após três anos de permanência no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
5. No grau 3, a progressão opera-se após seis anos de permanência no 1.º escalão com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de auxiliar de manobra integra os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.
2. A admissão de auxiliares de manobra faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivÃduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e com, pelo menos, cinco anos de prática profissional nas Oficinas Navais ou, na ausência ou insuficiência de candidatos, indivÃduos com a mesma habilitação académica e comprovada experiência profissional.
3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º, após dois anos de serviço;
b) Para o 3.º, após três anos de serviço no 2.º escalão;
c) Para o 4.º, após cinco anos de serviço no 3.º escalão.
1. Para desempenho das funções inerentes à prática de operações de recolha, triagem e análise de informação cadastral colhida na rua e nos arquivos existentes é criada nos Serviços de Cartografia e Cadastro de Macau a carreira de reconhecedor cadastral.
2. A carreira referida no número anterior desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 4 anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira de reconhecedor cadastral faz-se no grau 1, de entre indivÃduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.
4. Ao estágio previsto no número precedente, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, serão admitidos indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e conhecimento da lÃngua chinesa falada, dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Direcção dos Assuntos Chineses.
5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 4/88/M
1. Os lugares de auxiliar técnico de cadastro extinguir-se-ão à medida que vagarem.
2. Os actuais auxiliares técnicos de cadastro serão remunerados pelos Ãndices 135 ou 150, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
1. A carreira de hidrógrafo desenvolve-se pelas categorias de hidrógrafo de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 5 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de hidrógrafo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que aprovados em curso de hidrografia oficialmente reconhecido.
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de escrivão de capitania desenvolve-se pelas categorias de escrivão de capitania de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/89/M
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de controlador de tráfego marÃtimo desenvolve-se pelas categorias de controlador de tráfego marÃtimo de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem os graus, escalões e Ãndices remuneratórios constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de controlador de tráfego marÃtimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos de chinês (cantonense) e inglês, falados, e aprovação no curso de controlador de tráfego marÃtimo.
3. O curso referido no número anterior será ministrado na Escola de Pilotagem de Macau, nos termos da legislação em vigor.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "BOM".
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/88/M
1. A carreira de marÃtimo desenvolve-se pelas categorias de contramestre de manobra, mestre de manobra, contramestre dos serviços marÃtimos e mestre dos serviços marÃtimos, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 8 anexo ao presente diploma.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/89/M
3. O curso a que se refere o número anterior será ministrado na Escola de Pilotagem de Macau, nos termos da legislação em vigor.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de dragagem desenvolve-se pelas categorias de contramestre de draga, mestre de draga, contramestre dos serviços de dragagem e mestre dos serviços de dragagem, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 9 anexo ao presente diploma.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/89/M
3. O curso referido no número anterior será ministrado na Escola de Pilotagem de Macau, nos termos da regulamentação em vigor.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de troço da mar desenvolve-se pelas categorias de marinheiro auxiliar, marinheiro e patrão de embarcação, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 10 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de troço de mar faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivÃduos habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a escolaridade primária do ensino chinês.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/89/M
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".
1. A carreira de mecânico marÃtimo desenvolve-se pelas categorias de condutor mecânico marÃtimo auxiliar, condutor mecânico marÃtimo e mecânico marÃtimo, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 11 anexo ao presente diploma.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/89/M
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".
1. O lugar de faroleiro extinguir-se-á quando vagar.
2. O actual faroleiro será remunerado pelos Ãndices 160 ou 175, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria, com classificação não inferior a "Bom".
Nas áreas de meteorologia e da geofÃsica, os Serviços Meteorológicos e GeofÃsicos de Macau dispõe das seguintes carreiras:
a) Meteorologista;
b) GeofÃsico;
c) Observador meteorológico;
d) Observador geofÃsico.
1. A carreira de meteorologista desenvolve-se pelas categorias de meteorologista e meteorologista principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 12 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de meteorologista faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se, desde que aprovados em curso de formação para meteorologista:
a) IndivÃduos habilitados com licenciatura adequada;
b) O observador-chefe de meteorologia;
c) Observadores meteorológicos principais com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de geofÃsico desenvolve-se pelas categorias de geofÃsico e geofÃsico principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 13 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de geofÃsico faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se, desde que aprovados em curso de formação para geofÃsico:
a) IndivÃduos habilitados com licenciatura adequada;
b) Observadores geofÃsicos principais com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. À carreira de observador meteorológico correspondem, nomeadamente, as funções de execução de observação meteorológica, marcação de cartas e gráficos acessórios, traçado e análise de cartas meteorológicas, previsão do estado do tempo, telecomunicações meteorológicas e operação informática com dados de natureza meteorológica.
2. A carreira de observador meteorológico desenvolve-se pelas categorias de observador meteorológico adjunto, observador meteorológico, observador meteorológico analista de 2.ª classe, observador meteorológico analista de 1.ª classe, observador meteorológico principal e observador-chefe de meteorologia, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e os escalões constantes do mapa 14 anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira de observador meteorológico faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso de formação para observador meteorológico adjunto ministrado no Centro de Instrução e Aperfeiçoamento Técnico ou no Instituto Nacional de Meteorologia e GeofÃsica.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental, da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, e ainda:
a) Para o grau 2, de aprovação no curso de formação para observador meteorológico;
b) Para o grau 3, de aprovação no curso de formação para observador meteorológico analista de 2.ª classe;
c) Para o grau 5, de aproveitamento em estágio de especialização que inclua formação na área da informática;
d) Para o grau 6, de aprovação no curso de formação para observador-chefe de meteorologia.
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. À carreira de observador geofÃsico correspondem, nomeadamente, funções de execução de observações de natureza geofÃsica, leitura, análise e interpretação de gráficos registados nos equipamentos, elaboração de trabalhos relacionados com a geofÃsica geral ou aplicada e operação informática com dados de natureza geofÃsica.
2. A carreira de observador geofÃsico desenvolve-se pelas categorias de observador geofÃsico adjunto, observador geofÃsico, observador geofÃsico analista de 2.ª classe, observador geofÃsico analista de 1.ª classe e observador geofÃsico principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 e os escalões constantes do mapa 15 anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira de observador geofÃsico faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso de formação para observador geofÃsico adjunto ministrado no Centro de Instrução e Aperfeiçoamento Técnico ou no Instituto Nacional de Meteorologia e GeofÃsica.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental, da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, 11 de Agosto, e ainda:
a) Para o grau 2, de aprovação no curso de formação para observador geofÃsico;
b) Para o grau 3, de aprovação no curso de formação para observador geofÃsico analista de 2.ª classe;
c) Para o grau 5, de aproveitamento em estágio de especialização que inclua formação na área da informática.
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de técnico auxiliar de radioelectrónica desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 16 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de técnico auxiliar de radioelectrónica faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso de especialização para manutenção de equipamento de telecomunicações e de electrónica ministrado pelo Instituto Nacional de Meteorologia e GeofÃsica ou com a mesma habilitação académica complementada por curso oficial de reconhecido mérito considerado adequado à natureza das funções por despacho do Governador.
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de auxiliar técnico de manutenção de instrumentos de precisão desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 17 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de auxiliar técnico de manutenção de instrumentos de precisão faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso de especialização adequado a ministrar pelo Instituto Nacional de Meteorologia e GeofÃsica.
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. Os funcionários da carreira de observador meteorológico podem, a seu pedido, mudar para o grau e escalão equivalentes da carreira de observador geofÃsico ou vice-versa, desde que:
a) Haja vagas no quadro e categoria para onde pretendem ser transferidos;
b) Tenham obtido aprovação em todos os cursos de formação necessários à nomeação para a categoria a transitar ou em cursos oficialmente reconhecidos como equivalentes àqueles;
c) Não haja inconvenientes para o serviço.
2. Para efeitos de acesso a grau superior ou para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado na carreira inicial e na categoria que ocupava é contabilizado no escalão e grau que irá ocupar na carreira para onde se transfere.
3. A transferência de carreira não acarreta a perda de quaisquer direitos ou regalias para o interessado.
4. A transferência de carreira é requerida pelo interessado ao Governador do Território.
1. A transição do pessoal integrado nas carreiras e categorias cujo regime consta do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Pessoal da Direcção dos Serviços das Obras Públicas e Transportes - transita para carreira e categorias de idêntica designação;
b) Pessoal das Oficinas Navais de Macau:
c) Pessoal do Serviço de Cartografia e Cadastro:
d) Pessoal dos Serviços de Marinha:
e) Pessoal dos Serviços Meteorológicos e GeofÃsicos de Macau:
2. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 26.º, em escalão a que corresponde a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponde o vencimento superior mais aproximado.
1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984 considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira vertical ou na carreira horizontal nos termos do n.º 2 do artigo 25.º, atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.
3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.
1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.
2. Para efeitos de cálculo de remunerações no perÃodo compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:
a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao Ãndice atribuÃdo à categoria detida nesse perÃodo, ou subsidiariamente ao Ãndice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao Ãndice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado, na falta de coincidência de remunerações;
b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao Ãndice atribuÃdo à nova categoria.
1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.
2. Para efeitos de progressão, e sem prejuÃzo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
2. Sem prejuÃzo das transições especialmente decorrentes do artigo 25.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.
3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Aprovado em 20 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
- | Operador de estação elevatória | 145 | 155 | 165 | 180 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Operário principal | 200 | 220 | - |
2 | Operário especializado | 160 | 170 | 180 |
1 | Operário | 130 | 140 | 150 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
- | Auxiliar de manobra | 110 | 115 | 125 | 140 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 250 | 260 | 275 |
2 | 1.ª classe | 215 | 225 | 240 |
1 | 2.ª classe | 185 | 195 | 205 |
Estagiário 165
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 285 | 295 | 305 |
2 | 1.ª classe | 250 | 260 | 275 |
1 | 2.ª classe | 215 | 225 | 240 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 270 | 285 | 300 |
2 | 1.ª classe | 230 | 240 | 255 |
1 | 2.ª classe | 195 | 205 | 220 |
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 275 | 290 | 310 |
2 | 1.ª classe | 240 | 250 | 260 |
1 | 2.ª classe | 205 | 215 | 225 |
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/88/M
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Mestre dos serviços marÃtimos | 270 | 285 | 300 |
3 | Contramestre dos serviços marÃtimos | 230 | 240 | 255 |
2 | Mestre de manobra | 200 | 210 | 220 |
1 | Contramestre de manobra | 117 | 185 | 195 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Mestre dos serviços de dragagem | 270 | 285 | 300 |
3 | Contramestre dos serviços de dragagem | 230 | 240 | 255 |
2 | Mestre de draga | 200 | 210 | 220 |
1 | Contramestre de draga | 175 | 185 | 195 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Patrão de embarcação | 160 | 165 | 170 |
2 | Marinheiro | 130 | 135 | 140 |
1 | Marinheiro auxiliar | 110 | 115 | 120 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Mecânico marÃtimo | 160 | 170 | 180 |
2 | Condutor-mecânico marÃtimo | 130 | 135 | 140 |
1 | Condutor-mecânico marÃtimo auxiliar | 110 | 115 | 120 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Meteorologista principal | 455 | 470 | 485 |
2 | Meteorologista | 415 | 430 | 445 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | GeofÃsico principal | 455 | 470 | 485 |
2 | GeofÃsico | 415 | 430 | 445 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
6 | Observador-chefe do meteorologia | 375 | 390 | 405 |
5 | Observador meteorológico principal | 325 | 335 | 350 |
4 | Observador meteorológico analista de 1.ª classe | 285 | 295 | 310 |
3 | Observador meteorológico analista de 2.ª classe | 250 | 260 | 275 |
2 | Observador meteorológico | 215 | 225 | 240 |
1 | Observador meteorológico adjunto | 185 | 195 | 205 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
5 | Observador geofÃsico principal | 325 | 335 | 350 |
4 | Observador geofÃsico analista de 1.ª classe | 285 | 295 | 310 |
3 | Observador geofÃsico analista de 2.ª classe | 250 | 260 | 275 |
2 | Observador geofÃsico | 215 | 225 | 240 |
1 | Observador geofÃsico adjunto | 185 | 195 | 205 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 285 | 295 | 305 |
2 | 1.ª classe | 250 | 260 | 275 |
1 | 2.ª classe | 215 | 225 | 240 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 250 | 250 | 275 |
2 | 1.ª classe | 215 | 225 | 240 |
1 | 2.ª classe | 185 | 195 | 205 |
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