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Legislação de Macau |
Considerando que o nível actual das existências da nota de 5 patacas em circulação torna recomendável a recolha desta denominação, que tem vindo a ser progressivamente substituída por moedas de igual valor, entende-se ser oportuno proceder agora à retirada de circulação das notas em referência;
Nestes termos;
Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. - 1. É autorizado o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de cinco patacas, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 23/81/M, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/82/M, de 9 de Janeiro.
2. Os termos da recolha das notas mencionadas no número anterior serão anunciados pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.
Aprovado em 13 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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