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Legislação de Macau |
Mostra-se necessário proceder a uma simplificação do formalismo burocrático imposto pelo Código do Notariado que, sem prejuízo do rigor e da certeza que devem caracterizar os actos notariais, dê resposta às exigências de celeridade decorrentes do ritmo de desenvolvimento económico do Território e às dificuldades resultantes do consequente acréscimo de movimento dos cartórios notariais.
No presente decreto-lei são tomadas algumas medidas pontuais nesse sentido, visando a resolução imediata de problemas mais prementes, ainda antes da publicação do diploma de revisão do Código do Notariado que se espera vir a ser feita a curto prazo. Tais medidas contemplam fundamentalmente as regras a observar na escrita dos actos, a rectificação das omissões verificadas nas escrituras e os mecanismos de sanação e de revalidação judicial dos actos notariais afectados de nulidades, de acordo com soluções que parecem as mais adequadas às circunstâncias.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 56.º, 84.º, 85.º, 87.º, 142.º e 204.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, e publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 30 de Dezembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
1. Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso, salvo no que respeita às palavras usadas como fórmulas de tratamento ou cortesia, ou para designar títulos académicos.
2. Nos instrumentos de protesto, nas certidões de teor, nas públicas-formas e traduções, a transcrição dos títulos e dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem.
3. É permitido o uso de algarismos e abreviaturas nos termos de abertura de sinal, nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas, nas indicações dos números de polícia dos prédios, das inscrições matriciais e das descrições e inscrições prediais, na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos por forma articulada, na numeração das folhas dos livros ou dos documentos, na referenciação de diplomas legais, de documentos apresentados ou exibidos e da residência e naturalidade dos respectivos intervenientes.
4. Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos, e bem assim os termos de autenticação, são lavrados sem espaços em branco; se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto, deve o espaço em branco ser inutilizado por qualquer meio que impeça a escrita posterior à assinatura dos documentos.
1. O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos:
a) A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado;
b) A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 79.º e 80.º;
c) A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 57.º;
d) A assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha;
e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar;
f) A assinatura do notário.
2. As nulidades decorrentes da inobservância dos requisitos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior consideram-se sanadas, respectivamente, se:
a) Pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório, for possível determinar a data ou o lugar da celebração do acto;
b) As partes declararem, por forma autêntica que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 79.º e 80.º;
c) Os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltem, se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma autêntica, que assistiram à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo;
d) Os outorgantes, cujas assinaturas faltem, declararem, por forma autêntica, que estiveram presentes à leitura e explicação do acto, que este representa a sua vontade e que não se recusaram a assiná-lo.
1. É nulo o acto lavrado por notário ou funcionário incompetente em razão da matéria ou por notário ou funcionário legalmente impedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil.
2. Determina também a nulidade do acto a incapacidade ou a inabilidade de algum dos intervenientes acidentais.
3. O acto nulo por falta do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado, por despacho do director dos Serviços de Justiça, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, nas seguintes situações:
a) Quando as partes declararem, por forma autêntica, que as palavras inutilizadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;
b) Quando o vício se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e se possa considerar suprido pela idoneidade do outro interveniente.
O acto nulo por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 84.º, quando não susceptível de sanação, pode ser judicialmente revalidado, respectivamente, quando:
a) Se prove que foram cumpridas as formalidades devidas;
b) Se mostre que as palavras eliminadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;
c) Se prove que os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltem, assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo;
d) Se prove que os outorgantes cujas assinaturas estejam em falta assistiram à leitura e explicação do acto, concordaram com ele e não se recusaram a assiná-lo;
e) Se prove que o acto não assinado pelo notário é conforme à lei, representa fielmente a vontade das partes e foi presidido pelo notário, que não se recusou a assiná-lo.
1. São averbados no instrumento a que respeitem:
a) O falecimento do testador e do doador;
b) A exibição da certidão de óbito do testador, no caso que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 123.º;
c) Os actos notariais de transmissão de direitos de crédito e de direitos sociais, de dissolução ou liquidação de sociedades;
d) Os instrumentos de revogação e de renúncia de procuração;
e) As publicações e comunicações previstas nos artigo 98.º, 108.º e 109.º;
f) As decisões judiciais de declaração de nulidade e de revalidação de actos notariais, as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 98.º e 109.º e a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto enfermasse;
g) A restituição de testamento depositado;
h) Os actos notariais que envolvam aceitação, ratificação, rectificação ou revogação de acto anterior.
2. O averbamento do falecimento do doador só se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos após a morte do doador.
3. As omissões e inexactidões verificadas nas escrituras, devidas a erro comprovado documentalmente ou que resulte inequivocamente do contexto do acto, podem ser rectificadas a todo o tempo, por meio de averbamento, quando respeitem:
a) À indicação dos números das descrições e inscrições prediais e das conservatórias a que se referem;
b) À indicação dos artigos da matriz e do valor fiscal dos bens;
c) À indicação dos números de polícia ou da via pública dos prédios;
d) A erro na menção da data ou do lugar da celebração do acto;
e) A erros devidos a meros lapsos de escrita ou de romanização de nomes;
f) A outros elementos de identificação dos intervenientes ou do seu regime de bens;
g) Às menções e advertências obrigatórias, impostas por lei.
4. Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença de sisa, se esta for devida, e, tratando-se de rectificação que envolva aumento de valor do acto, é feita nova conta, para pagamento dos emolumentos e selo correspondentes ao acréscimo verificado.
5. No caso da alínea g) do n.º 3, havendo omissão da menção do contrato de concessão por arrendamento, da aceitação das respectivas cláusulas pelos transmissários, da advertência a estes do disposto no n.º 3 do artigo 155.º da Lei de Terras, omissão da existência de foro e de outras menções ou advertências igualmente impostas por lei, o averbamento é efectuado com base em documento autenticado em que devem intervir apenas os outorgantes directamente interessados no acto a rectificar.
6. As omissões ou inexactidões relativas ao cumprimento de normas fiscais cuja verificação cabe ao notário podem, face ao conteúdo do acto, ser por aquele corrigidas oficiosamente, mediante averbamento.
7. Nos actos lavrados em livros de notas, em que tenha sido omitida a menção de documentos arquivados, pode a falta ser suprida pela respectiva menção, feita por averbamento.
8. Os averbamentos a que se refere o n.º 3, tratando-se de escrituras exaradas em livros transferidos para o Arquivo Histórico de Macau, podem ser exarados em certidão de teor ou fotocópia da escritura, arquivada a pedido dos interessados.
9. Os averbamentos previstos nos n.os 3, 5, 6 e 7 devem ser assinados pelo próprio notário.
1. Por todos os actos notariais são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo os casos de gratuitidade, redução ou isenção previstos na lei.
2. Aos encargos previstos no número anterior acrescem as despesas de correio e, quanto aos actos realizados fora dos cartórios notariais, as despesas efectuadas com o transporte dos funcionários.
3. A rectificação de actos devida a erros não imputável às partes está isenta de quaisquer encargos.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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