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Legislação de Macau |
Tendo-se constatado que na redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 94/88/M, de 31 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 44, da mesma data, se refere incorrectamente ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49/76/M, de 13 de Novembro;
Atendendo a que essa incorrecção retira sentido ao disposto no referido preceito;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo único do Decreto-Lei n.º 94/88/M, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento das ‘Oficinas Navais’, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/76/M, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 94/88/M, de 31 de Outubro.
Aprovado em 25 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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