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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 55/92/M

Decreto-Lei n.º 55/92/M

de 17 de Agosto

A consolidação do novo sistema judiciário de Macau é um objectivo prioritário da Administração do Território, inserindo-se no desafio mais vasto da viabilização da autonomia futura de Macau e do reforço da sua identidade.

A Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau (Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto) conferiu ao Governador uma ampla competência regulamentadora, destinada a permitir o rápido arranque do novo sistema. No exercício dessa competência, foram aprovados os Decretos-Leis n.os 17/92/M e 18/92/M, ambos de 2 de Março.

Para culminar este processo legislativo complementar da Lei n.º 112/91 e assim permitir a instalação a curto prazo dos novos tribunais, falta fundamentalmente aprovar o estatuto dos juízes, o estatuto e a orgânica do Ministério Público e o estatuto e a orgânica dos Conselhos de gestão e disciplina dos magistrados. Atendendo a que esses Conselhos tutelam simultaneamente as duas magistraturas, julga-se mais adequado regular num diploma único todas as matérias mencionadas.

Assim;

Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se a todos os magistrados dos tribunais de Macau e, com as necessárias adaptações, aos respectivos substitutos quando em exercício de funções.

Artigo 2.º

(Magistratura)

1. A magistratura dos tribunais de Macau compreende magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público.

2. Os magistrados guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

3. Nas audiências e actos oficiais em que estejam presentes magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público que sirvam no mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 3.º

(Garantias)

1. Os magistrados não podem ser transferidos, mudados de categoria, suspensos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos na lei.

2. Quando os magistrados forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

CAPÍTULO II

Juízes

Artigo 4.º

(Função)

1. Aos juízes cabe administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, devem recorrer e fazer executar as suas decisões.

2. Os juízes não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade das leis, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

Artigo 5.º

(Independência)

1. Os juízes julgam apenas segundo a lei e não estão sujeitos a quaisquer instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2. O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

Artigo 6.º

(Irresponsabilidade)

1. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.

2. Os juízes só podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar nos casos especialmente previstos na lei.

3. Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil prevista no número anterior apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo juiz.

Artigo 7.º

(Categorias)

Existem as seguintes categorias de magistrados judiciais:

a) Juízes do Tribunal Superior de Justiça;

b) Juízes do Tribunal de Contas;

c) Juízes dos tribunais de 1.ª instância.

CAPÍTULO III

Ministério Público

SECÇÃO I

Caracterização

Artigo 8.º

(Autonomia)

1. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder e desempenha as funções que lhe forem atribuídas com independência e livre de qualquer interferência.

2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às instruções previstas nesta lei.

Artigo 9.º

(Subordinação hierárquica)

1. Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados.

2. A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de categoria inferior aos de categoria superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de observância por aqueles das instruções recebidas.

Artigo 10.º

(Limites da subordinação hierárquica)

1. Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

2. A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3. O magistrado que tiver emitido a instrução recusada pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.

4. Não podem ser objecto de recusa as decisões proferidas por via hierárquica, nos termos das leis de processo.

5. O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 11.º

(Competências do Governador)

Compete ao Governador:

a) Dar ao Ministério Público instruções no âmbito das acções cíveis em que este represente o Território ou a Fazenda Pública;

b) Autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas acções mencionadas na alínea anterior;

c) Autorizar o Ministério Público a perdoar ou desistir nos processos respeitantes a crimes cujo procedimento dependa de participação ou acusação particular em que seja ofendido o Território;

d) Solicitar ao procurador-geral adjunto relatórios, informações ou esclarecimentos.

Artigo 12.º

(Responsabilidade)

1. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis.

2. A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das instruções recebidas.

3. Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil dos magistrados do Ministério Público apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo magistrado.

Artigo 13.º

(Categorias)

Existem as seguintes categorias de magistrados do Ministério Público:

a) Procurador-geral adjunto;

b) Procuradores;

c) Delegados do procurador.

SECÇÃO II

Atribuições e funções

Artigo 14.º

(Atribuições do Ministério Público)

São atribuições do Ministério Público:

a) Representar o Território, a Fazenda Pública, os municípios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

b) Exercer a acção penal;

c) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

d) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com as leis;

e) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

f) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

g) Fiscalizar a actuação processual dos órgãos de polícia criminal;

h) Promover acções de prevenção da criminalidade;

i) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

j) Exercer funções consultivas nos casos previstos na lei ou a solicitação do Governador;

l) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

m) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 15.º

(Procurador-geral adjunto)

1. O procurador-geral adjunto dirige o Ministério Público.

2. Compete em especial ao procurador-geral adjunto:

a) Representar o Ministério Público e assegurar as suas relações com as demais autoridades;

b) Dirigir a actividade do Ministério Público e assegurar o seu normal funcionamento;

c) Emitir as instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;

d) Conferir posse aos magistrados do Ministério Público;

e) Distribuir o serviço pelos magistrados do Ministério Público;

f) Designar os substitutos dos magistrados do Ministério Público;

g) Organizar turnos para o serviço urgente durante as férias dos tribunais ou, fora delas, quando as necessidades o aconselhem:

h) Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória, previstos na lei ou a solicitação do Governador;

i) Intervir nos contratos em que o Território seja interessado, quando tal for exigido por lei ou solicitado pelo Governador;

j) Superintender na secretaria dos serviços do Ministério Público e conferir posse aos respectivos funcionários;

l) Entregar anualmente ao Conselho Superior de Justiça de Macau um relatório sobre o estado dos serviços;

m) Propor ao Governador ou à Assembleia Legislativa providências legislativas com vista à eficácia do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

n) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

3. As competências previstas nas alíneas e) e j) do número anterior podem ser delegadas em procuradores.

4. O procurador-geral adjunto pode determinar que a doutrina dos pareceres por ele emitidos seja seguida e sustentada por todos os magistrados do Ministério Público.

Artigo 16.º

(Procuradores)

Compete em especial aos procuradores:

a) Coadjuvar e substituir o procurador-geral adjunto no Tribunal Superior de Justiça e no Tribunal de Contas;

b) Dirigir o exercício das atribuições do Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância e manter informado o procurador-geral adjunto;

c) Dar aos delegados do procurador as instruções necessário ao bom desempenho das suas funções;

d) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

e) Assumir pessoalmente a representação do Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses públicos fundamentais;

f) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 17.º

(Delegados do procurador)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os delegados do procurador assumem a representação do Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância.

SECÇÃO III

Regime de intervenção

Artigo 18.º

(Intervenção processual)

1. A intervenção processual do Ministério Público pode ser principal ou acessória, nos termos das leis de processo.

2. O Ministério Público tem intervenção principal, nomeadamente:

a) Quando representa em juízo o Território, a Fazenda Pública, os municípios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

b) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

c) Nos inventários obrigatórios.

3. A intervenção principal cessa se o município constituir mandatário próprio ou se o representante legal do incapaz ou do ausente a ela se opuser por requerimento no processo.

4. O Ministério Público tem intervenção acessória, nomeadamente, quando, não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 2, sejam interessados na causa os municípios, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes.

5. Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

Artigo 19.º

(Representação especial do Ministério Público)

1. Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador-geral adjunto solicita à Associação dos Advogados de Macau a nomeação de um advogado para representar uma das partes.

2. Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do número anterior, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.

Artigo 20.º

(Representação em caso de acréscimo de serviço)

Fundado em razões de acréscimo de serviço, o Conselho Judiciário de Macau pode propor ao Governador a nomeação de outros magistrados do Ministério Público que se mostrem necessários.

Artigo 21.º

(Substituição do Ministério Público)

1. Os magistrados do Ministério Público são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, nos termos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março.

2. Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada no número anterior, o juiz designa para cada caso pessoa idónea.

CAPÍTULO IV

Condições de provimento, suspensão e cessação de funções e disponibilidade

Artigo 22.º

(Requisitos de provimento)

Os requisitos de provimento como juiz ou magistrado do Ministério Público são os definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas em Macau e os especialmente previstos na Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto.

Artigo 23.º*

(Ingresso na magistratura)

1. O ingresso como juiz dos tribunais de 1.ª instância e como delegado do procurador depende da frequência com aproveitamento de um estágio de formação, a regular em diploma autónomo.*

2. As nomeações previstas no número anterior têm carácter definitivo.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/96/M

Artigo 24.º

(Presidentes dos tribunais de 1.ª instância e procuradores)

1. A nomeação dos presidentes dos tribunais de 1.ª instância e dos procuradores depende de classificação de serviço superior a Bom e de antiguidade superior a dez anos.

2. Enquanto não forem criados tribunais com competência exclusiva para julgamentos em colectivo, será nomeado presidente dos tribunais de 1.ª instância um juiz que exerça funções no Tribunal de Competência Genérica e que preencha os requisitos definidos no número anterior, cabendo-lhe nesse caso exercer, relativamente àquele tribunal, as competências administrativas previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março.*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 28/97/M

Artigo 25.º

(Requisitos e prazo da posse)

1. A posse deve ser tomada pessoalmente e em Macau.

2. O prazo para tomar posse é de trinta dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Boletim Oficial.

3. Em casos justificados, o Conselho Judiciário de Macau pode prorrogar o prazo para a posse.

Artigo 26.º

(Competência para conferir posse)

1. O presidente do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral adjunto tomam posse perante o Governador.

2. O presidente do Tribunal Superior de Justiça toma posse em sessão plenária daquele tribunal.

3. Os restantes magistrados tomam posse perante o presidente do Tribunal Superior de Justiça ou perante o procurador-geral adjunto, consoante se trate de juízes ou de magistrados do Ministério Público.

Artigo 27.º

(Falta de posse)

1. Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2. Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3. A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação da causa justificativa.

Artigo 28.º

(Comissões de serviço)

1. A nomeação de magistrados dos tribunais de Macau para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Judiciário de Macau.

2. As comissões de serviço que sejam previstas como modo normal de desempenho de certa função implicam abertura de vaga.

3. O tempo prestado em comissão de serviço é considerado, para efeitos de antiguidade e aposentação, como se o tivesse sido no lugar de origem.

Artigo 29.º

(Suspensão de funções)

Os magistrados suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que sejam detidos, presos preventivamente ou condenados a pena de prisão;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena que importe afastamento temporário do serviço;

d) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de incapacidade.

Artigo 30.º

(Disponibilidade)

1. Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam nomeação para lugar da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

c) Nos demais casos previstos na lei.

2. A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade nem de qualquer remuneração.

Artigo 31.º

(Cessação de funções)

1. Os magistrados cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação obrigatória;

b) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação do serviço;

c) No dia imediato ao da publicação ou notificação da sua nova situação.

2. O juiz abrangido pela alínea c) do número anterior que tenha iniciado qualquer julgamento prossegue os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.

CAPÍTULO V

Incompatibilidades, deveres e direitos

Artigo 32.º

(Incompatibilidades)

1. Os magistrados em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica.

2. O exercício de funções docentes ou de investigação científica não pode envolver prejuízo para o serviço e carece de autorização do Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 33.º

(Impedimentos)

É vedado aos magistrados exercer funções em tribunal em que sirvam juízes, magistrados do Ministério Público ou pessoal da secretaria e serviços de apoio a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 34.º

(Actividades políticas)

É vedada aos magistrados em exercício a prática de actividades políticas de carácter público.

Artigo 35.º

(Dever de sigilo)

Os magistrados não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar ou emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

Artigo 36.º

(Domicílio necessário)

Os magistrados têm domicílio necessário no Território.

Artigo 37.º

(Licença sem vencimento de longa duração)

Os magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 38.º

(Ausência)

1. É proibido aos magistrados ausentarem-se do Território, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de férias, faltas justificadas ou licenças, nos sábados da parte da tarde, nos domingos e nos feriados.

2. A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado e a não contagem desse tempo para efeitos de antiguidade.

3. Em caso de ausência em virtude de férias, faltas ou licenças, os magistrados devem informar do facto o Conselho Judiciário de Macau, bem como do local em que podem ser contactados.

4. Os magistrados do Ministério Público devem ainda prestar idênticas informações ao imediato superior hierárquico.

Artigo 39.º

(Férias)

1. Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias dos tribunais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos.

2. Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados podem ser autorizados pelo Conselho Judiciário de Macau a gozar férias em período diferente do referido no número anterior.

3. O Conselho Judiciário de Macau pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito a trinta dias de férias em cada ano civil.

Artigo 40.º

(Faltas)

1. Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados podem ausentar-se do Território por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano, comunicando previamente o facto ao Conselho Judiciário de Macau.

2. Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

Artigo 41.º

(Exercício da advocacia)

Os magistrados em exercício podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, descendente ou ascendente.

Artigo 42.º

(Trajo profissional)

No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados usam beca.

Artigo 43.º

(Detenção e prisão preventiva)

1. Os magistrados não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos.

2. Em caso de prisão ou detenção, o magistrado deve ser imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 44.º

(Foro especial)

Os magistrados têm direito a foro especial, nos termos previstos na Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto.

Artigo 45.º

(Princípio geral do sistema retributivo)

Não é permitida a atribuição aos magistrados de quaisquer remunerações ou abonos que não sejam previstos no presente diploma.

Artigo 46.º

(Vencimentos)

1. O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral adjunto têm vencimento correspondente a 75% do vencimento do Governador.

2. O presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm vencimento correspondente a 70% do vencimento do Governador.

3. Os presidentes dos tribunais de 1.ª instância e os procuradores têm vencimento correspondente a 67% do vencimento do Governador.

4. Os juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais de 1.ª instância têm vencimento correspondente a uma percentagem do vencimento do Governador, fixada da forma seguinte:

a) Magistrados com 18 anos de serviço: 60%;

b) Magistrados com 15 anos de serviço: 57%;

c) Magistrados com 11 anos de serviço: 54%;

d) Magistrados com 7 anos de serviço: 50%;

e) Magistrados com 3 anos de serviço: 42%;

f) Magistrados com menos de 3 anos de serviço: 35%.

Artigo 47.º

(Outras remunerações certas e permanentes)

Os magistrados têm direito a subsídio de férias e de Natal.

Artigo 48.º

(Despesas de representação)

1. O presidente do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral adjunto têm direito a um subsídio correspondente a 20% do seu vencimento, a título de despesas de representação.

2. O presidente do Tribunal de Contas tem direito a subsídio para o mesmo fim, no valor de 10% do seu vencimento.

Artigo 49.º

(Outros subsídios)

1. Os magistrados têm direito aos subsídios e abonos de natureza social previstos no regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. Os magistrados autorizados a exercer funções de formador nos serviços públicos são remunerados nos termos previstos na legislação referida no número anterior.

3. Os magistrados designados inspectores para efeitos de instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias, têm direito à gratificação prevista na legislação acima referida.

4. A morte de um magistrado confere aos seus familiares os direitos previstos na legislação referida no n.º 1.

Artigo 50.º

(Assistência médica)

Os magistrados têm direito a assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar na classe mais favorável prevista na legislação referida no artigo anterior, para si e seu agregado familiar.

Artigo 51.º

(Missão oficial de serviço)

1. São devidas ajudas de custo diárias e de embarque e despesas de transporte sempre que um magistrado se desloque em missão oficial de serviço autorizada por despacho do Governador.

2. Os montantes das ajudas de custo devidas são os correspondentes ao nível mais elevado previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

3. As passagens aéreas que devam ser pagas por conta do Território reportam-se à classe executiva, excepto para o presidente do Tribunal Superior de Justiça e para o procurador-geral adjunto, a quem é conferido o direito a passagens em 1.ª classe.

Artigo 52.º

(Residência)

1. Os magistrados têm direito a casa de função mobilada ou não, mediante o pagamento de uma contraprestação, ou a subsídios de instalação ou para alojamento previstos na lei, em termos a definir por despacho do Governador.

2. A contraprestação referida no número anterior é descontada no vencimento e o seu montante é fixado por despacho do Governador, ouvidos os competentes Conselhos, não podendo exceder 5% do vencimento do magistrado.

Artigo 53.º

(Telefone residencial)

Os magistrados têm direito à instalação e assinatura, por conta do Território, de telefone nas respectivas residências.

Artigo 54.º

(Encargos com o funcionamento de residências)

Os encargos inerentes ao funcionamento das residências do presidente do Tribunal Superior de Justiça e do procurador-geral adjunto são liquidados nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Governador.

Artigo 55.º*

(Uso de viatura oficial)

1. Têm direito a uso de viatura oficial:

a) Os presidentes do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e dos tribunais de 1.ª instância;

b) Os juízes do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal de Contas;

c) O procurador-geral adjunto e os procuradores.

2. A utilização de viaturas oficiais sujeita-se às regras estabelecidas na legislação geral sobre a matéria.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 36/93/M

Artigo 56.º

(Direitos especiais)

1. São direitos especiais dos magistrados:

a) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado, mediante simples exibição de cartão de identificação;

b) Direito a detenção, uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa e aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação;

c) Recepção gratuita do Boletim Oficial e do Diário da Assembleia Legislativa;

d) Direito a vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, a requisitar ao Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.

2. O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Judiciário de Macau e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos cujo exercício dependa da exibição do cartão.

Artigo 57.º

(Magistrados recrutados no exterior)

1. Aos magistrados recrutados no exterior aplica-se, em tudo o que não contrariar a Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e o presente diploma, o estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos do Território.

2. Às passagens aéreas que devam ser pagas por conta do Território aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º do presente diploma.

Artigo 58.º

(Disposições subsidiárias)

Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, são subsidiariamente aplicáveis às incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados as disposições adequadas do regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

CAPÍTULO VI

Tempo de serviço

Artigo 59.º

(Antiguidade)

1. A antiguidade dos magistrados conta-se a partir da data da publicação da respectiva nomeação.

2. Conta-se, para efeitos de antiguidade, todo o tempo de serviço efectivo ou a ele equiparado, quer como juiz quer como magistrado do Ministério Público, independentemente do local do exercício de funções.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, conta-se:

a) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

b) O tempo de suspensão preventiva por motivo de incapacidade;

c) O tempo de detenção ou prisão preventiva sofrida em processo que termine por despacho de arquivamento, despacho de aguardar a produção de melhor prova ou por absolvição;

d) As faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias em cada ano;

e) As ausências a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Desconta-se na antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de licença ou de suspensão de funções que não deva ser contado nos termos do número anterior;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 60.º

(Antiguidade relativa)

Quando a nomeação de vários magistrados for publicada na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Nas primeiras nomeações precedidas de estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Nas restantes primeiras nomeações, a antiguidade é determinada pela ordem de publicação das nomeações;

c) Nas nomeações para mudança de categoria, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa vigente à data do provimento na categoria anterior;

d) As nomeações para mudança de categoria têm maior antiguidade relativa que as primeiras nomeações.

Artigo 61.º

(Lista de antiguidade)

1. A lista de antiguidade dos magistrados é organizada anualmente e afixada em todos os tribunais pelo Conselho Judiciário de Macau.

2. Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a categoria de que é titular, a data da nomeação e o tempo de serviço.

3. A data da afixação é anunciada no Boletim Oficial.

Artigo 62.º

(Reclamações)

1. Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias a contar da data da afixação, em requerimento dirigido ao Conselho Judiciário de Macau, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2. Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responder no prazo de quinze dias.

3. Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Judiciário delibera no prazo de trinta dias.

Artigo 63.º

(Correcção de erros materiais)

1. Verificada a existência de erros materiais na graduação, pode a todo o tempo proceder-se oficiosamente às necessárias correcções.

2. As correcções devem ser afixadas, ficando sujeitas ao regime previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Classificação de serviço

Artigo 64.º

(Magistrados sujeitos a classificação)

Os presidentes e os juízes dos tribunais de 1.ª instância, os procuradores e os delegados do procurador são classificados pelo Conselho Judiciário de Macau, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 65.º

(Inspecção e recolha de informações)

O Conselho Judiciário de Macau faz preceder a classificação da realização de uma inspecção ao serviço do magistrado e da recolha de informações sobre tal serviço.

Artigo 66.º

(Periodicidade da classificação)

1. Os magistrados são classificados, pelo menos, de dois em dois anos.

2. A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

3. Os magistrados que se encontrem na situação prevista no artigo 28.º do presente diploma são classificados se o Conselho Judiciário de Macau dispuser de elementos bastantes ou os puder obter, designadamente através das inspecções necessárias.

Artigo 67.º

(Elementos a considerar na classificação)

A classificação deve atender ao volume e complexidade do serviço a cargo do magistrado, às condições de trabalho, à sua preparação técnica, trabalhos jurídicos publicados, idoneidade cívica e registo biográfico e disciplinar.

Artigo 68.º

(Classificação de Medíocre)

A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

CAPÍTULO VIII

Aposentação

Artigo 69.º

(Disposições aplicáveis)

A aposentação dos magistrados recrutados localmente regula-se pelo regime geral estabelecido para a Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 70.º

(Aposentação voluntária)

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho competente, que os remete ao Fundo de Pensões de Macau.

Artigo 71.º

(Aposentação por incapacidade)

1. Independentemente do local de recrutamento, são aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestados no exercício da função, continuando neste causem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2. Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados pelo Conselho competente para, no prazo de trinta dias, requererem a aposentação ou produzirem por escrito as observações que tiverem por convenientes.

3. No caso previsto no n.º 1, o Conselho competente pode determinar a imediata suspensão preventiva do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.

4. A suspensão é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.

5. Em caso de aposentação por incapacidade, conta-se como se tivesse sido prestado o tempo de serviço que confira direito ao máximo da pensão atribuível ao magistrado em causa.

CAPÍTULO IX

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 72.º

(Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 73.º

(Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os factos praticados, ainda que negligentemente, pelos magistrados com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 74.º

(Autonomia do procedimento disciplinar)

1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2. Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho que instaurou o processo.

Artigo 75.º

(Sujeição ao regime disciplinar)

1. A exoneração, aposentação, suspensão de funções, disponibilidade ou exercício de função diferente da jurisdicional não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2. Nos casos previstos no número anterior, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas, sempre que possível, pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

3. No caso de impossibilidade de proceder à substituição prevista no número anterior ou de aplicação de penas nele não previstas o magistrado apenas cumpre a pena quando voltar ao exercício da função.

Artigo 76.º

(Direito subsidiário)

São subsidiariamente aplicáveis ao regime disciplinar dos magistrados as disposições relativas ao regime disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

SECÇÃO II

Penas

Artigo 77.º

(Escala de penas)

Os magistrados estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão de exercício;

d) Inactividade;

e) Aposentação compulsiva;

f) Demissão.

Artigo 78.º

(Advertência)

1. A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com o decoro e a dignidade que lhe é exigível.

2. A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo ou repreensão.

3. A pena de advertência não está sujeita a registo e pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 79.º

(Multa)

1. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de trinta.

2. A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

3. A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.

Artigo 80.º

(Suspensão de exercício e inactividade)

1. As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2. A pena de suspensão de exercício pode variar entre vinte e duzentos e quarenta dias e a pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

3. As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.

4. O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

5. As penas de suspensão de exercício e de inactividade implicam a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, podendo implicar ainda, se tal constar da decisão disciplinar, a transferência para categoria idêntica em tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções à data da prática da infracção.

6. A aplicação das penas de suspensão de exercício e de inactividade não prejudica os direitos não referidos no número anterior.

Artigo 81.º

(Aposentação compulsiva e demissão)

1. A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2. A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

3. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigência da função;

b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

4. Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

5. A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito à pensão, nos termos legais.

6. A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pelo presente diploma e dos correspondentes direitos.

Artigo 82.º

(Atenuação especial)

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 83.º

(Reincidência)

1. Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida, total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das penas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 77.º será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

Artigo 84.º

(Concurso de infracções)

1. Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 85.º

(Prazos de prescrição)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e de multa;

b) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e de inactividade;

c) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.

SECÇÃO III

Processo disciplinar

Artigo 86.º

(Princípios gerais)

1. O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2. O processo disciplinar é instaurado, conforme os casos, pelo Conselho Superior de Justiça de Macau ou pelo Conselho Judiciário de Macau.

3. O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

4. É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 87.º

(Instrução)

1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.

2. O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3. O instrutor deve dar conhecimento ao competente Conselho de disciplina e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.

4. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas e declarantes.

5. O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas e declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 88.º

(Suspensão preventiva do arguido)

1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão de exercício e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função.

2. A suspensão preventiva é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado.

3. A suspensão preventiva não pode exceder cento e oitenta dias, prorrogáveis mediante justificação por mais noventa, e não prejudica quaisquer direitos dos magistrados.

Artigo 89.º

(Notificação da acusação)

Não sendo conhecido o paradeiro do arguido, a notificação da acusação é feita por edital.

Artigo 90.º

(Nomeação de defensor)

1. Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho que mandou instaurar o processo nomeia-lhe defensor.

2. Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 91.º

(Notificação da decisão)

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório final do instrutor, é notificada ao arguido, com observância do disposto para a notificação da acusação.

Artigo 92.º

(Nulidades e irregularidades)

As nulidades e irregularidades que não sejam insupríveis consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias a contar da data do seu conhecimento.

Artigo 93.º

(Processo por abandono do lugar)

1. Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.

2. A ausência injustificada do serviço durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

3. A presunção de abandono pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

Artigo 94.º

(Revisão da decisão e reabilitação)

1. A revisão da decisão disciplinar e a reabilitação são requeridas pelo interessado ao Conselho que aplicou a pena.

2. O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

3. Recebido o requerimento para revisão da decisão disciplinar, o Conselho decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os seus pressupostos.

4. A reabilitação só pode ser requerida decorridos os seguintes prazos sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Dois anos, nos casos de multa;

b) Três anos, nos casos de suspensão de exercício e de inactividade:

c) Cinco anos, nos casos de aposentação compulsiva e de demissão.

CAPÍTULO X

Inquéritos e sindicâncias

Artigo 95.º

(Disposições aplicáveis)

Os inquéritos e sindicâncias regulam-se pelo regime geral estabelecido para a Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes do artigo seguinte.

Artigo 96.º

(Conversão em processo disciplinar)

1. Se através de inquérito ou de sindicância se apurar a existência de infracção, o Conselho competente pode deliberar que o respectivo processo em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2. No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do processo disciplinar.

CAPÍTULO XI

Órgãos de gestão e disciplina

Artigo 97.º

(Definição)

1. O Conselho Superior de Justiça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau são os órgãos de gestão e disciplina dos magistrados dos tribunais de Macau.

2. O Conselho Judiciário de Macau exerce também jurisdição sobre o pessoal das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 98.º

(Competência do Conselho Superior de Justiça)

Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:

a) Propor a nomeação, a renovação da comissão de serviço e a exoneração do presidente e dos juízes do Tribunal Superior de Justiça, do presidente e dos juízes do Tribunal de Contas e do procurador-geral adjunto;

b) Exercer a acção disciplinar sobre os magistrados referidos na alínea anterior;

c) Determinar a aposentação por incapacidade dos referidos magistrados;

d) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais referidos na alínea a);

e) Emitir parecer sobre projectos de organização do sistema judiciário de Macau;

f) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

g) Apreciar as reclamações deduzidas contra deliberações do Conselho Judiciário de Macau e contra decisões do presidente do Conselho Superior de Justiça;

h) Aprovar o seu regulamento interno;

i) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 99.º

(Competência do Conselho Judiciário)

Compete ao Conselho Judiciário de Macau:

a) Propor a nomeação, a renovação da comissão de serviço e a exoneração dos presidentes e dos juízes dos tribunais de 1.ª instância, dos procuradores, dos delegados do procurador e dos auditores judiciais;

b) Exercer a acção disciplinar sobre os magistrados e auditores referidos na alínea anterior;

c) Determinar a aposentação por incapacidade dos magistrados referidos na alínea a);

d) Conceder autorizações, superintender em matéria de ausências, elaborar as listas de antiguidade e praticar outros actos de gestão de todos os magistrados dos tribunais de Macau e dos auditores judiciais;

e) Proceder à colocação dos juízes dos tribunais de 1.ª instância;

f) Determinar a acumulação de funções e a substituição de magistrados e designar os juízes que compõem o tribunal colectivo;

g) Classificar o serviço dos magistrados;

h) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre o pessoal das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas;

i) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços dos tribunais de 1.ª instância;

j) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais de 1.ª instância ou aos serviços do Ministério Público;

l) Propor a alteração do número de juízos dos tribunais de 1.ª instância:

m) Apreciar as reclamações deduzidas contra decisões do seu presidente;

n) Aprovar o seu regulamento interno;

o) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 100.º *

(Presidência)

1. O presidente do Conselho Superior de Justiça de Macau é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo procurador-geral da República.

2 . O presidente do Conselho Judiciário de Macau é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo procurador-geral adjunto.

3. Compete ao presidente do Conselho Superior de Justiça de Macau dar posse ao pessoal do respectivo serviço de apoio e exercer as competências previstas no respectivo regulamento interno.

4. Compete ao presidente do Conselho Judiciário de Macau:

a) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público do pessoal do respectivo serviço de apoio;

b) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;

c) Exercer as competências previstas no respectivo regulamento interno.

5. As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas num dos membros do respectivo Conselho.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 13/99/M

Artigo 101.º

(Estatuto dos membros)

1. Aos membros do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições sobre independência e irresponsabilidade dos juízes.

2. Os membros do Conselho Superior de Justiça têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao pagamento das despesas de alojamento, alimentação e transporte por via aérea em 1.ª classe, bem como a ajudas de custo diárias e de embarque de montante correspondente ao nível mais elevado previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau, sem qualquer dedução.

Artigo 102.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Superior de Justiça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau funcionam de acordo com o estabelecido nos respectivos regulamentos internos, que são publicados no Boletim Oficial.

2. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados a votação é secreta.

Artigo 103.º

(Inspectores)

1. São designados inspectores quando seja necessário:

a) Inspeccionar o serviço de magistrados e de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas;

b) Mandar proceder à instrução de processos disciplinares inquéritos e sindicâncias;

c) Conhecer do estado, necessidades e deficiências dos serviços.

2. Nos casos previstos no número anterior, o Conselho competente solicita ao presidente do Tribunal Superior de Justiça ou ao procurador-geral adjunto a designação dos inspectores necessários, de entre juízes daquele Tribunal ou de magistrados do Ministério Público, respectivamente.

3. Quando a necessidade de inspector se reportar ao Tribunal de Contas, a sua designação, de entre juízes daquele Tribunal, pode ser solicitada ao respectivo presidente.

4. Em casos devidamente justificados, a designação de inspector pode ser solicitada ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou à Procuradoria-Geral da República.

5. O inspector é apoiado por um secretário, cuja designação é por aquele solicitada ao magistrado que superintenda na secretaria onde ele exerça funções.

6. O inspector e o secretário exercem as suas funções em regime de acumulação.

Artigo 104.º

(Serviços de apoio)

1. O expediente do Conselho Superior de Justiça é assegurado por um secretário, remunerado pelo índice correspondente ao do cargo de chefe de secção, podendo ainda recorrer para o mesmo efeito à contratação, destacamento ou requisição de outro trabalhador.

2. O pessoal referido no número anterior pode exercer funções em regime de acumulação, tendo nesse caso direito à gratificação que for fixada pelo Governador, ouvido o presidente do Conselho Superior de Justiça.

3. O expediente do Conselho Judiciário de Macau é assegurado por uma secretaria, chefiada por um secretário remunerado pelo índice correspondente ao do cargo de chefe de secção e com o quadro de pessoal constante do mapa anexo.

4. Os secretários referidos nos números anteriores são livremente recrutados e exonerados pelos presidentes dos respectivos Conselhos.

Artigo 105.º

(Competência dos serviços de apoio)

Compete aos serviços de apoio, conforme os casos:

a) Preparar e secretariar as reuniões dos Conselhos e executar as respectivas deliberações;

b) Assegurar o expediente relativo à gestão e administração de magistrados, respectivos substitutos, auditores judiciais e pessoal do serviço de apoio;

c) Assegurar o expediente relativo a inspecções, inquéritos e sindicâncias, a relatórios anuais sobre o estado dos serviços, a classificação de serviço e acção disciplinar e a pareceres sobre projectos de organização do sistema judiciário;

d) Assegurar o expediente relativo a reclamações e recursos;

e) Assegurar os assuntos gerais, designadamente zelando pela renovação e manutenção das instalações, equipamentos e mobiliário, assegurando as funções de administração financeira e contabilidade, assegurando a recepção, encaminhamento e remessa do expediente e gerindo o respectivo arquivo;

f) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou pelo presidente do respectivo Conselho.

Artigo 106.º

(Reclamações)

As reclamações seguem a tramitação prevista no regime jurídico dos actos administrativos, com as especialidades seguintes:

a) As pessoas a quem a procedência da reclamação possa directamente prejudicar são sempre citadas para responder, no prazo que lhes for fixado;

b) A reclamação não tem efeito suspensivo;

c) O prazo para a decisão da reclamação é de quarenta e cinco dias.

Artigo 107.º

(Recursos)

Os recursos seguem a tramitação prevista no regime aplicável do contencioso administrativo, com as especialidades seguintes:

a) O prazo para a interposição dos recursos é de trinta dias;

b) O recurso é isento de preparos;

c) A suspensão da eficácia do acto não é concedida quando se trate de suspensão preventiva do arguido em processo disciplinar;

d) O prazo para resposta ou contestação ao recurso é de quinze dias.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 108.º

(Cobertura de encargos)

Constituem encargo do Cofre de Justiça e dos Registos Notariado:

a) Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma;

b) Os custos decorrentes dos direitos previstos nos artigos 52.º a 55.º do presente diploma.

Artigo 109.º

(Magistrados recrutados ao exterior)

1. O Conselho Superior de Justiça ou o Conselho Judiciário, consoante os casos, devem solicitar aos órgãos de gestão e disciplina do quadro de origem cópia do registo biográfico dos magistrados colocados em Macau à data da entrada em vigor do presente diploma e dos que vierem a ser recrutados ao exterior.

2. Os elementos biográficos relativos à comissão de serviço em Macau dos magistrados referidos no número anterior, nomeadamente classificações, tempo de serviço para antiguidade e aposentação, aposentação por incapacidade e penas disciplinares são enviados, para os efeitos tidos por convenientes, aos órgãos de gestão e disciplina dos respectivos quadros de origem.

Artigo 110.º

(Primeiro presidente do Tribunal Superior de Justiça)

À posse do primeiro presidente do Tribunal Superior de Justiça não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do presente diploma.

Artigo 111.º

(Magistrados colocados em Macau)

1. Aos magistrados colocados em Macau à data da entrada em vigor do presente diploma e em exercício de funções jurisdicionais é aplicável o disposto no artigo 57.º

2. Os magistrados referidos no número anterior mantêm o direito a uso de viatura oficial até à cessação da respectiva comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o n.º 2 do artigo 55.º do presente diploma.*

3. As comissões de serviço que terminem antes da data prevista na parte final do n.º 1 do artigo 113.º, consideram-se prorrogadas até à decisão que, sob proposta do Conselho Judiciário de Macau, o Governador tomar sobre as mesmas.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 36/93/M

Artigo 112.º

(Primeiras reuniões do Conselho Superior de Justiça)

O disposto no n.º 2 do artigo 101.º do presente diploma aplica-se às deslocações dos membros do Conselho Superior de Justiça em virtude das reuniões já realizadas.

Artigo 113.º

(Norma revogatória)

1. São revogados todos os preceitos legais atributivos de direitos, abonos e regalias aos magistrados em exercício em Macau.

2. São nomeadamente revogados:

a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, na parte que se refere a Macau, e o n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;

b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º, na parte que se refere a Macau, e o n.º 6 do artigo 83.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro;

c) O n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/80/M, de 27 de Dezembro, na parte que se refere aos magistrados.

Artigo 114.º

(Entrada em vigor)

1. Sem prejuízo da vigência já iniciada das disposições também previstas na Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor na data em que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal de Contas.

2. O artigo 52.º do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo dispensada a audição do Conselho Judiciário para a fixação da contraprestação enquanto o mesmo não estiver em efectividade de funções.

3. Entram igualmente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação o n.º 2 do artigo 101.º, o n.º 3 do artigo 111.º e o artigo 112.º do presente diploma.

Aprovado em 13 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXO

(A que se refere o n.º 3 da artigo 104.º)

Secretaria do Conselho Judiciário de Macau

Grupo de pessoal Nível Cargos/Carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Secretário 1
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 1
Administrativo 5 Oficial administrativo 1


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