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Legislação de Macau |
Regulando o Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, a matéria da arbitragem, considera-se, no entanto, conveniente completar esse quadro normativo com uma lei especialmente vocacionada para a arbitragem externa no âmbito comercial.
De facto, a tendência num mundo sujeito a uma crescente globalização é a de que a grande maioria dos litígios emergentes das relações comerciais internacionais ou externas sejam resolvidos pela via arbitral, sendo hoje a arbitragem reconhecida como um factor importante para o desenvolvimento de uma política eficaz de captação de investimento externo e de desenvolvimento das transacções comerciais com o exterior.
O presente diploma, que procura dar resposta a esses objectivos, corresponde quase integralmente à Lei Modelo sobre a arbitragem comercial internacional, aprovada pela CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional), em 21 de Junho de 1985, e adoptada pelas Nações Unidas pela resolução da Assembleia Geral n.º 40/72, de 11 de Dezembro do mesmo ano.
Esta Lei Modelo foi elaborada com o propósito de uniformizar a regulamentação da arbitragem comercial internacional, podendo ser adoptada pelos diferentes Estados ou Territórios com ou sem alterações. Mas o efeito uniformizador da Lei Modelo implica que lhe sejam introduzidas o mínimo possível de alterações; apenas as indispensáveis à eventual necessidade de adaptação ao sistema legal que irá integrar.
Nessa medida e considerando as disposições legais vigentes no Território com relevo na matéria, foram apenas introduzidas alterações no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 36.º da Lei Modelo, de modo a uniformizar o objecto da arbitragem e os fundamentos de recusa da execução das decisões arbitrais ao estabelecido no já citado Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, e no Código de Processo Civil.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1. O presente diploma regula a arbitragem comercial externa, não prejudicando o disposto na lei fundamental do Território, em convenção internacional aplicável a Macau ou em acordo no domínio da cooperação judiciária.
2. Para efeitos do presente diploma o termo «comercial» abrange as questões suscitadas por qualquer relação de natureza comercial, contratual ou extracontratual, compreendendo, entre outras, as seguintes transacções: qualquer transacção comercial relativa ao fornecimento ou troca de mercadorias ou de serviços; acordo de distribuição; representação comercial ou agência; factoring; locação financeira; consultadoria; engineering; contrato de licença; investimento; financiamento; transacção bancária; seguro; acordo de exploração ou concessão; joint venture e outras formas de cooperação industrial ou comercial; transporte de mercadorias ou de passageiros por via aérea, marítima, ferroviária ou rodoviária.
3. As disposições do presente diploma, à excepção dos artigos 8.º, 9.º, 35.º e 36.º, só se aplicam se o lugar da arbitragem se situar no território de Macau.
4. Para efeitos do presente diploma, uma arbitragem é externa quando:
a) As partes numa convenção de arbitragem tiverem, no momento da celebração da mesma convenção, o seu estabelecimento em Estados ou Territórios diferentes;
b) Um dos lugares a seguir referidos se situar fora do Estado ou Território no qual as partes têm o seu estabelecimento:
c) As partes tiverem convencionado expressamente que o objecto da convenção de arbitragem tem conexões com mais de um Estado ou Território.
5. Para efeitos do número anterior:
a) Se uma parte tiver mais de um estabelecimento, o estabelecimento a tomar em consideração é aquele que tem a relação mais estreita com a convenção de arbitragem;
b) Se uma parte não tiver estabelecimento, releva a sua residência habitual.
6. O presente diploma não prejudica o disposto em qualquer outro diploma legal de Macau em virtude do qual certos litígios não possam ser submetidos à arbitragem ou apenas o possam ser por aplicação de disposições diferentes das do presente diploma.
Artigo 2.º
(Definições e regras de interpretação)
Para os efeitos do presente diploma:
a) O termo «arbitragem» designa toda e qualquer arbitragem, quer a sua organização seja ou não confiada a uma instituição permanente de arbitragem;
b) A expressão «tribunal arbitral» designa um árbitro único ou um grupo de árbitros;
c) O termo «tribunal» designa um organismo ou órgãos do sistema judiciário de um Estado ou Território;
d) Quando uma disposição do presente diploma, com excepção do artigo 28.º, deixa às partes a liberdade de decidir uma certa questão, esta liberdade compreende o direito de as partes autorizarem um terceiro, incluindo uma instituição, a decidir essa questão;
e) Quando uma disposição do presente diploma se refere ao facto de as partes terem convencionado ou poderem vir a chegar a acordo a respeito de certa questão, ou de qualquer outra maneira se refere a um acordo das partes, tal acordo engloba qualquer regulamento de arbitragem aí referido;
f) Quando uma disposição do presente diploma, à excepção da alínea a) do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º, se refere a um pedido aplica-se igualmente a um pedido reconvencional, e quando se refere a alegações de defesa aplica-se igualmente às alegações de defesa relativas a um pedido reconvencional.
Artigo 3.º
(Recepção de comunicações escritas)
1. Salvo convenção das partes em contrário,
a) Considera-se recebida qualquer comunicação escrita que for entregue quer à pessoa do destinatário, quer no seu estabelecimento, na sua residência habitual ou no seu endereço postal; se em nenhum destes locais puder ser encontrado após uma indagação razoável, considera-se recebida uma comunicação escrita que for enviada para o estabelecimento, residência habitual ou endereço postal do destinatário por último conhecidos, através de carta registada ou qualquer outro meio que prove que se procurou fazer a entrega;
b) A comunicação considera-se recebida no dia em que for entregue nos termos da alínea anterior.
2. As disposições do número anterior não se aplicam às comunicações feitas no âmbito de processos judiciais.
Artigo 4.º
(Renúncia ao direito de oposição)
Considera-se que renunciou ao seu direito de oposição qualquer parte que, embora sabendo que uma das disposições do presente diploma que as partes podem derrogar ou qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem não foi respeitada, prossegue apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato, ou, se estiver previsto um prazo para este efeito, o não fizer dentro do referido prazo.
Artigo 5.º
(Âmbito de intervenção dos tribunais)
Em todas as questões reguladas pelo presente diploma, os tribunais só podem intervir nos casos em que este o prevê.
Artigo 6.º
(Competência para o exercício de certas funções de assistência e de controlo no âmbito da arbitragem)
As funções mencionadas nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 13.º, no artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 34.º são atribuídas ao tribunal de Macau considerado competente nos termos da organização judiciária do Território.
Capítulo II
Convenção de arbitragem
Artigo 7.º
(Definição e forma da convenção de arbitragem)
1. «Convenção de arbitragem» é uma convenção pela qual as partes decidem submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios surgidos ou a surgir entre elas com respeito a uma determinada relação jurídica, contratual ou extracontratual. Uma convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória num contrato ou de uma convenção autónoma.
2. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. Considera-se que uma convenção tem forma escrita quando conste de um documento assinado pelas partes ou de uma troca de cartas, telex, telegramas ou qualquer outro meio de telecomunicação que prove a sua existência, ou ainda da troca de alegações referentes à petição e à contestação na qual a existência de uma tal convenção for alegada por uma parte e não seja contestada pela outra. A referência num contrato a um documento que contenha uma cláusula compromissória equivale a uma convenção de arbitragem, desde que o referido contrato revista a forma escrita e a referência seja feita de tal modo que faça dessa cláusula uma parte integrante do contrato.
Artigo 8.º
(Acções propostas quanto ao fundo da causa num tribunal)
1. O tribunal no qual foi proposta uma acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem, se uma das partes o solicitar até ao momento em que apresentar as suas primeiras alegações quanto ao fundo da causa, deve remeter as partes para a arbitragem, salvo se constatar a caducidade da referida convenção, a sua inexequibilidade ou insusceptibilidade de aplicação.
2. Quando tiver sido proposta num tribunal uma acção referida no número anterior, o processo arbitral pode, apesar disso, ser iniciado ou prosseguir, e pode ser proferida uma decisão arbitral, enquanto a questão estiver pendente no tribunal.
Artigo 9.º
(Medidas provisórias ou conservatórias decretadas pelo tribunal)
Não é incompatível com uma convenção de arbitragem a solicitação de medidas provisórias ou conservatórias feita por uma das partes a um tribunal, antes ou durante o processo arbitral, bem como a concessão de tais medidas pelo tribunal.
Capítulo III
Composição do tribunal arbitral
Artigo 10.º
(Número de árbitros)
1. As partes podem determinar livremente o número de árbitros.
2. Na falta de determinação pelas partes do número de árbitros, estes são em número de três.
Artigo 11.º
(Designação de árbitros)
1. Ninguém pode, em razão da sua nacionalidade ou residência, ser impedido de exercer funções de árbitro, salvo convenção em contrário das partes.
2. As partes podem, por acordo, escolher livremente o processo de designação do árbitro ou dos árbitros, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
3. Na falta de acordo sobre o processo de designação do árbitro ou árbitros, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Tratando-se de uma arbitragem com três árbitros, cada uma das partes designa um árbitro e os dois árbitros assim designados escolhem o terceiro árbitro; se uma das partes não designar o árbitro no prazo de 30 dias a contar da recepção de um pedido feito nesse sentido pela outra parte, ou se os dois árbitros não chegarem a acordo quanto à escolha do terceiro árbitro dentro de 30 dias a contar da respectiva designação, a nomeação é feita, a pedido de uma das partes, pelo tribunal competente;
b) Tratando-se de uma arbitragem com um único árbitro e não havendo acordo das partes para escolha do árbitro, este é nomeado, a pedido de uma das partes, pelo tribunal competente.
4. Quando, durante um processo de designação convencional pelas partes,
a) uma parte não actuar em conformidade com o referido processo; ou
b) as partes, ou dois árbitros, não chegarem a um acordo nos termos do referido processo, ou
c) um terceiro, incluindo uma instituição, não cumprir uma função que lhe foi confiada no referido processo,
qualquer das partes pode pedir ao tribunal competente que tome a medida pretendida, a menos que o acordo relativo ao processo de designação estipule outros meios de assegurar esta designação.
5. A decisão de uma questão confiada ao tribunal competente, nos termos dos n.os 3 e 4, é insusceptível de recurso. Quando nomear um árbitro, o tribunal terá em conta todas as qualificações exigidas a um árbitro pelo acordo das partes e tudo aquilo que for relevante para garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial e, quando nomear um árbitro único ou um terceiro árbitro, terá igualmente em consideração o facto de que poderá ser aconselhável a nomeação de um árbitro de nacionalidade ou residência diferente da das partes.
Artigo 12.º
(Fundamentos da recusa)
1. Quando uma pessoa for contactada com vista à sua eventual designação como árbitro, fará notar todas as circunstâncias que possam levantar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência. A partir da data da sua designação e durante todo o processo arbitral, o árbitro fará notar sem demora às partes as referidas circunstâncias, a menos que já o tenha feito.
2. Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam levantar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência, ou se ele não possuir as qualificações que as partes convencionaram. Uma parte só pode recusar um árbitro que tiver designado ou em cuja designação tiver participado por motivo que apenas tenha conhecido após essa designação.
Artigo 13.º
(Processo de recusa)
1. Sem prejuízo das disposições do n.º 3, as partes podem, por acordo, escolher livremente o processo de recusa do árbitro.
2. Na falta de acordo, a parte que tiver intenção de recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao tribunal arbitral, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do tribunal arbitral ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 12.º Se o árbitro recusado não se demitir das suas funções ou se a outra parte não aceitar a recusa, o tribunal arbitral decide sobre a recusa.
3. Se a recusa não puder ser obtida segundo o processo convencionado pelas partes ou nos termos do número anterior, a parte que recusa o árbitro pode, no prazo de 30 dias contados da comunicação da decisão que rejeita a recusa, pedir ao tribunal competente que tome uma decisão sobre a recusa, decisão que é insusceptível de recurso; na pendência deste pedido, o tribunal arbitral, incluindo o árbitro recusado, pode prosseguir o processo arbitral e proferir uma decisão arbitral.
Artigo 14.º
(Inacção de um árbitro)
1. Quando um árbitro se encontrar impossibilitado, de direito ou de facto, de cumprir a sua missão ou, por outras razões, não cumpra as suas funções num prazo razoável, o seu mandato termina se ele se demitir das suas funções ou se as partes concordarem em lhes pôr fim. No caso de subsistir desacordo quanto a algum destes motivos, qualquer das partes pode pedir ao tribunal competente que tome uma decisão sobre a cessação do mandato, decisão que é insusceptível de recurso.
2. Se, nos termos do presente artigo ou do n.º 2 do artigo anterior, um árbitro se demitir das suas funções ou se uma das partes aceitar a cessação do mandato de um árbitro, isso não implica o reconhecimento dos motivos mencionados no n.º 2 do artigo 12.º, ou no presente artigo.
Artigo 15.º
(Designação de um árbitro substituto)
Quando o mandato de um árbitro terminar, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, quando este se demitir das suas funções por qualquer outra razão, quando o seu mandato for revogado por acordo das partes, ou em qualquer outro caso em que seja posto fim ao seu mandato, é designado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.
Capítulo IV
Competência do tribunal arbitral
Artigo 16.º
(Competência do tribunal arbitral para decidir sobre a sua própria competência)
1. O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência incluindo qualquer excepção relativa à existência ou à validade da convenção de arbitragem. Para este efeito, uma cláusula compromissória que faça parte de um contrato é considerada como uma convenção distinta das outras cláusulas do contrato. A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica automaticamente a nulidade da cláusula compromissória.
2. A excepção de incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à apresentação das alegações de defesa. O facto de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do direito de arguir esta excepção. A excepção baseada no excesso de poderes do tribunal arbitral deve ser arguida logo que surja no decurso do processo arbitral a questão que se considera exceder esses poderes. O tribunal arbitral pode, em ambos os casos, admitir uma excepção arguida após o prazo previsto, se considerar justificada a demora.
3. O tribunal arbitral pode decidir sobre a excepção referida no número anterior, quer enquanto questão prévia, quer na decisão sobre o fundo. Se o tribunal arbitral decidir, a título de questão prévia, que é competente, qualquer das partes pode, no prazo de 30 dias após a comunicação desta decisão, pedir ao tribunal competente que tome uma decisão sobre este ponto, decisão que é insusceptível de recurso; na pendência deste pedido, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo arbitral e proferir uma decisão arbitral.
Artigo 17.º
(Poder do tribunal arbitral para ordenar medidas provisórias ou conservatórias)
Salvo convenção em contrário das partes, o tribunal arbitral pode, a pedido de uma parte, ordenar a qualquer delas que tome as medidas provisórias ou conservatórias que este considere necessárias em relação ao objecto do litígio. O tribunal arbitral pode exigir a qualquer das partes que, em conexão com essas medidas, preste uma garantia adequada.
Capítulo V
Instância arbitral
Artigo 18.º
(Igualdade de tratamento das partes)
As partes devem ser tratadas com absoluta igualdade e devem ser dadas a cada uma delas todas as possibilidades de fazerem valer os seus direitos.
Artigo 19.º
(Determinação das regras de processo)
1. Sem prejuízo das disposições do presente diploma, as partes podem, por acordo, escolher livremente o processo a seguir pelo tribunal arbitral.
2. Na falta de tal acordo, o tribunal arbitral pode, sem prejuízo das disposições do presente diploma, conduzir a arbitragem do modo que julgar apropriado. Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência e importância de qualquer prova produzida.
Artigo 20.º
(Lugar da arbitragem)
1. As partes podem decidir livremente sobre o lugar da arbitragem. Na falta de acordo, o lugar é fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.
2. Não obstante as disposições do número anterior, o tribunal arbitral pode, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer lugar que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para audição de testemunhas, de peritos ou das partes, ou para o exame de mercadorias, outros bens ou documentos.
Artigo 21.º
(Início do processo arbitral)
Salvo convenção das partes em contrário, o processo arbitral relativo a um determinado litígio começa na data em que o pedido de sujeição deste litígio à arbitragem é recebido pelo demandado.
Artigo 22.º
(Língua)
1. As partes podem, por acordo, escolher livremente a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral. Na falta de acordo, o tribunal arbitral determina a língua ou línguas a utilizar no processo. Este acordo ou esta determinação, salvo se especificado de modo diverso, aplica-se a qualquer declaração escrita das partes, a qualquer procedimento oral e a qualquer decisão ou outra comunicação do tribunal arbitral.
2. O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer peça processual seja acompanhada de uma tradução na língua ou línguas convencionadas pelas partes ou escolhidas pelo tribunal arbitral.
Artigo 23.º
(Articulados do demandante e do demandado)
1. No prazo convencionado pelas partes ou fixado pelo tribunal arbitral, o demandante deve expor os factos que fundamentam o seu pedido, os pontos litigiosos e o objecto do pedido e o demandado deve expor a sua defesa a propósito destas questões, a menos que outra tenha sido a convenção das partes quanto aos elementos a constar das alegações. As partes podem fazer acompanhar as suas alegações de quaisquer documentos que julguem pertinentes ou nelas mencionar documentos ou outros meios de prova que venham a apresentar.
2. Salvo convenção das partes em contrário, qualquer das partes pode modificar ou completar o seu pedido ou a sua defesa no decurso do processo arbitral, a menos que o tribunal arbitral considere que não deve autorizar uma tal alteração em razão do atraso com que é formulada.
Artigo 24.º
(Procedimento oral e escrito)
1. Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral decide se o processo deve comportar fases orais para produção da prova ou discussão oral, ou se o processo deve ser conduzido com base em documentos ou outros materiais. Contudo, se uma das partes assim o requerer, o tribunal arbitral organiza uma fase oral num momento apropriado do processo arbitral, salvo se as partes tiverem convencionado que não há lugar a um tal procedimento.
2. As partes devem ser notificadas com uma antecedência suficiente de todas as audiências e reuniões do tribunal arbitral realizadas com a finalidade de examinar mercadorias, outros bens ou documentos.
3. Todas as alegações, documentos ou informações que uma das partes forneça ao tribunal arbitral devem ser comunicadas à outra parte. Deve igualmente ser comunicado às partes qualquer relatório ou documento apresentado como prova que possa servir de base à decisão do tribunal arbitral.
Artigo 25.º
(Falta de cumprimento de uma das partes)
Salvo convenção das partes em contrário, e caso não seja demonstrado impedimento bastante:
a) Se o demandante não apresentar o seu pedido em conformidade com o n.º 1 do artigo 23.º, o tribunal arbitral deve pôr fim ao processo arbitral;
b) Se o demandado não apresentar a sua defesa em conformidade com o n.º 1 do artigo 23.º, o tribunal arbitral deve prosseguir o processo arbitral sem considerar esta falta em si mesma como uma aceitação das alegações do demandante;
c) Se uma das partes não comparecer a uma audiência ou não apresentar prova documental, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e decidir com base nos elementos de prova de que disponha.
Artigo 26.º
(Perito nomeado pelo tribunal arbitral)
1. Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral pode:
a) Nomear um ou mais peritos encarregados de elaborar um relatório sobre pontos específicos que o tribunal arbitral determine;
b) Pedir a uma das partes que forneça ao perito todas as informações relevantes ou que lhe faculte ou torne acessíveis para exame quaisquer documentos, mercadorias ou outros bens relevantes.
2. Salvo convenção das partes em contrário, se uma das partes o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessário, o perito, após apresentação do seu relatório escrito ou oral deve participar numa audiência em que as partes o podem interrogar e na qual podem fazer intervir, na qualidade de testemunhas, peritos que deponham sobre as questões em análise.
Artigo 27.º
(Assistência dos tribunais na obtenção de provas)
O tribunal arbitral, ou uma parte com a aprovação do tribunal arbitral, pode solicitar assistência para obtenção de provas ao tribunal competente. O tribunal pode corresponder à solicitação nos limites da sua competência e de acordo com as suas próprias regras relativas à obtenção de provas.
Capítulo VI
Decisão arbitral e encerramento do processo
Artigo 28.º
(Regras aplicáveis ao fundo da causa)
1. O tribunal arbitral decide o litígio de acordo com o direito escolhido pelas partes para ser aplicado ao fundo da causa. Qualquer designação da lei ou do sistema jurídico de um determinado Estado ou Território é considerada, salvo indicação expressa em contrário, como designando directamente as regras jurídicas materiais desse Estado ou Território e não as suas regras de conflitos de leis.
2. Na falta de designação pelas partes, o tribunal arbitral aplica a lei designada pela regra de conflitos de leis que considere aplicável.
3. O tribunal arbitral decide ex aequo et bono ou na qualidade de amiable compositeur apenas quando as partes a isso expressamente o autorizem.
4. Em qualquer caso, o tribunal arbitral decide de acordo com as estipulações do contrato e tem em conta os usos do comércio se forem aplicáveis ao caso concreto.
Artigo 29.º
(Decisão tomada por vários árbitros)
Num processo arbitral com mais de um árbitro, as decisões do tribunal arbitral são tomadas pela maioria dos seus membros, salvo convenção das partes em contrário. Todavia, as questões de processo podem ser decididas por um árbitro presidente, se este estiver autorizado para o efeito pelas partes ou por todos os membros do tribunal arbitral.
Artigo 30.º
(Decisão por acordo das partes)
1. Se, no decurso do processo arbitral, as partes chegarem a acordo quanto à decisão do litígio, o tribunal arbitral põe fim ao processo arbitral e, se as partes lho solicitarem e este não tiver nada a opor, homologa o acordo através de uma decisão arbitral.
2. A decisão homologatória do acordo das partes deve ser elaborada em conformidade com as disposições do artigo 31.º e deve mencionar o facto de que se trata de uma decisão arbitral. Uma tal decisão tem o mesmo estatuto e o mesmo efeito que qualquer outra decisão proferida sobre o fundo da causa.
Artigo 31.º
(Forma e conteúdo da decisão arbitral)
1. A decisão arbitral deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. No processo arbitral com mais de um árbitro, serão suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral, desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes.
2. A decisão arbitral deve ser fundamentada, salvo se as partes convencionarem que não há lugar à fundamentação ou se se tratar de uma decisão proferida com base num acordo das partes nos termos do artigo anterior.
3. A decisão arbitral deve mencionar a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem, determinado em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º Considera-se que a decisão arbitral foi proferida nesse lugar.
4. Proferida a decisão arbitral, deve ser enviada a cada uma das partes uma cópia assinada pelo árbitro ou árbitros, nos termos do n.º 1.
Artigo 32.º
(Encerramento do processo)
1. O processo arbitral termina quando é proferida a decisão definitiva ou quando é ordenado o encerramento do processo pelo tribunal arbitral, nos termos do número seguinte.
2. O tribunal arbitral ordena o encerramento do processo arbitral quando:
a) O demandante retire o seu pedido, a menos que o demandado a tanto se oponha e o tribunal arbitral reconheça que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja definitivamente resolvido;
b) As partes concordem em encerrar o processo;
c) Verifique que a prossecução do processo se tornou, por qualquer outra razão, inútil ou impossível.
3. O mandato do tribunal arbitral finda com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º e no n.º 4 do artigo 34.º
Artigo 33.º
(Rectificação e interpretação da decisão arbitral e decisão arbitral adicional)
1. Nos 30 dias seguintes à recepção da decisão arbitral, salvo se as partes tiverem convencionado outro prazo:
a) Uma das partes pode, notificando a outra, pedir ao tribunal arbitral que rectifique no texto da decisão arbitral qualquer erro de cálculo, qualquer erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica;
b) Uma parte pode, notificando a outra, pedir ao tribunal arbitral que interprete um ponto ou passagem precisa da decisão arbitral, caso haja convenção nesse sentido.
Se o tribunal arbitral considerar o pedido justificado, deve proceder à rectificação ou à interpretação nos 30 dias seguintes à recepção do pedido. A interpretação é parte integrante da decisão arbitral.
2. O tribunal arbitral pode, por sua iniciativa, rectificar qualquer erro do tipo referido na alínea a) do número anterior, nos 30 dias seguintes à data da decisão arbitral.
3. Salvo convenção das partes em contrário, uma das partes pode, notificando a outra, pedir ao tribunal arbitral, nos 30 dias seguintes à recepção da decisão arbitral, que profira uma decisão adicional sobre certos pontos do pedido expostos no decurso do processo arbitral mas omitidos na decisão arbitral. Se julgar o pedido justificado, o tribunal arbitral deve proferir a decisão arbitral adicional dentro de 60 dias.
4. Se considerar necessário, o tribunal arbitral pode prolongar o prazo, de que dispõe nos termos dos n.os 1 e 3, para rectificar, interpretar ou completar a decisão arbitral.
5. As disposições do artigo 31.º aplicam-se à rectificação ou interpretação da decisão arbitral e à decisão adicional.
Capítulo VII
Impugnação judicial da decisão arbitral
Artigo 34.º
(Anulação da decisão arbitral)
1. A impugnação judicial da decisão arbitral só pode revestir a forma de acção de anulação, nos termos dos n.os 2 e 3.
2. A decisão arbitral só pode ser anulada pelo tribunal competente nos seguintes casos:
a) Quando a parte que faz o pedido fornecer a prova de que:
b) Quando o tribunal constatar que:
3. Um pedido de anulação não pode ser apresentado decorrido o prazo de 3 meses a contar da data da recepção da comunicação da decisão arbitral ou, se tiver sido feito um pedido nos termos do artigo anterior, a partir da data em que o tribunal tomou uma decisão sobre este pedido.
4. Quando lhe for solicitado que anule uma decisão arbitral, o tribunal pode, se for caso disso e a pedido de uma das partes, sus-pender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os motivos da anulação.
Capítulo VIII
Reconhecimento e execução das decisões arbitrais
Artigo 35.º
(Reconhecimento e execução)
1. A decisão arbitral, independentemente do Estado ou Território em que tenha sido proferida, é reconhecida como tendo força obrigatória e, mediante solicitação dirigida por escrito ao tribunal competente, deve ser executada, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo 36.º
2. A parte que invocar a decisão arbitral ou que pedir a respectiva execução deve fornecer o original da decisão arbitral devidamente autenticado ou uma cópia do mesmo, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade, bem como o original da convenção de arbitragem referida no artigo 7.º ou uma cópia da mesma, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade. Se a dita decisão arbitral ou convenção não estiver redigida numa das línguas oficiais do território de Macau, a parte deve fornecer uma tradução numa dessas línguas, devidamente autenticada.
Artigo 36.º
(Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução)
1. O reconhecimento ou a execução de uma decisão arbitral, independentemente do Estado ou Território em que tenha sido proferida, pode ser recusado:
a) A pedido da parte contra a qual for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual é solicitado o reconhecimento ou a execução a prova de que:
b) Se o tribunal constatar que:
2. Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma decisão arbitral tiver sido apresentado a um tribunal referido na subalínea v) da alínea a) do número anterior, o tribunal ao qual foi pedido o reconhecimento ou execução pode, se o julgar apropriado, adiar a sua decisão e pode também, a requerimento da parte que pede o reconhecimento ou a execução da decisão arbitral, ordenar à outra parte que preste garantias adequadas.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 37.º
(Legislação subsidiária)
1. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
2. Se a convenção de arbitragem for omissa e as partes não chegarem a acordo nesta matéria, as remunerações dos árbitros e de outros intervenientes no processo arbitral são, no que lhes possa ser aplicável, as que forem fixadas pelo despacho do Governador a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
3. A decisão arbitral, havendo árbitros que não residam habitualmente em Macau, poderá fazer acrescer às remunerações aferidas nos termos do número anterior uma quantia para custear, no todo ou em parte, as despesas com a deslocação e permanência desses árbitros no Território.
4. Poderá a decisão arbitral, igualmente, fazer acrescer às remunerações aferidas nos termos do n.º 2, a totalidade ou parte dos montantes despendidos com a produção de prova efectuada no exterior do Território, quando essas diligências tenham sido consideradas necessárias pelo tribunal arbitral.
Artigo 38.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 13 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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