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Legislação de Macau |
Considerando que importa dar um sentido útil mais amplo às listas de antiguidade regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 4/86/M, de 25 de Janeiro, concretamente em matéria de tempo relevante para efeitos de aposentação.
Considerando que tal objectivo poderá ser alcançado se das listas de antiguidade constar uma rubrica mencionando o tempo de serviço computado para efeitos de aposentação.
Considerando ainda que se encontram revogadas as disposições do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, relativas à contagem de tempo de serviço, e que, prevendo-se actualmente outras formas de o comprovar, deixou de ser necessária a publicação no Boletim Oficial das referidas contagens;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/86/M, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
5. Os factos que ocorram posteriormente à afixação das listas de antiguidade e que influam na posição nelas ocupada pelo pessoal, serão tomados em conta pelos serviços competentes, que introduzirão nas listas as alterações devidas, comunicando-se seguidamente ao Fundo de Pensões, no caso de terem relevância no tempo computado para efeitos de aposentação.
Após a entrada em vigor do presente diploma deixarão de ser publicadas no Boletim Oficial as contagens de tempo de serviço para efeitos de aposentação e diuturnidades.
É revogada a alÃnea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.
Aprovado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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