AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 56/87/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 56/87/M

Decreto-Lei n.º 56/87/M

de 27 de Julho

Com o Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, que procedeu à reformulação das carreiras específicas existentes em diversos serviços públicos do Território, foi criada a carreira de hidrógrafo, respeitante aos Serviços de Marinha, e estabelecido que o ingresso na mesma se faz mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que aprovados em curso de hidrografia oficialmente reconhecido.

Verificando-se não existir tal curso no Território e reconhecendo-se a necessidade de habilitar pessoal para o desempenho das funções de hidrógrafo;

Considerando existirem condições para a criação de um curso em conformidade e tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março, com as alterações decorrentes das Portarias n.º 164/80/M, de 13 de Setembro, n.º 56/83/M, de 5 de Março, e n.º 32/84/M, de 11 de Fevereiro;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 19.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

(Cursos de formação)

1. ......................................
a)  ......................................
b)  ......................................
c)  ......................................
d)  ......................................
e)  ......................................
f)  ......................................
g) ......................................

h) Curso Elementar de Hidrografia.

Art. 2.º O Curso Elementar de Hidrografia é constituído pelas disciplinas e instruções constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei e terá a duração aproximada de sete meses.

Art. 3.º O presente decreto-lei revoga a Portaria n.º 42/87/M, de 27 de Abril.

Aprovado em 21 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.

DISCIPLINAS E INSTRUÇÕES DO CURSO ELEMENTAR DE HIDROGRAFIA

I - Disciplinas

Designações Disciplinas
D 1 Elementos de Matemática
D 2 Elementos de Meteorologia
D 3 Elementos de Cartografia
D 4 Elementos de Hidrografia e Marés
D 5 Navegação Estimada
D 6 Navegação Costeira
D 7 Farolagem e Balizagem
D 8 Marinharia
D 11 Segurança e Salvaguarda da Vida Humana no Mar
D 12 Comunicações
D 15 Higiene e Primeiros Socorros
D 24 Elementos de Topografia
D 25 Processamento de Dados

II - Instruções

Designações Instruções
I 1 Marinharia (prática)
I 2 Trabalhos de Arte de Marinheiro
I 7 Limitação de Avarias (prática)
I 16 Hidrografia e Marés (prática)
I 17 Topografia (prática)
I 18 Desenho


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn5687111