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Legislação de Macau |
Considerando que o Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, da República, torna extensivo aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas, nas situações de activo, reserva e de reforma, o direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária prevista no artigo 18.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 20 de Abril, da República;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, da República, que regula a nomeação dos militares para prestar serviço no território de Macau, estabelece, no seu artigo 11.º, que os elementos militares das Forças Armadas em comissão normal em Macau manterão os direitos que lhes competirem pelo posto e consignados na lei e que são garantidos pela Administração do Território os benefícios de assistência médica e medicamentosa para si e seus familiares;
Considerando que residem, no Território, militares nas situações de reserva fora da efectividade de serviço e reforma, alguns deles tendo prestado por longos anos serviços em Macau e a quem não são garantidos pela Administração do Território os benefícios da assistência médica e medicamentosa em termos iguais aos dos militares em comissão de serviço;
Reconhecendo-se ser de justiça tomar extensivo aos militares nas situações referidas e seus familiares a garantia pela Administração do Território dos citados benefícios;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. São extensivos aos militares dos três ramos das Forças Armadas, nas situações de reserva fora da efectividade do serviço e reforma, apresentados no Quartel-General das Forças de Segurança de Macau e ao seu agregado familiar, os direitos aos benefícios concedidos, por conta do Território, aos demais militares em comissão no concernente a assistência hospitalar, médica e medicamentosa.
2. Fazem parte do agregado familiar do militar os beneficiários constantes no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/86/M, de 15 de Março.
São excluídos do direito aos benefícios previstos no artigo anterior os militares nas situações de licença ilimitada e de inactividade temporária, quando tais situações não resultem de doença, bem como os militares separados do serviço.
As comparticipações devidas aos beneficiários definidos no artigo 1.º deste diploma quando por recurso ao regime de livre escolha, serão liquidadas pelo Quartel-General das Forças de Segurança de Macau, nos moldes em que se vem processando para os militares em comissão normal, inscrevendo os encargos nas respectivas tabelas de despesa.
Aprovado em 12 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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