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Legislação de Macau |
Considerando que o Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, revogou entre outros o Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto;
Considerando que, pelo Despacho n.º 232/85, de 31 de Outubro, do Governador, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, se consideravam abrangidos pelas suas alíneas a) e b), os oficiais superiores titulares de determinados lugares nos Serviços de Marinha;
Considerando justo e conveniente que àqueles oficiais bem como aos seus familiares deve continuar a ser garantido o direito a passagens aéreas em classe executiva;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais superiores que prestam serviço nos Serviços de Marinha e seus familiares, têm direito a passagens aéreas em classe executiva, sempre que, nos termos da lei, devam ser pagas por conta do Território.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 26 de Dezembro de 1989.
Aprovado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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