AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 56/91/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 56/91/M

Decreto-Lei n.º 56/91/M

de 9 de Dezembro

O fluxo crescente de tráfego de passageiros entre Macau e o exterior tem obrigado a um significativo esforço no sentido de encontrar, no mais curto prazo possível, as soluções adequadas à actualização e ampliação de instalações destinadas ao embarque, desembarque e acolhimento de passageiros, à modernização de métodos e de estruturas e ao recrutamento e preparação de recursos humanos. Para isso, deve ser tido em conta que a política de reformulação da qualidade de meios humanos e materiais de atendimento nos locais de chegada e de partida destinados a esses utilizadores, exigindo um esforço excepcional de meios financeiros, não pode deixar de fazer repercutir nesses beneficiários, pelo menos em parte, os encargos assumidos pela Administração do Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Incidência)

Pela utilização, por passageiros, das estruturas de embarque e desembarque do Território, é devida uma taxa.

Artigo 2.º

(Valor)

1. Por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior é devida uma taxa de vinte patacas.*

* Consulte também: Decreto-Lei n.º 61/99/M

2. Aos títulos colectivos de transporte aplicam-se tantas taxas quanto o número de passageiros.

3. O valor referido no n.º 1 pode ser alterado por portaria do Governador.

Artigo 3.º

(Isenções)

O disposto no artigo anterior não é aplicável aos títulos de transporte de passageiros para a República Popular da China.

Artigo 4.º

(Cobrança)

1. As pessoas singulares ou colectivas que explorem transportes de passageiros para o exterior de Macau, são responsáveis pelo pagamento da taxa devida, que devem cobrar conjuntamente com o preço do bilhete emitido.

2. As quantias cobradas mensalmente devem ser entregues junto da recebedoria da Fazenda, por meio de guia até ao dia dez do mês seguinte a que respeitam.

Artigo 5.º

(Contabilização da receita)

Na tabela de receitas correntes do orçamento geral do Território é criada a seguinte rubrica, que fica aditada ao capítulo 3.º - Taxas, multas e outras penalidades, com o código económico 03-01-23-00:

"Taxa sobre títulos de transporte de passageiros de Macau para o exterior".

Artigo 6.º

(Início de vigência)

O disposto no presente diploma aplica-se aos títulos de transporte de passageiros a serem utilizados a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Aprovado em 4 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn5691111