[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Considerando que algumas transferências do âmbito do Orçamento Geral do Território (OGT) apenas podem ser concretizadas no exercício seguinte, dada a necessidade de apuramento de valores finais ou por obedecerem a critérios próprios;
Considerando que dessa realidade resulta transitarem, na condição de saldo, verbas que, desde logo, se encontram comprometidas;
Considerando a necessidade de rectificar, em conformidade, as rubricas orçamentais que dão cobertura às citadas transferências;
Assim;
Tendo em atenção o previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É dotada, no montante indicado, a seguinte rubrica da tabela de receita do Orçamento Geral do Território para 1993 (OGT 93):
13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores MOP 396 735 800,00.
Art. 2.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril, um crédito especial de MOP 396 735 800,00, destinado a reforçar e dotar as seguintes rubricas da tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1993 (OGT 93):
04-01-01-00-18 Fundo de Segurança Social MOP 22 441 200,00
04-01-03-00-02 Leal Senado: Comparticipação nas receitas dos impostos directos (excesso de cobrança) MOP 69 871 600,00
04-01-03-00-10 Câmara Municipal das Ilhas: Comparticipação nas receitas dos impostos directos (excesso de cobrança) MOP 1 426 000,00
04-01-05-00-27 Fundo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau MOP 302 997 000,00
Art. 3.º Para contrapartida do crédito aberto, nos termos do artigo anterior, são utilizados os recursos a que se refere o artigo 1.º
Aprovado em 6 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn5693111