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Legislação de Macau |
Para proporcionar aos consumidores a escolha conveniente e racional entre os produtos colocados no mercado à sua disposição, é objectivo da Administração a garantia de uma informação mais adequada sobre os seus elementos essenciais, como sejam, por exemplo, a natureza, composição, quantidade, prazo de validade, condições de conservação e utilização.
Exemplo desse esforço é o Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, que deu um passo importante para assegurar o direito à informação dos consumidores, consagrado na Lei de Defesa do Consumidor, contribuindo também para a protecção da sua saúde e para obstar a práticas de concorrência desleal ou fraudulenta na comercialização dos produtos.
Assim, pretende-se com a presente alteração uma maior exequibilidade técnica do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, e, do mesmo modo, esclarecer dúvidas decorrentes da interpretação e aperfeiçoamento dos processos e requisitos na rotulagem de géneros alimentÃcios.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
1. …………………………
2. O presente diploma não se aplica aos produtos frescos não pré-embalados.
3. …………………………
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
a) …………………………..
b) …………………………..
c) …………………………..
d) …………………………..
e) …………………………..
f) …………………………..
g) …………………………..
h) …………………………..
i) …………………………..
j) Géneros alimentÃcios frescos ou facilmente perecÃveis — todos os alimentos em natureza ou transformados, de origem animal ou vegetal, que não tendo sofrido qualquer tratamento de conservação com excepção do tratamento pelo frio, conservam as suas propriedades intrÃnsecas e especÃficas por um perÃodo de tempo curto.
1. …………………………
a) …………………………..
b) …………………………..
c) …………………………..
d) Nome, firma ou denominação social e morada do responsável pela rotulagem ou do importador, ou ainda, o número do operador de comércio externo;
e) …………………………..
f) …………………………..
2. …………………………
3. Na rotulagem dos géneros alimentÃcios não pré-embalados, as indicações obrigatórias são as seguintes:
a) Denominação de venda;
b) PaÃs de origem, nos casos previstos no artigo 14.º;
c) Referência que identifique o lote;
d) Data de durabilidade mÃnima.
4. ………………………………………………………………
1. …………………………
2. A denominação de venda não pode ser substituÃda por uma marca de fabrico ou de comércio nem por qualquer designação de fantasia, excepto quando se trate de marca de reconhecida notoriedade e facilmente relacionada com o conteúdo do produto em causa.
3. …………………………
1. …………………………
2. As menções previstas no número anterior serão expressas em português, chinês ou inglês, de acordo com o Anexo II. Tal não impede, no entanto, a sua reprodução noutras lÃnguas ou noutras formas de igual significado.
3. A data de durabilidade mÃnima deve ser expressa em numeração árabe em termos de dia, mês e ano, podendo a indicação do mês ser em português ou inglês, e, de acordo com os seguintes critérios:
a) Quando a duração do género alimentÃcio é inferior a 3 meses, é suficiente a indicação do dia e do mês;
b) Quando a duração do género alimentÃcio está compreendida entre 3 e 18 meses, é suficiente a indicação do mês e ano.
Salvo disposição em contrário, não é necessária a indicação da data de durabilidade mÃnima nos seguintes casos:
a) …………………………..
b) …………………………..
c) …………………………..
d) …………………………..
e) …………………………..
f) …………………………..
g) …………………………..
h) Produtos com data de durabilidade mÃnima superior a 18 meses, devendo nesta situação indicar a data de produção.
1. A menção a que se refere a alÃnea d) do n.º 1 do artigo 3.º será a da entidade que lançou o género alimentÃcio pré-embalado no mercado interno, nomeadamente o importador, produtor local ou retalhista.
2. …………………………
Quando a data de durabilidade mÃnima figurar no rótulo, a indicação que permite identificar o lote pode não acompanhar o género alimentÃcio desde que essa data seja composta, pelo menos, pela indicação clara do dia e do mês.
Da rotulagem dos géneros alimentÃcios que careçam de condições especiais de conservação ou de utilização deverão constar as instruções necessárias para o efeito.
1. Quem tiver em exposição para venda géneros alimentÃcios destinados ao consumo público cujas indicações obrigatórias na rotulagem a que se refere o presente diploma sejam omissas, inexactas ou deficientes será punido com multa de valor igual ao dos produtos, que serão apreendidos, até ao limite de 50 000 patacas.
2. Quem tiver em exposição para venda géneros alimentÃcios destinados ao consumo público cuja indicação da data de durabilidade mÃnima se apresente dissimulada ou encoberta pela sobreposição de qualquer etiqueta ou por outro meio que dificulte ou impeça a sua leitura pelo consumidor será punido com uma multa de 1 000 a 10 000 patacas.
3. …………………………
4. …………………………
5. …………………………
Aprovado em 17 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
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