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Legislação de Macau |
Quando houver deslocações entre Macau e Portugal ou o estrangeiro e entre estes e aquele, em que à pessoa a deslocar assista o direito ao pagamento das passagens por conta do Território, é conferido também o direito a uma ajuda de custo de embarque, nos termos estabelecidos no presente diploma.
1. O direito à ajuda de custo referido no artigo 1.º é atribuído aos indivíduos relativamente aos quais se verifique uma das situações seguintes:
a) Nomeação para o desempenho de cargos políticos;
b) Nomeação, aposentação ou desligação de serviço para efeitos de aposentação, verificação de incapacidade para o serviço e exoneração a pedido do funcionário;
c) Prestação de serviço ao abrigo dos artigos 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro;
d) Celebração de contratos de prestação de serviço;
e) Exercício de comissão ordinária ou eventual de serviço ou de qualquer actividade designada pelo Governador como de interesse público.
2. O direito à ajuda de custo de embarque não é prejudicado pelo facto do seu titular não usar, por qualquer motivo, o direito ao pagamento da respectiva passagem por conta do Estado.
1. O pagamento da ajuda de custo de embarque é feito em moeda local, em um dos 30 dias que precederem o início da deslocação, mediante o preenchimento pelo interessado do impresso respectivo.
2. Quando se trate de deslocação para Macau, caso o pagamento não se tenha efectivado nos termos previstos no número anterior, poderá o mesmo ser processado mediante a apresentação do boletim respectivo, no prazo de 30 dias a contar do dia da chegada.
3. Se a deslocação que deu causa ao pagamento da ajuda de custo não se efectivar, o beneficiário não terá direito à ajuda de custo e deverá repor o respectivo montante, se o tiver recebido, por uma só vez ou a seu pedido, em prestações mensais não superiores a doze.
O direito à ajuda de custo de embarque reporta-se tanto à ida ou vinda de ou para Macau como ao respectivo regresso, sendo por isso conferido quer no início quer no termo das situações a que se alude nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º
1. Não têm direito a ajuda de custo de embarque:
a) Os servidores que se desloquem para regressar ao serviço, em consequência de haver terminado a situação de licença ilimitada;
b) Os indivíduos que se desloquem a Hong Kong ou à Província de Guandong da República Popular da China por períodos inferiores a sete dias consecutivos.
2. Cessa igualmente o direito à ajuda de custo de embarque quando o interessado tenha beneficiado de pagamento a igual título nos seis meses anteriores.
3. O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data do embarque para o destino, considerando-se a ajuda de custo de regresso consequência da de ida, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4. Quando o período da deslocação for inferior a 30 dias não há direito à ajuda de custo de embarque pela deslocação de regresso.
1. O montante de ajuda de custo de embarque a pagar nos termos deste diploma é o que constar da tabela n.º 1 anexa ao presente decreto-lei, sendo fixados por despacho do Governador os cargos, as designações funcionais e categorias que correspondem a cada um dos níveis nela indicados.
2. Tratando-se da deslocação de indivíduos que não sejam funcionários, o despacho que a determinar ou autorizar fixará o nível correspondente.
Quando houver deslocações em missão oficial de serviço, aos indivíduos dela incumbidos assiste o direito a uma ajuda de custo diária, nos termos previstos nos artigos seguintes.
O direito a ajudas de custo diárias é atribuído:
a) Aos indivíduos que se desloquem ao exterior em missão oficial de serviço determinada por despacho do Governador;
b) Aos indivíduos que se desloquem ao Território em missão oficial de serviço igualmente determinada por despacho do Governador.
1. O montante de ajuda de custo diária a pagar nos termos deste diploma é o que constar da tabela n.º 2 anexa ao presente decreto-lei, considerando-se que a mesma não estabelece importâncias fixas, mas apenas limites máximos, dentro dos quais o Governador determinará o quantitativo, caso a caso, no despacho que autorizar a deslocação.
2. Para efeitos da 2.ª parte do número anterior deste artigo, atender-se-á a todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente à natureza da missão, ao prazo da sua duração e ao custo de vida na localidade onde se efectua a missão.
3. Na proposta de deslocação deverá indicar-se o prazo previsto para a duração da missão.
4. Serão fixadas por despacho do Governador as designações funcionais e categorias que correspondem a cada um dos níveis indicados na tabela, bem como os locais a que correspondem as colunas A, B e C.
5. No caso da deslocação dos indivíduos a que se alude na alínea b) do artigo 8.º, o despacho de autorização deverá indicar o nível e coluna da tabela n.º 2 a aplicar no cálculo das ajudas de custo diárias.
As condições reguladoras do cálculo das ajudas de custo diárias nas deslocações a Portugal, estrangeiro ou ao território são as seguintes:
a) As ajudas de custo diárias fixadas serão reduzidas a metade durante a deslocação se for utilizado transporte que inclua no respectivo bilhete de passagem, alojamento e alimentação, ou apenas um destes encargos;
b) Esta redução será aplicada nos seguintes termos:
(1). Na ida - desde o dia do embarque até ao dia anterior ao do desembarque, seja qual for a hora;
(2). No regresso - desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque, inclusive, seja qual for a hora;
(3). Se o embarque e o desembarque se efectuarem no mesmo dia, abonar-se-ão as ajudas de custo fixadas sem redução;
c) As ajudas de custo diárias serão igualmente reduzidas a metade quando os beneficiários não tenham, por qualquer motivo, despesas de alojamento;
d) Quando a deslocação ultrapasse seguidamente 30 dias, a importância das ajudas de custo fixadas sofre a redução de 25% a partir do 31.º dia.
1. Quando se verifiquem deslocações ao exterior em cujos itinerários se incluam locais de destino intermédio e a que correspondam diferentes quantitativos a abonar a título de ajudas de custo diárias, devem aplicar-se sucessivamente as colunas da Tabela 2, anexa ao Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, conforme as localidades em que se permaneça em missão oficial de serviço.
2. Sempre que a deslocação se faça por via marítima, com várias escalas intermédias, as ajudas de custo a abonar durante os diversas períodos de navegação são fixadas, tendo por referência o local do porto de destino seguinte.
3. Nos casos previstos no número anterior, é devido o abono relativo ao local do porto de partida, sempre que a viagem se inicie depois das 12 horas.
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/89/M
1. Nas deslocações a Hong Kong e à Província de Guandong da República Popular da China as ajudas de custo a pagar sofrerão as alterações seguintes:
a) Redução de 65% se a partida de Macau e o regresso se verificarem no mesmo dia;
b) Se a partida e regresso se verificarem em dias diferentes, o dia da partida dá direito a 100% do montante da ajuda de custo diária. O dia de regresso não dá direito a qualquer pagamento salvo se a chegada se verificar depois das 14,00 horas, caso em que haverá lugar a 35% da ajuda de custo diária.
1. Em alternativa ao preceituado nos artigos anteriores, pode o Governador determinar que sejam pagas as despesas de alojamento, alimentação e transporte mediante a apresentação dos correspondentes justificativos.
2. Neste regime será paga uma ajuda de custo diária de montante nunca superiora 1/3 do máximo estabelecido na respectiva tabela para ocorrer a despesas usualmente indocumentadas.
3. No prazo de 30 dias após o seu regresso, deve o beneficiário apresentar a conta discriminada das despesas efectuadas, acompanhada dos justificativos, sob pena de reposição das importâncias que, a título de adiantamento, lhe foram entregues.
Haverá lugar ao pagamento adiantado das ajudas de custo diárias até 80% da importância total que for calculada em função do período fixado para a missão ou do montante das despesas prováveis, consoante for o caso, sempre que o mesmo seja solicitado mediante a apresentação do impresso respectivo.
1. Dentro de 30 dias após o seu regresso, os indivíduos a que se alude a alínea a) do artigo 8.º devem fazer a entrega de relatório escrito da sua deslocação e, sendo caso disso, com as observações e sugestões de interesse para a melhoria dos serviços.
2. O disposto no n.º 1 não se aplica às deslocações efectuadas pelo Governador, Presidente da Assembleia Legislativa, Comandante das Forças de Segurança e Secretários-Adjuntos.
3. A apresentação do relatório condiciona o pagamento total das ajudas de custo e a sua falta obriga à reposição do adiantamento recebido.
Salvo no que respeita aos indivíduos a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, as deslocações que porventura se prolonguem para além da duração fixada no despacho que as autorizar, ficam necessariamente sujeitas ao regime prescrito no artigo 12.º por todo o período da sua duração.
1. Pelas deslocações ao exterior para a frequência de cursos, seminários, visitas de estudo, estágios e outras de idêntica natureza, cujas entidades organizadoras forneçam alojamento gratuito e tenham cantinas ou messes, não podem ser abonadas ajudas de custo superiores a metade dos limites máximos fixados.
2. As eventuais despesas com propinas e inscrições podem, no entanto, ser integralmente liquidadas.
3. São sempre deduzidas nas ajudas de custo a abonar os subsídios ou bolsas eventualmente concedidos pelas entidades organizadoras.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, o pagamento das ajudas de custo de embarque e diárias processar-se-á mediante a entrega na Direcção dos Serviços de Finanças dos boletins modelos 1 ou 2 anexos a este diploma.
2. O adiantamento a que se refere o artigo 13.º será processado mediante a entrega na Direcção dos Serviços de Finanças do boletim modelo 3 anexo a este decreto-lei.
Os valores das Tabelas n.os 1 e 2 anexas a este diploma poderão ser revistos por portaria do Governador.
1. A Direcção dos Serviços de Finanças emitirá as instruções que se revelarem necessárias à boa execução deste diploma.
2. As dúvidas que se suscitem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.
3. Os modelos dos boletins que constituem anexos a este diploma podem ser alterados por simples despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.
São revogados.
a) O artigo 5.º do Decreto n.º 40 709, de 13 de Julho de 1956;
b) O Decreto-Lei n.º 49/80/M, de 27 de Dezembro;
c) Os artigos n.os 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho;
d) O Decreto-Lei n.º 2/83/M, de 15 de Janeiro;
e) Os artigos n.os 196.º, 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 286.º, 287.º, 288.º, 289.º e 290.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Níveis | Quantitativos a abonar |
1 | $ 1 800,00 |
2 | $ 1 600,00 |
3 | $ 1 400,00 |
4 | $ 1 300,00 |
5 | $ 1 200,00 |
6 | $ 1 000,00 |
Níveis | Quantitativos a abonar | ||
A | B | C | |
1 | $ 650,00 | $ 900,00 | $ 1000,00 |
2 | $ 600,00 | $ 800,00 | $ 900,00 |
3 | $ 550,00 | $ 700,00 | $ 800,00 |
4 | $ 500,00 | $ 650,00 | $ 700,00 |
5 | $ 450,00 | $ 600,00 | $ 650,00 |
6 | $ 400,00 | $ 500,00 | $ 550,00 |
Nome: . . .
Serviço/Organismo: . . .
Categoria ou cargo: . . . Letra: . . .
Forma de provimento: . . .
Remuneração mensal (Contratos de prestação de serviço): . . .
Motivo da deslocação: . . .
Despacho que autorizou a deslocação: . . .
Documentos anexos: . . .
Assinatura . . .
Informação do Serviço/Organismo: . . .
A. Ao declarante é devido o montante de $ . . . a título de ajuda de custo de embarque.
B. É aplicável o regime do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 36/82/M, de 7 de Agosto Sim Não
C. Data do início da última deslocação que tem direito ao abono de ajudas de custo de embarque: . . . / . . . / . . .
Nome/Categoria do responsável: . . .
Assinatura . . .
(Autenticada com o selo branco)
(Para o caso de ser aplicável o regime do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/82/M, de 7 de Agosto)
Informação da Secção de Abonos
Montante devido: . . . Nível . . . Valor a abonar MOP $. . .
O pedido deve ser indeferido por . . .
. . .
. . .
Rubrica orçamental que suporta o encargo: . . .
O Encarregado . . .
Parecer
Despacho
Título de liquidação n.º . . .
Enviado a . . . em . . . / . . . / . . .
Arquivado em . . . / . . . / . . .
O Encarregado . . .
Nome: . . .
Serviço/Organismo: . . .
Categoria ou cargo: . . . Letra: . . .
Missão: . . .
Despacho de autorização: . . .
Condições da deslocação: . . .
Regime geral
Alojamento a cargo do próprio: Sim Não
Alimentação a cargo do próprio: Sim Não
Regime do artigo 12.º do D. L. 57/83/M, de 30 de Dezembro
Valor dos documentos anexos: MOP$ . . .
Adiantamento recebido: MOP $ . . . Nível: A B C
Data da partida do local de origem: . . .
Data da chegada ao destino: . . .
Data/hora do início do regresso: . . .
Data/hora da chegada ao local de origem: . . .
Apresentação do relatório da Missão: Sim Não
Não aplicável
Confirmação
Assinatura . . .
Confirmo as declarações prestadas no presente boletim . . .
Nome/Categoria do responsável: . . .
Assinatura . . .
(autenticada com o selo branco)
Cálculo do abono devido: . . .
Rubrica orçamental que suporta o encargo: . . .
O Encarregado . . .
Parecer . . .
Despacho . . .
Título de liquidação n.º . . .
Enviado a . . . em . . . / . . . / . . .
Arquivado em . . . / . . . / . . .
O Encarregado . . .
Nome: . . .
Serviço/Organismo: . . .
Categoria ou cargo: . . . Letra: . . .
Missão: . . .
Duração provável: . . .
Despacho de autorização: . . .
Regime normal
Regime do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro
Despesa total provável MOP $ . . .
Nível . . . A B C
Declaração para efeitos de adiantamento correspondente a ... % do montante total previsto como ajudas de custo diárias pela deslocação (Artigo 13.º).
Assinatura . . .
Informação do Serviço/Organismo
Confirmam-se as declarações acima prestadas e junta-se cópia autenticada do despacho de autorização para a deslocação.
Nome/Categoria do responsável: . . .
Assinatura . . .
(Autenticada com o selo branco)
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