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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 57/89/M

Decreto-Lei n.º 57/89/M

de 11 de Setembro

No âmbito da política de transição e dentro do espírito da Declaração Conjunta e tendo em conta as novas realidades entretanto surgidas, nomeadamente a afirmação dos municípios no campo da cultura, o crescente desenvolvimento do associativismo cultural e recreativo e o aparecimento da Fundação Oriente com uma vocação específica de intervenção nestas áreas, propôs-se o Governo proceder ao reordenamento da área da cultura, reestruturar as instituições públicas que intervêm na acção cultural em função de uma redefinição dos seus objectivos e promover e participar na criação de novas instituições com configuração estatutária e estrutura orgânica adequadas, não apenas à nova situação do Território, mas também à futura realidade de Macau.

Na sequência de tal objectivo, previsto nas linhas de acção governativa para 1989, foi criado o Conselho de Cultura e concluíram-se os estudos necessários à reestruturação do Instituto Cultural de Macau, de forma a reforçar o seu papel na formulação e execução de uma política cultural que suscite, promova, apoie e dinamize a cultura de Macau.

Propõe-se agora o Governo incentivar a criação e participar na constituição de uma estrutura de vocação privada - o Instituto Português do Oriente (IPOR) - associação sem fins lucrativos a constituir entre o Território, a Fundação Oriente, o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP) e outras entidades públicas ou privadas interessadas.

Pretende-se, com a criação do IPOR, a partir de Macau: preservar e valorizar a presença cultural portuguesa na zona do Ãndico e do Pacífico e promover o conhecimento das culturas orientais em Portugal; desenvolver o diálogo e a solidariedade com as comunidades de raiz cultural portuguesa, tendo como objectivo último aprofundar as relações históricas de Portugal com os países do Oriente, nomeadamente a República Popular da China.

Na especificidade da sua intervenção, o IPOR também concorrerá, assim, para que o intercâmbio e a cooperação entre Portugal e os países do Oriente - tendo Macau como centro polarizador - se alargue, na perspectiva do futuro, a vários domínios das relações entre os povos.

Se a língua e a cultura portuguesas são ‘elementos essenciais’ da especificidade de Macau, e, como tal, instrumentos importantes para o seu desenvolvimento e para a sua afirmação na área geográfica do Ãndico e do Pacífico, também a cooperação e o intercâmbio cultural entre Portugal, Macau e os países do Oriente serão, certamente, um elemento valioso na estratégia de desenvolvimento dos seus respectivos povos.

Com sede em Macau e possibilidade de criar delegações ou outras formas de representação nos países do Oriente a que os Portugueses estão ligados pela História, o IPOR contribuirá para que Macau seja o pólo dinamizador da presença cultural portuguesa no Oriente e local privilegiado do relacionamento Ocidente/Oriente.

Finalmente, a criação de tal instituição representa um passo importante para a necessária delimitação das atribuições pertencentes às diversas entidades que, no Território, actuam na área da cultura.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Participação no Instituto Português do Oriente)

1. É autorizada a participação do Território na constituição do Instituto Português do Oriente, a seguir designado por IPOR, mediante associação entre o Território, a Fundação Oriente e o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP) e outras entidades públicas ou privadas interessadas.

2. A representação do Território, em tudo quanto respeite à constituição do IPOR, incluindo a subscrição da respectiva escritura de constituição, compete ao Governador que poderá delegar tal competência.

Artigo 2.º

(Objectivo)

A participação do Território no IPOR visa:

a) Preservar e difundir a língua e a cultura portuguesas no Oriente e promover o conhecimento das culturas orientais, nomeadamente da cultura chinesa;

b) Fomentar a articulação das actividades do IPOR com a política de cultura definida para o Território.

Artigo 3.º

(Estatutos do IPOR)

1. Os estatutos do IPOR deverão regular, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) Finalidades e atribuições;

b) Órgãos, suas competências, composição, modo de designação dos respectivos titulares e regras de funcionamento;

c) Associados, suas espécies, direitos e deveres;

d) Regras de gestão financeira e patrimonial, incluindo a organização e apreciação das contas do exercício;

e) Regras gerais sobre o regime de pessoal;

f) Extinção e liquidação da associação.

2. O IPOR terá um órgão de gestão e um órgão de fiscalização, nos termos das disposições legais em vigor.

3. Os estatutos poderão conferir aos sócios fundadores poderes certos e determinados na direcção e gestão do IPOR.

4. Para efeitos do número anterior, entende-se por sócios fundadores aqueles que outorgarem a escritura de constituição.

Artigo 4.º

(Meios financeiros)

O valor do subsídio e quota anual devido anualmente ao IPOR pelo Território, a título da sua participação, será fixado por despacho do Governador, sob proposta do IPOR, apresentada com a antecedência necessária à sua inscrição no OGT do ano a que disser respeito.

Artigo 5.º

(Pessoal)

1. Poderão ser recrutados para exercer funções no IPOR, sendo considerados em regime de comissão de serviço, de requisição ou destacamento, funcionários e agentes dos serviços ou organismos dependentes dos órgãos de Governo do Território.

2. Pode ainda prestar serviço no IPOR, pessoal recrutado pelo Território à República, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do E.O.M. e alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto.

3. Os recrutamentos previstos nos números anteriores dependem de autorização prévia do Governador.

4. Na definição das condições contratuais do pessoal referido nos n.os 1 e 2 deste artigo, atender-se-á ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau.

5. O tempo de serviço prestado nas condições previstas neste artigo será contado, para todos os efeitos, como prestado nos serviços de origem.

6. Os trabalhadores que, à data de ingresso no IPOR, sejam beneficiários de um regime de segurança social, e possam mantê-lo, não obstante a cessação ou interrupção da actividade profissional por eles abrangida, poderão continuar nesse regime, sendo-lhes deduzida na respectiva remuneração a contribuição devida pela sua qualidade de beneficiário.

7. No caso previsto no número anterior, o IPOR assumirá o encargo relativo à contribuição devida pela entidade patronal.

8. Ao pessoal que preste serviço no IPOR ao abrigo dos n.os 1 e 2 deste artigo serão efectuados descontos nos mesmos termos em que seriam feitos caso estivessem ao serviço da Administração Pública de Macau.

Artigo 6.º

(Disposições finais e transitórias)

1. Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos notariais e de registo, todos os actos decorrentes da constituição do IPOR.

2. A escritura pública de constituição do IPOR será lavrada pelo notário privativo da Fazenda Pública.

3. Durante um período de três anos, contados desde a data de constituição do IPOR, o território de Macau assegurará, relativamente ao pessoal previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, a atribuição de moradia mobilada, desde que tal tenha sido contratualmente consignado.

Aprovado em 28 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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