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Decreto-Lei n.º 57/91/M
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Decreto-Lei n.º 57/91/M
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Decreto-Lei n.º 57/91/M
de 9 de Dezembro
Considerando indispensável reforçar e dotar várias rubricas orçamentais
da tabela de despesa do orçamento vigente (OGT 91);
Considerando haver disponibilidades que permitam o recurso à figura da
revisão orçamental, prevista no n.º 2 do artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aditada à tabela da receita do orçamento geral do
Território para 1991 (OGT 91), a receita a seguir indicada, com a respectiva
previsão:
- 10-00-00-00 Transferências
- 10-01-00-00 Sector público
- 10-01-01-00 Autoridade Monetária e Cambial de Macau $ 170 000 000,00
Art. 2.º São elevadas, nos montantes indicados, as previsões das
seguintes rubricas da tabela de receita do OGT 91:
- 01-01-02 00 Imposto profissional $ 30 000 000,00
- 01-01-03-00 Contribuição predial urbana $ 5 000 000,00
- 01-01-04-00 Imposto complementar $ 50 000 000,00
- 01-01-07-02 Corridas de galgos - Prémio anual $ 2 502 500,00
- 01-02-02-00 Sisa $ 30 000 000,00
- 02-03-09-00 Emolumentos pela emissão de licenças de trânsito $ 99 400,00
- 03-01-05-00 Taxa de estrada (importação temporária) $ 47 400,00
- 03-01-09-00 Taxas do Tribunal Administrativo $ 39 700,00
- 03-01-17-00 Registo de marcas $ 25 400,00
- 03-02-04-00 Multas diversas $ 3 200 000,00
- 04-11-00-00 Prémios provenientes de concessões de terrenos $ 220 000
000,00
- 06-03-01-00 Venda de materiais inservíveis e sucata $ 184 100,00
- 08-04-00-00 Indemnizações diversas $ 39 100,00
- 08-05-00-00 Receitas eventuais e não especificadas $ 11 426 900,00
- 13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores $ 774 105 700,00
- 14-00-00-00 Reposições não abatidas nos pagamentos $ 40 000 000,00
$ 1 166 670 200,00
Art. 3.º São aditadas as seguintes rubricas de despesa à tabela
económica do OGT 91:
Capítulo 01 - Divisão 02
Encargos gerais - Gabinete do Governador
- 04-01-01-00-01 Missão de Macau em Lisboa - Abertura das novas instalações (regularização)
- 04-05-00-00-01 Jogos sem Fronteiras-1990 (regularização)
Capítulo 12
Despesas comuns
- 04-01-02-00-14 Fundo de Pensões - Comparticipações (ano de 1989)
- 04-01-02-00-15 Fundo de Pensões- Comparticipações (ano de 1990)
- 04-01-03-00-02 Leal Senado - Comparticipação nas receitas dos impostos
directos (excesso de cobrança)
- 04-01-05-07-29 Fundo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau
(regularização dos pagamentos efectuados em 1990)
Art. 4.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 22/87/M, de 27 de Abril, um crédito especial de $ 1 336 670 200,00,
destinado a reforçar e dotar as seguintes rubricas
da tabela de despesa do
orçamento geral do Território para 1991 (OGT 91):
Capítulo 01 - Divisão 02
Encargos gerais - Gabinete do Governador
- 04-01-01-00-01 Missão de Macau em Lisboa - Abertura das novas instalações (regularização) $ 6 850 000,00
- 04-05-00-00-01 Jogos sem Fronteiras - 1990 (regularização) $ 18 000
000,00
Capítulo 04
Serviços de Assuntos Chineses
- 01-01-05-01 Salários - Pessoal eventual $ 245 500,00
Capítulo 06
Serviços de Saúde
- 01-01-02-01-02 Alunos da escola técnica $ 147 200,00
- 01-01-05-01 Salários - Pessoal eventual $ 1 188 500,00
- 01-01-06-00 Duplicação de vencimentos $ 28 800,00
- 01-01-10-00 Subsídio de férias $ 577 100,00
- 01-02-01-00-01 Ao pessoal directivo e docente da escola técnica $ 95
500,00
- 01-02-03-00-01 Trabalho extraordinário $ 157 500,00
- 01-02-03-00-02 Trabalho por turnos $ 23 000,00
- 01-02-04-00 Abono para falhas $ 3 000,00
- 01-02-05-00 Senhas de presença $ 24 500,00
- 01-02-06-00 Subsídio de residência $ 35 000,00
Capítulo 07
Serviços de Estatística e Censos
- 01-01-01-01 Vencimentos ou honorários $ 323 400,00
- 01-01-02-01 Remunerações - Pessoal além do quadro $ 1 316 700,00
- 01-01-04-01 Salários - Pessoal do quadro $ 29 500,00
- 01-01-05-01 Salários - Pessoal eventual $ 276 300,00
- 01-01-09-00 Subsídio de Natal $ 334 900,00
- 01-01-10-00 Subsídio de férias $ 219 400,00
Capítulo 09
Serviços de Finanças
- 01-01-01-01 Vencimentos ou honorários $ 294 500,00
- 01-01-01-02 Prémio de antiguidade $ 40 000,00
- 01-01-02-01 Remunerações - Pessoal além do quadro $ 1 500 000,00
- 01-01-04-01 Salários - Pessoal do quadro $ 55 000,00
- 01-01-05-01 Salários - Pessoal eventual $ 950 000,00
- 01-01-07-00 Gratificações certas e permanentes $ 135 000,00
- 01-01-10-00 Subsídio de férias $ 50 000,00
- 01-02-04-00 Abono para falhas $ 1 500,00
- 01-03-01-00 Telefones individuais $ 3 000,00
- 01-05-02-00 Abonos diversos - Previdência social $ 3 800,00
- 01-06-03-02 Ajudas de custo diárias $ 15 000,00
- 01-06-03-03 Outros abonos - Compensação de encargos $ 21 000,00
- 02-02-04-00 Consumos de secretaria $ 50 000,00
- 02-03-01-00 Conservação e aproveitamento de bens $ 350 000,00
- 02-03-02-02 Outros encargos das instalações $ 75 000,00
- 02-03-08-00-04 Outros trabalhos $ 25 000,00
- 02-03-09-00 Encargos não especificados $ 50 000,00
- 07-09-00-00 Material de transporte $ 30 000,00
- 07-10-00-00 Maquinaria e equipamento $ 271 500,00
Capítulo 12
Despesas comuns
- 04-01-01-00-18 Fundo de Segurança Social $ 6 151 000,00
- 04-01-02-00-14 Fundo de Pensões - Comparticipações (ano de 1989) $ 5 166
800,00
- 04-01-02-00-15 Fundo de Pensões - Comparticipações (ano de 1990) $ 41
207 300,00
- 04-01-03-00-02 Leal Senado: Comparticipação nas receitas dos impostos (excesso de cobrança) $ 48 652 500,00
- 04-01-05-00-27 Fundo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau $ 413 199 400,00
- 04-01-05-07-29 Fundo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (regularização dos pagamentos efectuados
em 1990)
$ 382 428 300,00
- 05-04-00-00-13 Dotação provisional $ 184 004
200,00
- 08-03-00-00-02 Comparticipação em sociedades $ 170 000 000,00
Capítulo 19
Serviços de Economia
- 01-01-01-01 Vencimentos ou honorários $ 127 000,00
- 01-01-02-01 Remunerações - Pessoal além do quadro $ 885 900,00
- 01-01-09-00 Subsídio de Natal $ 202 500,00
- 01-01-10-00 Subsídio de férias $ 138 000,00
- 01-02-03-00-01 Trabalho extraordinário $ 146 200,00
- 01-02-04-00 Abono para falhas $ 1 000,00
Capítulo 23
Serviços de Turismo
- 01-01-01-01 Vencimentos ou honorários $ 464 900,00
- 01-01-04-01 Salários - Pessoal do quadro $ 29 900,00
- 01-01-05-01 Salários - Pessoal eventual $ 1 121 100,00
- 01-01-06-00 Duplicação de vencimentos $ 19 300,00
- 01-01-10-00 Subsídio de férias $ 271 100,00
- 01-02-03-00-01 Trabalho extraordinário $ 245 700,00
- 01-02-06-00 Subsídio de residência $ 176 200,00
Capítulo 28 - Divisão 01
Forças de Segurança de Macau - Comando
- 01-01-01-01 Vencimentos ou honorários $ 28 737 800,00
- 01-01-05-01 Salários - Pessoal eventual $ 3 600 000,00
- 01-01-07-00 Gratificações certas e permanentes $ 2 110 000,00
- 01-01-09-00 Subsídio de Natal $ 3 160 000,00
- 01-01-10-00 Subsídio de férias $ 2 450 000,00
Capítulo 32
Directoria da Polícia Judiciária
- 01-01-01-01 Vencimentos ou honorários $ 2 200 000,00
- 01-01-01-02 Prémio de antiguidade $ 10 000,00
- 01-01-02-01 Remunerações - Pessoal além do quadro $ 1 500 000,00
- 01-01-04-01 Salários - Pessoal do quadro $ 28 000,00
- 01-01-05-01 Salários - Pessoal eventual $ 1 400 000,00
- 01-01-06-00 Duplicação de vencimentos $ 190 000,00
- 01-01-09-00 Subsídio de Natal $ 520 000,00
- 01-01-10-00 Subsídio de férias $ 480 000,00
- 01-02-03-00-01 Trabalho extraordinário $ 90 000,00
- 01-02-06-00 Subsídio de residência $ 340 000,00
- 01-05-01-00 Subsídio de família $ 30 000,00
- 01-05-02-00 Abonos diversos - Previdência social $ 10 000,00
Capítulo 34 - Divisão 01
Direcção de Serviços de Justiça - Serviços de Justiça
- 01-01-01-01 Vencimentos ou honorários $ 1 380 000,00
Art. 5.º Para contrapartida do crédito aberto, nos termos do artigo
anterior, são utilizados os recursos a que se referem os artigos 1.º
e 2.º
deste diploma.
Aprovado em 4 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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