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Decreto-Lei n.º 57/94/M

Decreto-Lei n.º 57/94/M

de 28 de Novembro

A Lei n.º 7/83/M, de 9 de Julho, instituiu no Território o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, medida que se revelou de grande alcance social.

A experiência recolhida na sua vigência aconselha a uma alteração do regime jurídico desse seguro de forma a reforçar os legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação.

Assim, para além de se aumentarem consideravelmente os valores mínimos dos capitais seguros, alarga-se a cobertura do seguro obrigatório aos passageiros transportados gratuitamente. Simultaneamente, adequa-se o presente diploma às disposições do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, após audição da Associação de Seguradoras de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Seguro obrigatório

Artigo 1.º

(Âmbito)

Os veículos com motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, em seguradora autorizada, seguro de responsabilidade civil pelos danos que a sua utilização venha a causar a terceiros.

Artigo 2.º

(Sujeitos da obrigação de segurar)

1. A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade, regime de locação financeira e de direitos de uso estipulados em contratos de alienação de veículos, em que a obrigação recai respectivamente sobre o usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário ou usuário do veículo.

2. Se outra pessoa tiver segurado o veículo, a obrigação estabelecida no número anterior fica suprida pelo prazo em que esse seguro produza efeitos.

3. Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem os referidos veículos no âmbito da sua actividade.

Artigo 3.º

(Pessoas cuja responsabilidade é garantida)

1. O seguro garante a responsabilidade civil do proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário ou usuário do veículo, bem como a dos seus legítimos detentores ou condutores.

2. O seguro abrange igualmente o dever de reparar os prejuízos sofridos por terceiros nos acidentes de viação dolosamente provocados e nos casos de roubo, furto ou furto de uso, em que o acidente seja imputável aos agentes do crime.

3. Nas situações contempladas no número anterior, o seguro não garante a satisfação de quaisquer indemnizações devidas pelos respectivos autores, cúmplices e encobridores para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário ou usuário do veículo, nem para com os autores, cúmplices ou encobridores ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

Artigo 4.º

(Exclusões)

1. Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados às seguintes pessoas:

a) Condutor do veículo e titular da apólice;

b) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;

c) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas anteriores, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

d) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades comerciais responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções, bem como os empregados, assalariados e mandatários ao serviço do segurado;

e) Àqueles que, nos termos do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

2. Excluem-se igualmente da garantia do seguro quaisquer danos:

a) No próprio veículo seguro;

b) Nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;

c) A terceiros em consequência de operações de carga e descarga;

d) Aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto nas normas do Código da Estrada relativas ao respectivo transporte;

e) Devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;

f) Ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo se houver cobertura específica nos termos deste diploma.

Artigo 5.º

(Seguro de provas desportivas)

1. A realização de provas desportivas de veículos com motor e respectivos treinos oficiais fica dependente de seguro, feito caso a caso, que salvaguarde a responsabilidade civil dos organizadores, proprietários dos veículos e seus detentores e condutores, por acidentes causados por esses veículos.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, excluem-se da garantia do seguro previsto no número precedente os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.

Artigo 6.º

(Valores mínimos do seguro)

1. Os valores mínimos para o seguro de responsabilidade civil automóvel são os da tabela constante do Anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2. Quando a indemnização seja judicialmente arbitrada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limita-se, em valor actual, à quantia obrigatoriamente segura, de acordo com as bases técnicas estabelecidas por aviso da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo vida.

CAPÍTULO II

Contrato de seguro

Artigo 7.º

(Contratação do seguro obrigatório)

1. As seguradoras autorizadas a explorar o ramo «Automóvel» só podem celebrar os contratos de seguro nos termos e nas condições da apólice uniforme, estabelecidas por portaria.

2. Mediante aplicação da correspondente cláusula especial no contrato de seguro, pode ficar a cargo do tomador do seguro uma parte da indemnização devida a terceiros por danos materiais, não sendo, porém, esta limitação de garantia, em qualquer caso, oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.

3. Quando o veículo a segurar revista características especiais, que não se enquadrem nas categorias estabelecidas na tarifa de prémios e condições para o ramo «Automóvel», ou verificando-se uma sinistralidade anormal, definida nessa tarifa, compete à Autoridade Monetária e Cambial de Macau estabelecer, caso a caso, as condições de aceitação ou de renovação do contrato de seguro.

Artigo 8.º

(Condições especiais de aceitação dos contratos)

1. Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o proponente de seguro pode recorrer à Autoridade Monetária e Cambial de Macau, para que esta defina as condições especiais de aceitação.

2. A seguradora escolhida pelo proponente de seguro ou indicada pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, no caso previsto no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas por aquela entidade, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo «Automóvel» durante um período de seis meses a três anos.

3. Os resultados da gestão desses contratos são atribuídos às seguradoras que exploram o ramo «Automóvel», de acordo com as normas contidas em aviso da Autoridade Monetária e Cambial de Macau definindo a forma de determinação daqueles resultados e o critério da sua repartição.

4. Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não pode haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer tipo de comissões.

Artigo 9.º

(Pagamento do prémio)

1. O prémio do contrato de seguro deve ser pago quando o recibo respectivo for posto à cobrança pela seguradora.

2. O cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório de seguro só são entregues ao segurado contra o pagamento do prémio.

3. Na falta de pagamento do prémio, a seguradora deve informar o titular da apólice de que o seguro caduca no prazo de trinta dias contados da data do registo postal do aviso.

4. Durante o prazo referido no número anterior, a seguradora não deve emitir o cartão de responsabilidade civil.

5. Esgotado o prazo referido no n.º 3 sem que o prémio tenha sido liquidado, a seguradora procede à imediata anulação do contrato, sem prejuízo do seu direito à cobrança do prémio correspondente ao período decorrido, de acordo com o sistema tarifário em vigor.

6. Pode ser recusado o seguro de veículos em nome de segurados que estejam em falta no pagamento de prémios à anterior seguradora.

Artigo 10.º

(Inspecção de veículos)

1. No momento da celebração do contrato e sua alteração por substituição do veículo deve ser apresentado às seguradoras o documento comprovativo de realização da inspecção periódica nos casos previstos no Código da Estrada.

2. No caso da não apresentação do documento referido no número anterior ou de não ter sido efectuada a devida inspecção, as seguradoras comunicam tal facto ao Conselho Superior de Viação.

Artigo 11.º

(Alienação do veículo)

1. O contrato de seguro cessa os seus efeitos às vinte e quatro horas do próprio dia da alienação do veículo, salvo se, antes dessa hora, for utilizado para segurar outro veículo.

2. O titular da apólice deve avisar a seguradora da alienação do veículo o mais rapidamente possível, não excedendo o prazo de vinte e quatro horas.

3. O incumprimento da obrigação consignada no número anterior implica a caducidade do contrato.

4. O aviso de alienação do veículo deve ser acompanhado do cartão de responsabilidade civil ou do certificado provisório de seguro.

5. No caso de inobservância do preceituado no número anterior, a seguradora deve participar o facto às entidades fiscalizadoras para que seja apreendido o cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório.

Artigo 12.º

(Falecimento do segurado)

O falecimento do segurado não anula o contrato de seguro, transmitindo-se os respectivos direitos e obrigações aos seus herdeiros.

Artigo 13.º

(Inoponibilidade de excepções)

1. Dentro das quantias por que o seguro é obrigatório, a seguradora não pode opor aos lesados quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não sejam estabelecidas neste diploma ou validamente estipuladas na apólice.

2. A caducidade do contrato pode ser invocada pela seguradora, decorridos trinta dias sobre a data do registo do aviso de anulação do contrato.

Artigo 14.º

(Pluralidade de seguros)

No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro previsto no seu n.º 3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 15.º

(Prioridades de reparação)

1. Nos contratos de seguro previstos neste diploma, o montante seguro repara, prioritariamente, as lesões corporais.

2. Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o valor seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante, sem prejuízo da responsabilização, pelo excedente, dos demais responsáveis.

3. A seguradora que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

Artigo 16.º

(Direito de regresso da seguradora)

Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra:

a) O causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;

b) Os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;

c) O condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;

d) O responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga ocorrida durante o seu transporte e que tenha sido devida a deficiência de acondicionamento;

e) O responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica referida no artigo 10.º, que não tenha cumprido essa obrigação, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.

Artigo 17.º

(Acidentes de viação e de trabalho)

1. Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se as disposições do presente diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial do seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente em serviço, nos termos previstos no regime jurídico da função pública.

CAPÍTULO III

Documentos comprovativos do seguro

Artigo 18.º

(Prova do seguro)

1. Constitui prova da realização do seguro o cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório de seguro, conforme os modelos constantes do Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2. O certificado provisório de seguro substitui temporariamente o cartão de responsabilidade civil e deve ser emitido no momento da aceitação do seguro ou, relativamente aos seguros já em vigor, quando se verifique alteração que obrigue à emissão de novo cartão.

3. O cartão de responsabilidade civil e o certificado provisório de seguro são, para efeitos penais, considerados documentos autênticos.

Artigo 19.º

(Elementos a constar do cartão e do certificado)

1. Do cartão de responsabilidade civil automóvel ou do certificado provisório de seguro constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A firma e insígnia (logotipo) da seguradora;

b) O respectivo número;

c) O nome do segurado;

d) O número da apólice, apenas no cartão;

e) A data de vencimento do seguro ou, no caso do certificado provisório, o período da sua validade, bem como o dia e hora em que o seguro teve início;

f) A marca e o número de matrícula do veículo;

g) O limite de indemnização por acidente e por ano;

h) A referência de que o contrato de seguro cessa, nos termos da legislação em vigor, os seus efeitos às vinte e quatro horas do dia da alienação do veículo.

2. O cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório emitidos pelas seguradoras comprovativos da celebração de contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 2.º devem conter os elementos referidos no número anterior, à excepção do previsto na alínea f) devendo, no entanto, constar daqueles documentos as categorias de veículos para os quais o seguro é eficaz.

Artigo 20.º

(Prazos de entrega do cartão e de validade do certificado)

1. A entrega do cartão de responsabilidade civil ao segurado não pode exceder os seguintes prazos:

a) Sessenta dias, a contar da data de emissão do certificado provisório de seguro, quando se trate da primeira prestação do prémio;

b) Trinta dias, a contar da data do vencimento, quando se trate de prestações seguintes, ou a contar da data de efeito de qualquer alteração ao contrato que dê lugar à emissão de novo cartão de responsabilidade civil.

2. O certificado provisório de seguro é válido por um período máximo de sessenta ou trinta dias, contados da data de emissão, consoante seja passado no momento de aceitação do seguro ou quando haja que substituir o cartão de responsabilidade civil, por virtude de alteração do seguro que obrigue à emissão de novo cartão.

Artigo 21.º

(Obrigação de arquivo)

As seguradoras ficam obrigadas a manter em arquivo, ou em registo magnético, as listagens mensais ou as cópias dos cartões de responsabilidade civil e dos certificados provisórios emitidos nos últimos doze meses.

Artigo 22.º

(Meios de controlo)

1. Os condutores ou pessoas sobre as quais impende a obrigação de segurar devem exibir o respectivo documento comprovativo da efectivação do seguro sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.

2. Nas operações de fiscalização rodoviária levadas a efeito pelas autoridades competentes deve, conjuntamente com os documentos legalmente exigíveis para a condução e circulação de veículos, ser exigida a apresentação de quaisquer dos documentos comprovativos da celebração do seguro.

CAPÍTULO IV

Fundo de Garantia Automóvel

Artigo 23.º

(Natureza e fins)

1. O Fundo de Garantia Automóvel, adiante designado abreviadamente por FGA, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

2. Ao FGA compete satisfazer as indemnizações por morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quando:

a) O responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz;

b) For declarada a falência da seguradora.

3. Em todos os actos e contratos relativos aos seus direitos e obrigações, o FGA está sujeito à jurisdição do direito privado.

4. O limite, por acidente, das indemnizações a satisfazer pelo FGA é determinado pelas quantias fixadas na tabela constante do Anexo I ao presente diploma.

Artigo 24.º

(Exclusões do seguro)

1. Não são acauteladas pelo FGA as indemnizações por morte ou lesões corporais relativas:

a) Às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Às pessoas transportadas em veículo sujeito ao seguro obrigatório quando se verifiquem os pressupostos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2. Também não são cobertos pelo FGA quaisquer danos causados às pessoas dos autores, cúmplices ou encobridores do roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente, nem aos passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

Artigo 25.º

(Sub-rogação e demanda judicial)

1. Satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito aos juros de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.

2. No caso de falência da seguradora, o FGA fica sub-rogado apenas contra aquela.

3. O lesado pode demandar directamente o FGA, o qual tem a faculdade de fazer intervir no processo o obrigado ao seguro e os co-responsáveis.

4. As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro podem ser demandadas pelo FGA, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.

Artigo 26.º

(Recursos e aplicações)

1. Constituem recursos do FGA:

a) O montante, a liquidar por cada seguradora, correspondente a uma percentagem, a fixar por portaria, sobre os prémios simples de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;

b) O resultado dos reembolsos efectuados pelo FGA, ao abrigo do artigo anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;

d) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas precedentes.

2. O montante devido pelas seguradoras ao FGA deve ser pago durante o primeiro trimestre de cada ano.

3. Para cumprimento da obrigação estipulada na alínea a) do n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar dos seus segurados do ramo «Automóvel» um adicional, calculado sobre os prémios simples, igual à percentagem aí estabelecida.

4. Nos recibos dos prémios de seguro dá-se igualmente quitação do pagamento do adicional referido no número anterior.

5. As seguradoras devem, até final de Janeiro de cada ano, enviar à Autoridade Monetária e Cambial de Macau, relação dos prémios simples de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.

6. Constituem aplicações do FGA:

a) Os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;

b) Os encargos decorrentes de sinistros verificados;

c) Outros encargos relacionados com a sua gestão.

Artigo 27.º

(Outros recursos)

1. A fim de habilitar o FGA a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, pode aquele recorrer às seguradoras até ao limite de 1% da carteira de prémios de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.

2. As importâncias obtidas em determinado ano, nos termos do número anterior, são reembolsáveis até 30 de Abril do ano seguinte.

3. Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Território pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do FGA.

Artigo 28.º

(Prioridades de reparação)

São extensíveis ao FGA as prioridades de reparação constantes do artigo 15.º, naquilo que lhe for aplicável.

Artigo 29.º

(Órgãos do FGA)

São órgãos do FGA o Conselho Administrativo, a Comissão de Fiscalização e o Conselho Consultivo.

Artigo 30.º

(Conselho Administrativo)

O Conselho Administrativo é constituído pelo presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, que preside e tem voto de qualidade e pelos restantes administradores dessa instituição.

Artigo 31.º

(Competência e funcionamento do Conselho Administrativo)

1. Compete ao Conselho Administrativo:

a) Assegurar a orientação e coordenação da actividade do FGA;

b) Representar o FGA em juízo ou fora dele e desistir, transigir, confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;

c) Arrecadar as receitas do FGA e autorizar o pagamento das despesas a cargo do FGA;

d) Aprovar o orçamento privativo do FGA e as respectivas revisões e submetê-lo a homologação do Governador;

e) Elaborar o relatório e as contas de gerência e submetê-los à aprovação do Governador;

f) Submeter, nos termos da lei, as contas de gerência ao julgamento do Tribunal de Contas;

g) Gerir o património do FGA, exercendo poderes de administração geral ou especial, podendo, nomeadamente, adquirir e alienar bens, dar ou tomar de arrendamento e aceitar quaisquer ónus ou encargos sobre os mesmos bens;

h) Superintender em toda a actividade do FGA;

i) Deliberar sobre tudo o que interessar à administração do FGA e não seja, por lei, excluído da sua competência.

2. O Conselho Administrativo reúne-se sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque, tomando as suas deliberações por maioria, devendo lavrar-se acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

3. O Conselho Administrativo pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo os respectivos limites e condições.

4. O Conselho Administrativo pode constituir, por acta ou acto notarial, mandatários externos ao FGA, nos termos legais.

5. O presidente do Conselho Administrativo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo administrador por ele designado.

Artigo 32.º

(Comissão de Fiscalização)

A Comissão de Fiscalização é constituída pelo presidente da Comissão de Fiscalização da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, que preside e tem voto de qualidade e pelos dois vogais desta Comissão.

Artigo 33.º

(Competência e funcionamento da Comissão de Fiscalização)

1. Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Acompanhar o funcionamento do FGA e velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Examinar a contabilidade e seguir a execução do orçamento, obtendo as informações que entenda necessárias ao acompanhamento da gestão;

c) Efectuar os exames e conferências dos livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de quaisquer espécies de valores, conforme julgue necessário ou conveniente;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Administrativo do FGA;

e) Dar parecer sobre o relatório e contas de gerência do FGA;

f) Elaborar e apresentar à tutela um relatório anual da sua actuação;

g) Executar outras tarefas não incompatíveis com as suas funções que sejam relacionadas com o FGA e que lhe sejam especialmente solicitadas pelo Governador.

2. A Comissão de Fiscalização reúne-se sempre que o seu presidente ou os dois vogais a convoque, tomando as suas deliberações por maioria, devendo lavrar-se acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

3. Um representante da Comissão de Fiscalização pode assistir às reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

4. A Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento ao Conselho Administrativo das verificações que tenha efectuado, e das diligências que tenha promovido, bem como do resultado das mesmas.

5. O presidente da Comissão de Fiscalização é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vogal por ele designado.

Artigo 34.º

(Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente do Conselho Administrativo, que preside e tem voto de qualidade e pelos seguintes membros:

a) Os restantes membros do Conselho Administrativo;

b) Dois representantes da Associação de Seguradoras de Macau por esta propostos e nomeados por despacho do Governador.

2. O Conselho Consultivo tem um secretário, designado pelo presidente, que assiste às reuniões, sem direito a voto.

3. Os representantes referidos na alínea b) do n.º 1 exercem funções por períodos de dois anos, renováveis.

4. O presidente do Conselho Consultivo é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vogal por ele designado.

Artigo 35.º

(Competência e funcionamento do Conselho Consultivo)

1. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Dar parecer sobre o projecto de orçamento privativo do FGA e sobre as contas de gerência;

b) Pronunciar-se quanto ao pagamento de indemnizações e constituição de mandatários judiciais;

c) Acompanhar a actividade do FGA, fazendo as sugestões e recomendações que considere necessárias.

2. O Conselho Consultivo reúne-se sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque, tomando as suas deliberações por maioria, devendo lavrar-se acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

Artigo 36.º

(Património)

Constituem património do FGA os bens imóveis que este venha a adquirir em resultado da aplicação dos seus recursos.

Artigo 37.º

(Contabilidade)

O sistema de contabilidade do FGA baseia-se num plano de contas privativo adaptado à sua natureza e atribuições e segue o modelo aprovado por despacho do Governador, nos termos previstos no regime financeiro das entidades autónomas.

Artigo 38.º

(Gestão orçamental)

1. A calendarização da preparação dos orçamentos do FGA deve ser feita em conformidade com a que anualmente é fixada por despacho do Governador.

2. Os orçamentos privativos do FGA são aprovados por portaria do Governador e publicados no Boletim Oficial integrando o orçamento geral do Território sob a forma de anexos.

3. O FGA pode apresentar orçamentos suplementares até ao máximo de três.

Artigo 39.º

(Apoio técnico e administrativo)

O apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das actividades dos órgãos do FGA, bem como a organização e processamento da sua contabilidade são asseguradas pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 40.º

(Circulação sem seguro e apreensão do veículo)

1. Aquele que puser em circulação ou consentir que circule veículo sujeito ao seguro obrigatório, sem que este tenha sido efectuado, é punido nos termos previstos no Código da Estrada.

2. A não apresentação, nos termos do artigo 22.º, do documento comprovativo da realização do seguro no prazo de oito dias a contar da data em que foi solicitado determina, para além da aplicação da multa prevista no Código da Estrada, a apreensão do veículo até que seja produzida a prova do respectivo seguro.

3. Em caso de acidente, a não apresentação referida no número anterior implica a apreensão do veículo, a qual só é levantada quando for paga a indemnização devida, ou prestada caução pelo valor mínimo do seguro, ou comprovada a existência deste à data do acidente.

Artigo 41.º*

(Uso indevido do documento de seguro)

Quem fizer uso indevido do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil incorre na multa de 900,00 patacas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 42.º*

(Reincidência)

Em caso de reincidência, os valores mínimo e máximo da multa prevista no artigo anterior são elevados ao dobro.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2007

Artigo 43.º

(Ressalva da responsabilidade civil e criminal)

O disposto nos artigos 40.º a 42.º não prejudica a eventual responsabilidade civil e ou criminal dos transgressores.

Artigo 44.º

(Sanções aplicáveis às seguradoras)

A inobservância, por parte das seguradoras, das disposições deste diploma é punida nos termos dos preceitos aplicáveis às infracções relativas ao exercício da actividade seguradora.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 45.º

(Normas processuais)

1. Em todas as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação abrangido pelo seguro obrigatório, quer sejam exercidas em processo cível, quer o sejam em processo penal, é obrigatória a intervenção da seguradora ou seguradoras dos demandados, sob pena de ilegitimidade.

2. Se o pedido formulado se contiver dentro dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º, a acção, em processo cível, tem de ser obrigatoriamente exercida apenas contra a seguradora que, se o entender, pode fazer intervir nela o seu segurado.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável ao Fundo de Garantia Automóvel, em substituição da seguradora ou seguradoras, sempre que aquele intervier ao abrigo do presente diploma.

4. Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção.

5. O prazo fixado no Código da Estrada, para efeitos de pedido de indemnização, em processo penal, inicia-se com a notificação feita aos lesados para, querendo, deduzir aquele pedido.

6. O Fundo de Garantia Automóvel está isento de preparos e custas judiciais nos processos em que for interessado.

Artigo 46.º

(Tarifa de prémios e condições)

A tarifa de prémios e condições para o ramo «Automóvel» é estabelecida por portaria.

Artigo 47.º

(Legislação revogada)

São revogados:

a) A Lei n.º 7/83/M, de 9 de Julho, à excepção dos artigos 2.º e 3.º, cuja revogação tem efeitos em 1 de Janeiro de 1996;

b) O Decreto-Lei n.º 53/83/M, de 30 de Dezembro;

c) A Portaria n.º 214/83/M, de 30 de Dezembro;

d) A Portaria n.º 216/83/M, de 30 de Dezembro.

Artigo 48.º

(Produção de efeitos)

1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995, aplicando-se a partir daquela data a todos os contratos a celebrar, bem como aos já existentes.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 4.º que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.

3. Os contratos vigentes à data da produção de efeitos deste diploma ficam automaticamente adaptados às disposições ora estabelecidas, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio adicional que for devido, cuja cobrança deve ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.

Aprovado em 24 de Novembro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXO I

ANEXO II


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