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Legislação de Macau |
O Regulamento de Balizagem dos Portos do Continente, Ilhas Adjacentes e ProvÃncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 43 207, de 8 de Outubro de 1960, revela-se hoje totalmente desajustado em relação à s modernas técnicas do sector.
Existe, assim, a necessidade de prosseguir a modernização da sinalização marÃtima, aperfeiçoando o serviço prestado pelas ajudas à navegação, por forma a tornar mais seguros e mais rápidos os movimentos dos navios.
Acresce que, dada a implantação mundial do sistema de balizagem marÃtima da Association Internationale de Signalisation Maritime/International Association of Lighthouse Authorities (AISM/IALA), e dado que Macau é membro, desde 1995, da referida associação, torna-se premente a adopção desse mesmo sistema.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma estabelece as regras técnicas de balizagem marÃtima aplicáveis nas vias navegáveis territoriais e define o tipo, caracterÃsticas e significado das marcas utilizadas, adoptando o sistema de balizagem marÃtima da Associação Internacional de Sinalização MarÃtima (AISM/IALA respeitante à região A ─ vermelho a bombordo).
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1. As regras de balizagem definidas no presente diploma aplicam-se a todos os sinais constituÃdos por marcas fixas e flutuantes que se destinam a indicar:
a) Os sinais laterais dos canais navegáveis;
b) Os perigos naturais e outras obstruções para a navegação, nomeadamente os navios afundados;
c) As áreas e configurações importantes para os navegantes;
d) Os novos perigos.
2. Excluem-se do âmbito de aplicação das regras de balizagem referidas no número anterior:
a) Os faróis;
b) Os farolins;
c) As luzes de sector;
d) As luzes e marcas de enfiamento;
e) Os navios e embarcações-faróis;
f) As grandes bóias de navegação.
Artigo 3.º
(Formas e caracterÃsticas das marcas)
As caracterÃsticas dos principais tipos de marcas fixas e flutuantes são as que resultam quer da forma da parte superior do corpo da própria marca, quer da forma, superestrutura ou alvo que, eventualmente, esteja ligado à quele.
Artigo 4.º
(Formas de marcas)
As formas de marcas são:
a) Cónicas;
b) CilÃndricas;
c) Esféricas;
d) De antena;
e) De fuso.
Artigo 5.º
(Tipos de marcas)
1. Existem cinco tipos de marcas:
a) Laterais;
b) Cardeais;
c) De perigo isolado;
d) De águas limpas;
e) Especiais.
2. As marcas, independentemente do tipo a que pertencem, podem ser utilizadas segundo qualquer combinação.
3. As marcas a que se refere o n.º 1 têm as caracterÃsticas constantes do Anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
(Sentido convencional da balizagem)
1. As posições das marcas laterais de estibordo e bombordo são determinadas segundo a direcção seguida pelo navegante, quando se dirige do largo para um porto, rio ou canal navegável.
2. Para efeitos do presente diploma as palavras «estibordo» e «bombordo» designam, respectivamente, as margens direita e esquerda do navegante que vem do mar.
Artigo 7.º
(Diagramas)
Os diagramas que ilustram as marcas e a balizagem dos canais constam do Anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
(Glossário de caracterÃsticas luminosas)
O glossário das caracterÃsticas luminosas das marcas consta do Anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
É revogado o Decreto n.º 43 207, de 8 de Outubro de 1960, publicado no Boletim Oficial n.º 44, de 29 de Outubro de 1960.
Aprovado em 19 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
1 ─ Marcas laterais
1.A ─ Utilização e significado
A sua posição está associada ao sentido convencional da balizagem, sendo normalmente aplicada nos canais bem definidos. Estas marcas indicam os lados de bombordo e estibordo da rota a ser seguida. Quando um canal se divide, pode ser utilizada uma marca lateral modificada para indicar a rota principal a ser seguida.
1.B. ─ Caracterização das marcas
1.B.1. ─ Marcas de bombordo
Cor ─ vermelho.
Forma (bóias) ─ cilÃndrica, fuso ou antena.
Alvo (se tiver) ─ um único cilÃndrico vermelho.
Luz (quando colocada):
Cor ─ vermelho;
Ritmo ─ qualquer, excepto o referido em 1.B.3.
1.B.2. ─ Marcas de estibordo
Cor ─ verde.
Forma (bóias) ─ cónica, fuso ou antena.
Alvo (se tiver) ─ um único cone verde, com o vértice para cima.
Luz (quando colocada):
Cor ─ verde;
Ritmo ─ qualquer, excepto o referido em 1.B.3.
1.B.3 ─ Marcas laterais modificadas
Num ponto onde o canal se divide, segundo o sentido convencional da balizagem, o canal principal pode ser indicado por uma marca lateral modificada, da seguinte forma:
a) Canal principal a estibordo
Cor ─ vermelho, com uma larga faixa horizontal verde.
Forma ─ cilÃndrica, fuso ou antena.
Alvo (se tiver) ─ um único cilÃndrico vermelho.
Luz (quando colocada):
Cor ─ vermelho;
Ritmo ─ relâmpagos diversamente agrupados (2+1) ─ [R1 (2+1)].
b) Canal principal a bombordo
Cor ─ verde, com uma larga faixa horizontal vermelha.
Forma ─ cónica, fuso ou antena.
Alvo (se tiver) ─ um único cone verde, com o vértice para cima.
Luz (quando colocada):
Cor ─ verde;
Ritmo ─ relâmpagos diversamente agrupados (2+1) ─ [R1 (2+1)].
c) Regras aplicáveis às marcas laterais
c.1) Formas
Quando as marcas não são perfeitamente identificadas pela sua forma, cilÃndrica ou cónica, deverão dispor, sempre que possÃvel, de alvo apropriado.
c.2) Identificação por número ou letras
Se as marcas das margens de um canal são identificadas por números ou letras, a numeração ou a ordem alfabética deverão seguir o sentido convencional da balizagem.
2 ─ Marcas cardeais
2.A ─ Utilização e significado
As marcas cardeais indicam que as águas profundas da zona onde se situa a marca se encontram no quadrante que lhe dá o nome. Esta convenção da nomenclatura é necessária mesmo que, por exemplo, se encontrem águas navegáveis não somente no quadrante norte de marca cardeal norte, mas também nos quadrantes leste e oeste. O navegante sabe que está em segurança a norte da mesma marca e que deve consultar a carta da zona se deseja ficar completamente informado.
1 ─ Uma marca cardeal pode ser usada, por exemplo, para:
a) Indicar que as águas mais profundas se encontram no quadrante indicado pela designação;
b) Indicar o lado seguro pelo qual deve ser passado um perigo;
c) Chamar a atenção para uma configuração particular de um canal, tal como uma curva, confluência, bifurcação ou limite de um baixo.
2.B ─ Definição dos quadrantes e das marcas
2.B.1. Os quatro quadrantes (norte, sul, leste, oeste) são limitados pelos azimutes verdadeiros NW-NE, NE-SE, SE-SW, SW-NW tomados a partir do ponto assinalado.
2.B.2. A marca cardeal recebe o nome do quadrante em que está colocada.
2.B.3. O nome de uma marca cardeal, indica que ela deverá ser passada no quadrante indicado pela designação.
2.C ─ CaracterÃsticas das marcas
2.C.1. ─ Marca cardeal norte
Alvo ─ dois cones pretos sobrepostos, com vértices para cima, devendo ter o maior tamanho possÃvel e uma separação nÃtida entre si.
Cor ─ preto sobre amarelo.
Forma ─ fuso ou antena.
Luz (quando colocada):
Cor ─ branco;
Ritmo ─ cintilante rápido (CtR) ou cintilante (Ct).
2.C.2 ─ Marca cardeal leste
Alvo ─ dois cones pretos sobrepostos, opostos pelas bases, devendo ter o maior tamanho possÃvel e uma separação nÃtida entre si.
Cor ─ preto com uma única faixa horizontal amarela.
Forma ─ fuso ou antena.
Luz (quando colocada):
Cor ─ branco;
Ritmo ─ cintilante rápido agrupado, três cintilações ─ CtR (3) ─ todos os cinco segundos, ou cintilante agrupado três cintilações ─ Ct (3) ─ todos os dez segundos.
2.C.3 ─ Marca cardeal sul
Alvo ─ dois cones pretos sobrepostos, com vértices para baixo, devendo ter o maior tamanho possÃvel e uma separação nÃtida entre si.
Cor ─ amarelo sobre preto.
Forma ─ fuso ou antena.
Luz (quando colocada):
Cor ─ branco;
Ritmo ─ cintilante rápido agrupado, seis cintilações, acrescido de um relâmpago longo ─ CtR (6)+R1L ─ todos os dez segundos, ou cintilante agrupado, seis cintilações, acrescido de um relâmpago longo ─ CT (6)+RIL ─ todos os quinze segundos.
2.C.4 ─ Marca cardeal oeste
Alvo ─ dois cones pretos sobrepostos, opostos pelos vértices, devendo ter o maior tamanho possÃvel e uma separação nÃtida entre si.
Cor ─ amarelo, com uma nÃtida faixa horizontal preta.
Forma ─ fuso ou antena.
Luz (quando colocada):
Cor ─ branco;
Ritmo ─ cintilante rápido agrupado, nove cintilações ─ CtR (9) ─ todos os dez segundos, ou cintilante agrupado, nove cintilações ─ Ct (9) ─ todos os quinze segundos.
3.A ─ Utilizações e significado
A marca de perigo isolado é estabelecida sobre um perigo de área reduzida e completamente circundado de águas navegáveis.
3.B ─ CaracterÃsticas das marcas
Alvo ─ duas esferas pretas sobrepostas, com o maior tamanho possÃvel e uma separação nÃtida entre si.
Cor ─ preto, com uma ou mais faixas horizontais vermelha(s).
Forma ─ facultativa, mas não podendo prestar-se a confusão com as marcas laterais, sendo preferivelmente fuso ou antena.
Luz (quando colocada):
Cor ─ branco;
Ritmo ─ dois relâmpagos agrupados ─ R1 (2).
4.A ─ Utilização e significado
A marca de águas limpas é completamente circundada de águas navegáveis, mas não assinala um perigo. Pode ser usada como marca de meio canal ou como marca de aterragem.
4.B ─ CaracterÃsticas das marcas
Cor ─ faixas verticais vermelhas e brancas.
Forma ─ esférica, fuso ou antena com alvo esférico.
Alvo (se tiver) ─ uma esfera de cor vermelha.
Luz (quando colocada):
Cor ─ branco;
Ritmo ─ isofásica, ocultações, um relâmpago longo em cada dez segundos ou código morse ─ letra A ─ Is, Oc, R1L Mo (A).
5 ─ Marcas especiais
5.A ─ Utilização e significado
Estas marcas não têm por objectivo auxiliar a navegação, antes indicando uma área especial ou configuração mencionada nos documentos náuticos apropriados.
5.A.1 ─ Exemplos
Constituem marcas especiais:
a) Marcas das estações de aquisição de dados oceânicos (ODAS);
b) Marcas de separação de tráfego, onde a balizagem clássica do canal possa provocar confusão;
c) Marcas assinalando zonas para despejos;
d) Marcas assinalando áreas utilizadas para exercÃcios militares;
e) Marcas assinalando a presença de cabos ou oleodutos;
f) Marcas assinalando áreas reservadas à navegação do recreio.
5.B ─ CaracterÃsticas das marcas
Cor ─ amarelo.
Forma ─ facultativa, mas não se prestando a confusão com as marcas, dando informações relativas à navegação.
Alvo (se tiver) ─ em forma de "x" de cor amarela.
Luz (quando colocada):
Cor ─ amarelo;
Ritmo ─ qualquer, excepto os referidos nos n.os 2, 3 e 4.
Marcas de perigo isolado | Marcas cardeais | |
Marcas laterais | ||
Bombordo | Estibordo | Marcas de águas limpas |
Marcas laterais modificadas | ||
Canal Principal a Estibordo | Canal Principal a Bombordo | |
Marcas Especiais | ||
Relâmpagos: Luz em que a duração total da emissão luminosa em cada perÃodo é nitidamente mais curta do que a duração total da obscuridade e em que os relâmpagos têm todos a mesma duração, tal como acontece com os intervalos de obscuridade (eclipses). |
|
Relâmpagos agrupados: Luz em que os relâmpagos são reunidos em grupos que compreendem o mesmo número de relâmpagos, repetindo-se a intervalos regulares. Os intervalos de obscuridade separando os relâmpagos do mesmo grupo têm a mesma duração e esta duração é nitidamente mais curta que a do intervalo da obscuridade entre dois grupos sucessivos. |
R1. Agr. (3) |
Relâmpagos diversamente agrupados: Luz de relâmpagos agrupados em que alternam grupos com um número diferente de relâmpagos. |
R1. Agr. (3+2) |
Cintilante: Luz apresentando alterações regulares de emissões luminosas e de obscuridade; 50 a 79 — normalmente 50 ou 60 — relâmpagos (cintilações) por minuto. |
Ct. |
Cintilante rápido: Luz apresentando alterações regulares de emissões luminosas e de obscuridade; 80 a 159 — normalmente l00 A 120 — cintilações por minuto. |
Ct. Rap. |
Cintilante rápido agrupado: Luz em que as cintilações rápidas são reunidas em grupos que compreendem o mesmo número de cintilações, repetindo-se a intervalos regulares. |
Ct. Rap. (3) |
Cintilante agrupado: Luz em que as cintilações são reunidas em grupos que compreendem o mesmo número de cintilações, repetindo-se a intervalos regulares. |
Ct. (3) |
Relâmpagos longos: Luz de relâmpagos regulares de duração igual ou superior a dois segundos, repetindo-se regularmente. |
R1. |
Isofásica: Luz apresentando alterações de emissão luminosa e de obscuridade todas de igual duração. |
Is. |
Ocultações: Luz em que a duração total da emissão luminosa em cada perÃodo é nitidamente maior que a duração total da obscuridade e em que os intervalos de obscuridade (ocultações) têm todos a mesma duração. |
|
Ocultações regulares: Luz em que as ocultações se repetem regularmente. |
Cc. |
Ocultações agrupadas: Luz em que as ocultações são reunidas em grupos que compreendem o mesmo número de ocultações, repetindo-se os grupos a intervalos regulares. As emissões de luz separando as ocultações de um mesmo grupo têm a mesma duração, e esta duração é nitidamente mais curta que a emissão de luz entre dois grupos sucessivos. |
Oc. Agr. (2) |
Ocultações diversamente agrupadas: Luz com ocultações agrupadas em que se alternam com um número de diferentes ocultações. |
Oc. Agr. (3+4) |
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