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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 5/81/M

Decreto-Lei n.º 5/81/M

de 21 de Fevereiro

CAPÃTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º*

(Natureza)

É criado o curso de serviço social, destinado à formação de monitores e orientadores sociais, o qual funcionará no Instituto de Acção Social de Macau.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 2.º

(Reconhecimento)

O curso de Serviço Social, adiante designado por curso, é oficialmente reconhecido em Macau.

Artigo 3.º

(Funcionamento e duração do curso)

O curso funcionará sempre que as necessidades do serviço o justificarem e a sua duração será de três anos, sendo o último ano de estágio.

Artigo 4.º

(Estrutura do curso)

1. O ano lectivo para o curso iniciar-se-á em 1 de Outubro e será composto por três períodos, análogos aos das escolas oficiais.

2. O ensino é ministrado através de aulas teóricas e práticas.

3. Os horários serão fixados pelo director do curso e, como regra, fora das horas normais de serviço.

4. As aulas teóricas terão, em regra, a duração de uma hora e as aulas práticas a duração de duas horas.

CAPÃTULO II

DAS DISCIPLINAS, PROGRAMAS E ESTÃGIOS

Artigo 5.º

(Disciplinas)

1. As disciplinas do curso de Serviço Social, à excepção dos estágios, são comuns, quer à formação de monitores sociais, quer à formação de orientadores sociais.

2. As disciplinas que integram os dois primeiros anos do curso são as seguintes:

1.º ano:
Metodologia em serviço social;
Serviço social de casos;
Saúde pública;
Psicologia I;
Serviço social de grupo.
2.º ano:
Serviço social de comunidade;
Psicologia II;
Noções gerais de sociologia;
Princípios gerais de Direito.

Artigo 6.º

(Programas)

1. Cada disciplina terá um programa, discriminando os objectivos, a matéria, a orientação a que deve obedecer e as publicações que servem de base ao seu ensino.

2. A elaboração dos programas é da responsabilidade do professor respectivo, sob a orientação do director do curso.

3. O director do curso pode determinar modificações aos programas das disciplinas ou alterar a sequência do ensino das respectivas matérias, sempre que o julgar conveniente.

Artigo 7.º

(Estágios)

1. Os estágios, que constituem o último ano do curso, serão efectuados sob a orientação de professores e terão lugar em estabelecimento adequado à natureza do curso.

2. A elaboração de um relatório, após o estágio, é obrigatória, sendo àquele atribuída uma classificação na escala académica de 0 a 20 valores.

CAPÃTULO III

MATRÃCULAS

Artigo 8.º

(Admissão)

1. Os interessados na admissão à matrícula no curso de serviço social devem requerê-lo ao director do curso, no prazo que for fixado para o efeito, desde que satisfaçam as seguintes condições:*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

a) Terem idade igual ou superior a 17 anos;

b) Estarem habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

2. Poderão candidatar-se à frequência do curso, os actuais auxiliares práticos do I. A. S. M. e, a título excepcional, qualquer outro funcionário do mesmo Instituto que disponha, no mínimo, do ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e tenha trabalhado no Serviço Social, mediante informação favorável do responsável por este.

3. A documentação a apresentar pelos candidatos, pedindo a admissão à matrícula, é a que consta do anexo A.

Artigo 9.º*

(Limite de frequência)

1. O número de alunos a admitir em cada curso será fixado pelo director do curso.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

2. A selecção dos alunos é precedida de uma entrevista a realizar perante um júri constituído pelo director do curso e três professores, sendo condição de preferência na admissão o grau de aptidão que revelarem para a actividade de serviço social.

CAPÃTULO IV

DA FREQUÊNCIA DO CURSO E DO APROVEITAMENTO

Artigo 10.º

(Frequência e exames)

1. O regime dos cursos é por anos lectivos, devendo os alunos obter aproveitamento em todas as disciplinas que compõem os dois anos do curso para a admissão à frequência dos respectivos estágios.

2. Poderão, no entanto, transitar do 1.º para o 2.º ano do curso os alunos que não tenham obtido aproveitamento numa das disciplinas que o integram.

3. Haverá, em cada ano lectivo, duas épocas de exames, sendo a primeira em Junho e a segunda em Setembro, podendo os alunos efectuar ou repetir na 2.ª época, o exame de duas disciplinas.

Artigo 11.º

(Aproveitamento)

1. A média da frequência do aluno por cada ano lectivo é a média aritmética das notas obtidas em cada uma das disciplinas que compõem o ano do curso.

2. Quando do cálculo da média dos valores resultarem fracções adoptar-se-á o seguinte critério:

a) Se a fracção for inferior a 0,5, será desprezada;

b) Se a fracção for igual ou superior a 0,5 será elevada para a unidade imediatamente superior.

3. Será adoptada a escala académica de 0 a 20 valores.

4. Serão excluídos os alunos que não tenham obtido depois de arredondamento uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

5. A classificação final do curso é a média aritmética das notas obtidas nos dois anos do curso e a nota atribuída ao estágio.

6. As classificações, depois de homologadas pelo director do curso, serão afixadas para conhecimento dos alunos.

CAPÃTULO V

DO PESSOAL

Artigo 12.º*

(Direcção)

1. O director do curso é o presidente do IASM, ao qual compete orientar e superintender no funcionamento do curso e propor superiormente a nomeação do pessoal docente e de apoio.

2. A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada.

3. O presidente é coadjuvado nas suas funções de director do curso por um secretário por si designado de entre o pessoal dirigente ou de chefia do IASM.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 13.º

(Professores)

1. Os professores deverão ser recrutados, na medida do possível, de entre funcionários do I. A. S. M. e serão nomeados e exonerados pelo Governador ou respectivo Secretário-Adjunto, sob proposta do director.

2. Em caso de necessidade, poderão também ser nomeados, como professores, indivíduos com especial competência estranhos ao Instituto.

3. No caso de se tratar de funcionários de outros Serviços a proposta deverá ser acompanhada de autorização do responsável pelo respectivo Serviço.

4. Os lugares de professor serão providos de preferência de entre licenciados.

Artigo 14.º

(Conselho Pedagógico)

1. Junto do director e sob a presidência deste funcionará um Conselho Pedagógico, constituído por todos os professores, e cuja missão é resolver todos os assuntos de natureza pedagógica relativos ao curso de Serviço Social.

2. O Conselho Pedagógico reunirá a convocação do director.

Artigo 15.º

(Gratificações)

Ao pessoal docente de direcção e apoio serão atribuídas gratificações nos termos da Lei n.º 1/81/M, de 7 de Fevereiro.

CAPÃTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º*

(Alterações)

Quaisquer alterações ao presente diploma revestirão a forma de portaria.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

Artigo 17.º*

(Dúvidas na interpretação)

As dúvidas na interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Governador, com parecer do respectivo Secretário-Adjunto e sob proposta do director do curso.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

ANEXO A

1. Minuta do requerimento (em papel selado)

Ex. mo Senhor Provedor do Instituto de Acção Social da Macau

Nome ..., de ... anos de idade, ... (estado), natural de ... da freguesia de ..., Concelho de ..., distrito de ..., residente em ..., filho de ... e de ..., possuidor do bilhete de identidade n.º ..., do Serviço de Identificação de ..., emitido em ..., de 19 ..., desejando matricular-se no curso de serviço social, destinado à formação de ... (orientador ou monitor social), muito respeitosamente,

Pede a V. Ex.a se digne deferir.

Data ...

Assinatura ...

2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Diploma ou certificado comprovativo de habilitações;

b) Certidão narrativa completa do nascimento ou o bilhete de identidade.

3. Os interessados, uma vez considerados admitidos à frequência do curso, devem entregar, antes da matrícula, mais os seguintes documentos, sem os quais esta não se poderá efectuar:

a) Certificado de registo criminal;

b) Boletim individual de saúde, no qual consta ter sido vacinado contra o tétano;

c) Três fotografias.

4. São dispensados da apresentação do documento referido em 3-a) os servidores do Estado.


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