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Legislao de Macau |
1. A necessidade de dotar os Serviços de Economia de um instrumento flexível vocacionado para apoiar financeiramente as suas actividades nos domínios do fomento industrial e da promoção de exportações esteve na origem da instituição - de um fundo especial dotado de personalidade jurídica - o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) - que viria a ser objecto de regulamentação no quadro da reorganização parcial dos serviços, operada pelo Decreto-Lei n.º 37/79/M, de 24 de Novembro.
2. Após quase três anos de funcionamento é possível fazer um balanço sobre os resultados alcançados e concluir que o FDIC constituiu um instrumento valioso de que a Administração dispôs para apoiar a promoção das exportações dos produtos originários de Macau e para desenvolver acções tendentes a uma maior diversificação da produção industrial no Território.
As alterações entretanto operadas na economia de Macau e na situação económica internacional, bem como a experiência acumulada ao longo deste período, tornariam, só por si, aconselhável a introdução de um certo número de reajustamentos no enquadramento legal do FDIC.
A recente reestruturação dos Serviços veio, porém, tornar mais premente a necessidade de o adequar, estrutural e funcionalmente, à orgânica da nova Direcção dos Serviços de Economia (DSE).
Assim, é sobretudo no âmbito desse processo de reestruturação que se inscrevem a conveniência e oportunidade de se proceder a uma nova regulamentação da actividade do FDIC, em que a redefinição da sua articulação com a DSE, prevista na Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto, emerge como aspecto central da reforma agora introduzida.
3. A concepção técnico-jurídica perfilhada na elaboração deste diploma retoma, no essencial, a filosofia subjacente ao modelo legal adoptado pelo legislador de 1979. Assim, a título de exemplo e no que respeita aos elementos definidores da natureza do FDIC, a solução agora adoptada reproduz os elementos essenciais do seu perfil jurídico, configurando-o como um serviço personalizado e autónomo do Estado.
Julgou-se porém oportuna a clarificação, neste contexto, de dois aspectos fundamentais do regime a que fica sujeito o Fundo. Assim,
- por um lado, procedeu-se de forma sistemática a uma tipificação dos poderes de tutela atribuídos ao Governador, procurando desse modo delimitar mais claramente a autonomia de que o FDIC usufrui;
- por outro lado, acentuou-se o nexo de funcionalidade que deve caracterizar a articulação do FDIC com a Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente através da explicitação da complementaridade de que se reveste aquela relação.
Num e noutro caso, procurou-se ajustar a moldura legal existente à natureza dos objectivos prosseguidos pelo Fundo e pretendeu-se conferir uma maior transparência às regras de gestão e de funcionamento do FDIC.
4. Não obstante o âmbito relativamente limitado da reforma operada por este diploma no regime legal vigente, a mera adequação estrutural e funcional do FDIC a orgânica resultante da reestruturação dos Serviços de Economia traduz-se necessariamente em alterações na sua organização e funcionamento. Com efeito - e em virtude quer da emergência de uma nova estrutura departamental na DSE, quer do alargamento do âmbito da intervenção específica do FDIC daí decorrente - o Fundo deixa de ser um organismo de apoio departamentalmente especializado no âmbito da competência atribuída aos diversos serviços que integram a DSE para passar a assumir o carácter de um organismo funcionalmente adstrito ao conjunto da DSE.
É, pois, neste novo tipo de articulação com os serviços e, secundariamente, na necessidade de dotar o respectivo Conselho Administrativo de maior operacionalidade, que podem ser encontrados os fundamentos e determinado o alcance das principais alterações introduzidas, designadamente:
- a autonomização do anterior Conselho Geral, cuja competência consultiva transita agora para uma nova estrutura - a Comissão Consultiva dos Serviços de Economia - que funcionará como órgão de consulta dos Serviços de Economia no âmbito da suas atribuições próprias, que é dotado de regulamento próprio;
- a alteração da composição do Conselho Administrativo que passará a reflectir mais adequadamente a natureza da articulação do FDIC com a DSE, ao mesmo tempo que se procurou introduzir uma maior flexibilidade nos seus mecanismos de funcionamento;
- a atribuição de competência executiva própria ao presidente do Conselho Administrativo, procurando-se desse modo evitar uma redução da sua operacionalidade decorrente do carácter colegial do seu funcionamento.
5. Finalmente, convirá notar que o presente diploma faz parte integrante do "Regulamento Geral dos Serviços de Economia", a que se refere a Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto. A sua publicação avulsa resulta, antes de mais, de uma opção em matéria de política legislativa, cujos fundamentos radicam quer em razões de oportunidade e urgência, quer na autonomia relativa das normas reguladoras da actividade do FDIC.
Nestes termos;
Tendo em consideração o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, adiante designado abreviadamente por FDIC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Economia.
2. O FDIC reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei, bem como pelas dos regulamentos que em sua execução vierem a ser aprovados pelo Governador, sob proposto do Conselho Administrativo.
1. O FDIC está sujeito a tutela do Governador.
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador:
a) Aprovar o orçamento privativo do FDIC e as suas alterações;
b) Aprovar as contas de gerência do FDIC;
c) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo que impliquem uma despesa de montante superior a cinquenta mil patacas;
d) Ratificar as deliberações do Conselho Administrativo que impliquem uma despesa de montante superior a vinte mil patacas;
e) Ratificar, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, as deliberações do Conselho Administrativo que tenham obtido voto de discordância do representante dos Serviços de Finanças;
f) Aprovar as cláusulas dos contratos a celebrar nos termos da alínea g) do artigo 6.º
3. Poderá ainda o Governador:
a) Definir orientações, emitir directivas e ordenar despesas que se enquadrem nos objectivos do FDIC, independentemente do acordo do Conselho Administrativo;
b) Alterar por despacho os montantes fixados nas alíneas c) e d) do número anterior, bem como o montante a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
c) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDIC para apoiar financeiramente um determinado projecto ou acção.
1. A Comissão Consultiva dos Serviços de Economia funciona como órgão de consulta do Conselho Administrativo do FDIC.
2. O Conselho Administrativo submeterá à apreciação da Comissão Consultiva:
a) As propostas de orçamento privativo do FDIC, bem como as respectivas propostas de alteração;
b) A conta de gerência do FDIC;
c) Os demais assuntos relativamente aos quais seja considerado conveniente e oportuno o seu parecer.
O FDIC tem por finalidade mobilizar recursos destinados a apoiar a realização de programas e projectos que, no âmbito das atribuições e competências da Direcção dos Serviços de Economia, tendam a contribuir directamente para o desenvolvimento económico de Macau através do crescimento das exportações, do fortalecimento e diversificação do sector industrial e da racionalização do aparelho comercial.
No exercício das suas atribuições, compete especialmente ao FDIC o financiamento das seguintes actividades:
a) Elaboração de estudos económicos de base e realização de projectos de investigação aplicada;
b) Realização de diagnósticos da situação dos sectores industrial e comercial de Macau e preparação das respectivas estratégias de desenvolvimento;
c) Acções conducentes ao aumento da produtividade das unidades comerciais, industriais e da pesca e à evolução das tecnologias utilizadas;
d) Acções de apoio à melhoria e controlo da qualidade dos produtos originários de Macau;
e) Acções de formação e especialização da mão-de-obra nos sectores industrial e exportador e apoio técnico aos agentes económicos estabelecidos no Território;
f) Acções de apoio ao investimento industrial em Macau nos sectores considerados prioritários;
g) Elaboração de estudos de mercado, preparação e realização de programas de promoção e diversificação das exportações de Macau;
h) Organização de missões comerciais e participação em feiras e exposições;
i) Acções de promoção da imagem da economia de Macau e dos seus produtos.
Com vista ao eficiente desempenho das suas atribuições e competências, poderá em particular o FDIC:
a) Atribuir subsídios e prémios destinados a estimular iniciativas de especial interesse económico;
b) Apoiar e financiar acções de divulgação de informação e de publicidade, bem como a edição e aquisição de publicações;
c) Apoiar e financiar a organização e participação em cursos, conferências, seminários, congressos e outras acções da mesma natureza;
d) Celebrar acordos e fomentar a cooperação técnica com organizações internacionais ou centros de ensino e investigação aplicada;
e) Apoiar e financiar acções de formação e especialização do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Economia;
f) Adquirir os imóveis e o equipamento indispensável ao desenvolvimento das iniciativas que se enquadrem no âmbito das suas atribuições, bem como das iniciativas tendentes à racionalização e aumento de eficiência da actividade da Direcção dos Serviços de Economia;
g) Proceder à contratação de pessoal, nas modalidades dos contratos de prestação de serviço, contrato de tarefa e contrato de avença, quando tal se torne indispensável à execução de actividades que se enquadrem no âmbito da sua competência própria;
h) Abonar, nos termos da lei, senhas de presença, gratificações mensais, remunerações acidentais e horas extraordinárias ao pessoal que execute, transitória ou permanentemente, tarefas que se enquadrem no programa das actividades financiadas pelo FDIC;
i) Facultar o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia e ao desenvolvimento de acções promovidas no âmbito da sua actividade;
j) Apoiar financeiramente quaisquer outras actividades que se integrem no âmbito das suas atribuições.
O Conselho Administrativo é o órgão de gestão financeira do FDIC.
1. O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O director dos Serviços de Economia, que presidirá;
b) O chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) O chefe da Divisão Administrativa e Financeira;
d) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
2. Poderão igualmente participar, com direito a voto, nas reuniões do Conselho Administrativo os outros chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Economia, quando houver lugar a deliberações que tenham por objecto programas ou projectos cuja preparação ou execução envolvam ou estejam especialmente cometidas à respectiva ou respectivas repartições.
3. A designação do representante dos Serviços de Finanças, bem como a de quem o substituirá em caso de ausência ou impedimento, será objecto de despacho do Governador, sob proposta do respectivo director.
4. Salvo o disposto no número anterior, o presidente e os vogais serão substituídos, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.
1. Compete ao Conselho Administrativo:
a) Arrecadar as receitas e autorizar, liquidar e pagar as despesas necessárias à prossecução das atribuições do FDIC;
b) Aprovar as propostas de orçamento privativo do FDIC e das respectivas alterações, submetendo-as, por intermédio do seu presidente e após emissão de parecer pela Comissão Consultiva dos Serviços de Economia, à aprovação do Governador;
c) Elaborar as contas de gerência, submetendo-as, por intermédio do seu presidente e após emissão de parecer pela Comissão Consultiva dos Serviços de Economia, à aprovação do Governador;
d) Tomar todas as deliberações compreendidas na competência do FDIC e praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das suas atribuições.
2. Compete especialmente ao presidente:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Administrativo, cabendo-lhe igualmente determinar a oportunidade da convocação dos membros não permanentes do Conselho;
b) Coordenar todos os meios ao seu dispor em ordem a serem atingidos todos os objectivos fixados e executadas as deliberações do Conselho;
c) Representar o FDlC em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir;
d) Autorizar e pagar despesas até ao montante de cinco mil patacas, devendo disso informar o Conselho na reunião seguinte;
e) Proceder à afectação orgânica e funcional do pessoal contratado nos termos da alínea g) do artigo 6.º de acordo com a natureza das funções que lhe estejam cometidas e praticar os demais actos necessários à gestão daquele pessoal;
f) Submeter à apreciação do Governador ou do Conselho todos os assuntos que entenda conveniente, propor as providências que julgue de interesse para o FDIC e desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou disposição regularmente.
1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou a requerimento de dois dos seus membros.
2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, devendo esta ser determinada em função do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
3. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitida a abstenção de voto e tendo o presidente voto de qualidade.
4. As deliberações de natureza financeira, que tenham obtido voto de discordância do representante dos Serviços de Finanças, serão submetidas a decisão do Governador.
5. Das reuniões do Conselho Administrativo são extraídas actas que serão assinadas pelos seus membros e pelo secretário, após a respectiva aprovação.
6. O presidente, depois de ouvido o Conselho Administrativo, designará o secretário, o qual não terá direito a voto.
7. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.
8. Aos membros do Conselho Administrativo poderão ser abonadas senhas de presença nos termos da lei geral.
1. O FDIC tem orçamento privativo, no qual se consignam os recursos indispensáveis à cobertura do total das suas despesas, de modo a assegurar-se sempre o seu equilíbrio.
2. As receitas e despesas do orçamento do FDIC são incluídas, pela sua totalidade e em globo, no orçamento geral do Território, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.
1. Constituem receitas próprias do FDIC:
a) Uma percentagem, a fixar anualmente pelo Governador, dos emolumentos cobrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro;
b) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) Os juros ou outros rendimentos de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;
d) O produto da venda de publicações editadas pela Direcção dos Serviços de Economia;
e) O produto de alienações e cedências de bens ou direitos do seu património;
f) O produto de empréstimos;
g) Os saldos apurados nas contas dos anos findos;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
2. As receitas do FDIC são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, na instituição que exercer as funções de autoridade monetária e cambial no Território.
1. Constituem despesas do FDIC todas as que resultem do normal exercício das suas funções e, nomeadamente, do financiamento, total ou parcial, de programas e projectos desenvolvidos no âmbito da Direcção dos Serviços de Economia ou por iniciativa dos agentes económicos, desde que lhes seja reconhecida especial relevância para o desenvolvimento económico de Macau.
2. As dúvidas relativas à competência do FDIC para apoiar financeiramente uma determinada acção ou projecto serão submetidas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, a despacho do Governador.
1. Os cheques e mais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentos de depósitos são assinados pelo presidente do Conselho Administrativo e pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
2. A competência conferida pelo número anterior poderá ser delegada, respectivamente, em qualquer outro vogal a designar pelo presidente e num funcionário da Divisão Administrativa e Financeira a designar, depois de ouvido o Conselho Administrativo, pelo respectivo chefe.
A conta de gerência do FDIC será anualmente apresentada ao Tribunal Administrativo.
As normas relativas ao orçamento e à contabilidade do FDIC constarão de regulamento a elaborar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º
Enquanto durar a vacatura de alguns dos lugares de chefia referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, o Governador designará, sob proposta do presidente do Conselho Administrativo, o funcionário da Direcção dos Serviços de Economia que desempenhará as respectivas funções de vogal do Conselho Administrativo durante a permanência dessa situação.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador, sob proposta do Conselho Administrativo.
É revogado o Decreto-Lei n.º 37/79/M, de 24 de Novembro.
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Assinado em 20 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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