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Legislação de Macau |
Reconhecida a necessidade de ser completado o regime legal sobre aquisição de bens e serviços no exterior do Território;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 46/82/M, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1.
2.
3. Tratando-se de bem imóvel situado no exterior, a sua aquisição será livremente autorizada pelo Governador, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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