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Legislação de Macau |
A nova estrutura orgânica das secretarias judiciais, com secção central e secções de processos, exige a adequação pontual de alguns preceitos do Código das Custas Judiciais, até agora pensados para a antiga estrutura dos cartórios.
Nestes termos, ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugado com o Decreto do Presidente da República n.º 14/86, de 28 de Maio, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Em cada secção central das secretarias judiciais, existirão obrigatoriamente os seguintes livros:
a) "Pagamentos", no qual são lançados, logo que sejam pagas as custas e, logo, que sejam efectuados os rateios, referentes a qualquer processo, com indicação do número deste e sua natureza, número de conta, número e folha do livro onde se encontra a respectiva conta-corrente, e todos os pagamentos a efectuar;
b) "Conta-corrente com as dotações orçamentais do cofre do tribunal" no qual, relativamente a cada ano económico e a cada artigo, número e alínea do orçamento, se inscrevem as importâncias da dotação anual e dos respectivos duodécimos, bem como dos reforços concedidos ou da anulação sobrevinda, e se lançam as importâncias dos encargos assumidos e das despesas pagas;
c) "Emolumentos de actos avulsos", no qual se registam por ordem todos os emolumentos cobrados no tribunal, anotando-se o seu número no respectivo documento.
1. Em cada secção de processos, haverá um livro "Contas-Correntes-Processos", constituído por folhas móveis numeradas uma para cada processo, no qual são escrituradas diariamente, por parcelas e em colunas separadas, as quantias recebidas de preparos para despesas, de outros preparos - preparos iniciais, subsequentes e para julgamento - e de custas pagas, bem como, a débito, as importâncias dos pagamentos de custas a efectuar e das despesas pagas. O débito de pagamento de custas é escriturado quando tiver lugar a remessa do processo à secção central para lançamento no livro "Pagamentos", ou quando transitar para outra secção.
2. Os saldos de créditos e débitos são apurados após os lançamentos de cada dia e devidamente certificados nos termos de remessa à secção central.
3. Encerrada a conta e findo o processo, a respectiva folha de "Contas- Correntes -Processos" é extraída para um livro arquivo, no qual se manterá o mesmo número de ordem.
Se, no mesmo processo, houver lugar a novos lançamentos, utilizar-se-á a mesma folha, que para o efeito se integrará novamente naquele livro.
1. Logo que comece a correr qualquer prazo para depósito de preparos ou pagamento de custas ou multas, a secção do processo passa guias para estes depósitos ou pagamentos na Caixa Económica Postal, lavrando termo, e dela faz entrega às partes, seus representantes ou mandatários, quando se apresentarem a recebê-las.
2. Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer depósito ou pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.
3. No caso de ser urgente a prática de acto que dependa de depósito de quaisquer quantias e estar fechada a Caixa Económica Postal, pode a secção do processo receber as importâncias devidas, lavrando cota com indicação do dia e hora do recebimento, e entregá-las-á ali no primeiro dia útil imediato com as respectivas guias. O funcionário que receba estas importâncias providencia, sobre a sua guarda e é considerado, para todos os efeitos, depositário judicial das somas recebidas.
O funcionário que, nos termos da lei, receber qualquer quantia, entregará à pessoa que fizer o pagamento ou depósito, e no próprio acto, uma nota-recibo isenta de selo, numerada e por ele assinada, da qual conste a importância recebida, o número e natureza do processo e o nome da pessoa por quem é efectuado o pagamento ou o depósito. O talão da nota é também preenchido e fica arquivado.
1. As guias para depósito de preparos e pagamentos de custas ou multas são as do modelo anexo 1, e, além das importâncias devidas, indicarão o número e a natureza do processo, a data em que termina o prazo de pagamento, o número da respectiva conta-corrente e o nome do responsável. Mencionar-se-á também o nome da pessoa que pretenda efectuar o pagamento, quando esta, não sendo a constante da guia, tenha interesse na menção.
2. Todas as guias são passadas em triplicado: um dos exemplares fica em poder da Caixa Económica Postal, outro é devolvido para o processo e o terceiro é entregue ao depositante.
3. Quando o preparo seja para despesas, mencionar-se-á na guia de depósito esta circunstância.
1. No primeiro dia útil imediato ao do recebimento de preparos, custas e multas, a Caixa Económica Postal devolve os duplicados das respectivas guias ao tribunal, que os fará levantar.
2. Em caso de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo, logo após o pagamento ou depósito, o triplicado da guia ou a nota-recibo a que se refere o artigo 4.º
3. A secção faz imediatamente o processo concluso nos casos em que tenha decorrido o prazo para o depósito e devolução das guias, sem que esta se tenha verificado.
1. Quando haja de transitar de uma para outra secção da mesma secretaria, o processo levará cota indicativa dos montantes dos saldos que lhe respeitam, discriminados quando necessário, e de que foram debitados.
2. Em face da cota, a secção a que o processo ficar pertencendo creditará a conta respectiva do livro "Contas-Correntes-Processos", pelas importâncias indicadas.
3. Quanto às importâncias dos preparos para despesas, proceder-se-á do seguinte modo:
a) Logo após a diligência ou audiência a que os preparos se destinem, a secção elabora a respectiva nota ou relação, que é visada pelo juiz, em face da nota o chefe da secção central passa os devidos cheques, nela anotando os respectivos números e datas;
b) Seguidamente, a secção faz os devidos lançamentos de débito na conta de despesas do livro " Contas-Correntes-Processos" e de crédito, pelo saldo, na coluna destinada a "outros preparos".
Cada secção organizará diariamente relação, do modelo anexo 2, das importâncias creditadas no livro "Contas-Correntes-Processos" e das quantias depositadas em processos criminais, com indicação do processo a que respeitam e fará dela entrega ao Ministério Público.
1. No último dia de cada mês, após o encerramento da secretaria, a secção central soma cada uma das colunas do livro "Pagamentos" depois de nele lançar todos os processos recebidos para o efeito de verificar se o total a pagar por cada processo está em harmonia com a respectiva conta-corrente, bem como se as operações estão exactas.
2. Apurados os totais, a secção apresenta o livro, com os respectivos processos, ao exame do Ministério Público, que verifica a conformidade dos lançamentos com o que consta dos processos e apõe o seu visto nuns e noutros. Nos processos que hajam de prosseguir ou ser remetidos para outro tribunal ou juízo, o exame do Ministério Público tem lugar imediatamente após o lançamento no livro "Pagamentos".
3. Seguidamente, a secção passa cheques isentos de selo a favor de todas as pessoas ou entidades pela totalidade do que cada um tenha a receber, e apresenta tudo ao juiz ou presidente do tribunal; este, verificada a conformidade, assina os cheques, manda apor-lhe o selo branco do tribunal e rubrica no livro a sua nota de verificação.
4. Em todos os cheques é aposta sobrecarga com indicação da data até à qual podem ser pagos.
Nos processos de natureza criminal em que não haja preparos, as custas são lançadas apenas no livro "Pagamentos", logo que sejam pagas.
O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à secretaria do Ministério Público.
Assinado em 22 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
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