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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 5/88/M

Decreto-Lei n.º 5/88/M

de 25 de Janeiro

Na sequência da reestruturação da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro, torna-se indispensável a alteração do Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro de Macau, criada pelo Decreto Provincial n.º 29/75, de 13 de Setembro, tendo em vista uma uniformização estrutural indispensável à prossecução das atribuições dos Serviços de Cartografia e Cadastro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º A Escola de Topografia e Cadastro de Macau (ETCM), criada pelo Decreto Provincial n.º 29/75, de 13 de Setembro, passa a reger-se pelo regulamento que se publica em anexo e faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º O Curso Geral de Topografia e Cadastro ministrado na Escola de Topografia e Cadastro de Macau, na vigência do regulamento aprovado pelo Decreto Provincial n.º 29/75, de 13 de Setembro, considera-se habilitação suficiente para o provimento na carreira de topógrafo, independentemente de quaisquer outras habilitações literárias.

Art. 3.º É revogado o Decreto Provincial n.º 29/75, de 13 de Setembro.

Aprovado em 19 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

REGULAMENTO DA ESCOLA DE TOPOGRAFIA E CADASTRO DE MACAU

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

1. A Escola de Topografia e Cadastro de Macau, abreviadamente designada por ETCM, tem por objectivo principal ministrar o ensino teórico e prático dos cursos e estágios necessários ao exercício das profissões de topógrafo e de reconhecedor cadastral.

2. Complementarmente, caberá à ETCM a realização dos estágios, cursos de aperfeiçoamento e reciclagem que se mostrem necessários ou convenientes ao aperfeiçoamento e actualização técnica do seu pessoal e do de outros serviços públicos.

Artigo 2.º

(Local de funcionamento)

A ETCM funciona em Macau, em local a designar no despacho que determinar a abertura do curso.

CAPÃTULO II

Dos cursos e estágios

Artigo 3.º

(Cursos e estágios)

1. Na ETCM são ministrados os seguintes cursos e estágios, compostos de aulas teóricas e práticas:

a) Curso Geral de Topografia e Cadastro, com a duração de dois anos lectivos, compostos por 4 semestres;

b) Curso Complementar de Topografia, com duração de dois semestres lectivos;

c) Estágio de operador de fotogrametria;

d) Estágio de reconhecedor cadastral;

e) Estágio de desenhador cartográfico.

2. Os cursos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior funcionam sempre que tal for determinado por despacho do Governador e se registe um número de inscrições não inferior a seis.

3. Os programas dos cursos serão estabelecidos por despacho do Governador, sob proposta do director da ETCM, competindo a este indicar as disciplinas que os compõem, bem como as respectivas matérias e os sistemas de avaliação e classificação.

Artigo 4.º

(Regulamentação dos estágios)

O funcionamento dos estágios referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, será determinado por despacho do Governador, sob proposta do director da ETCM.

CAPÃTULO III

De admissão e frequência

Artigo 5.º

(Admissão)

1. São condições gerais para admissão e frequência dos cursos da ETCM:

a) A habilitação:

- 9.º ano de escolaridade;

- ou curso complementar do ensino secundário chinês ou "Form 5", desde que estas habilitações tenham sido obtidas em estabelecimento de ensino de Macau;

b) A aptidão física para o exercício da profissão.

2. As condições referidas no número anterior provam-se pelos documentos exigidos na lei que regula o provimento em cargos públicos.

Artigo 6.º

(Restrições)

A admissão e frequência do Curso Complementar de Topografia é restrita aos indivíduos que provem ter exercido a profissão de topógrafo por um período mínimo de cinco anos, vinculados ou não à função pública.

Artigo 7.º

(Condições especiais de admissão aos estágios)

O despacho que determinar a abertura dos estágios previstos neste diploma fixará as respectivas condições de admissão.

Artigo 8.º

(Matrícula)

1. A inscrição nos cursos e estágios é requerida ao director da ETCM em impresso próprio, instruído com os documentos de prova referidos no n.º 2 do artigo 5.º, no prazo que for fixado em aviso a publicar no Boletim Oficial.

2. Os alunos que queiram optar pelo regime de aluno voluntário, deverão indicá-lo no acto da inscrição.

3. O director da ETCM pode aceitar inscrições após o termo dos prazos referidos nos números anteriores quando considere justificativo o motivo invocado, do qual poderá exigir prova.

Artigo 9.º

(Propinas)

Os alunos não estão sujeitos ao pagamento de propinas, sendo responsáveis, individual ou solidariamente, pelo material técnico que lhes seja distribuído.

Artigo 10.º

(Horário e faltas)

1. Os horários são fixados pelo director da ETCM, decorrendo as aulas em horário pós-laboral.

2. A frequência das aulas é obrigatória para os alunos ordinários, competindo ao director da ETCM a revelação das faltas dadas por motivo atendível, do qual poderá exigir prova,

3. As faltas injustificadas, quando em número superior a dez, importam exclusão da frequência e da faculdade de requerer exame final.

CAPÃTULO IV

Dos diplomas e certidões

Artigo 11.º

(Diplomas e certidões)

1. Aos alunos aprovados em qualquer dos cursos ou estágios professados na ETCM será passado diploma de modelo a aprovar por portaria.

2. O diploma será passado a requerimento do interessado, dirigido ao director da Escola, e está sujeito a imposto de selo.

3. A requerimento dos interessados poderão ser passadas certidões, discriminando as classificações obtidas nas diversas disciplinas.

CAPÃTULO V

Dos órgãos e pessoal

Artigo 12.º

(Director)

1. O director da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro é, por inerência, o director da ETCM.

2. O director é substituído, nos seus impedimentos, pelo subdirector ou, na inexistência ou indisponibilidade deste, pelo professor designado para o efeito, de entre os funcionários e agentes da DSCC.

Artigo 13.º

(Pessoal docente)

1. Os professores, monitores e monitores auxiliares serão designados pelo Governador, sob proposta do director da ETCM, de entre os funcionários e agentes da DSCC.

2. O director da ETCM poderá propor, sempre que considere necessária, a designação como professores de indivíduos de reconhecida competência estranhos à DSCC.

Artigo 14.º

(Secretário)

O secretário da ETCM será designado pelo Governador, por proposta do director, de entre os funcionários administrativos da DSCC.

Artigo 15.º

(Conselho Escolar)

1. Haverá um Conselho Escolar, constituído pelo director, que preside, por todos os professores e pelo secretário, este sem direito a voto.

2. O Conselho Escolar reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente, competindo-lhe pronunciar-se sobre todos os assuntos referentes ao funcionamento da Escola.

Artigo 16.º

(Remunerações)

O director, docentes e secretário da ETCM têm direito a uma remuneração nos termos da lei em vigor.


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