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Legislação de Macau |
Artigo 1.º - 1. O montante do subsídio de residência previsto na tabela n.º 4 a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, é fixado em $400,00.
2. O aumento previsto no anterior n.º 1 reportar-se-á a 1 de Agosto de 1982.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação do disposto no precedente artigo 1.º serão satisfeitos, no corrente ano económico, por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidade da tabela de despesa ordinária e excedentes de cobrança de receita da mesma natureza e/ou, caso se mostre necessário, através do recurso à conta de saldo dos anos económicos findos.
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