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Legislação de Macau |
Considerando que, nomeadamente no relacionamento com entidades públicas das regiões vizinhas, a vertente externa assume especial relevância na condução da polÃtica geral do Território;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sem prejuÃzo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico de Macau compete exclusivamente ao Governador ou à entidade em quem ele a delegue, a competência para negociar com entidades públicas estrangeiras quaisquer acordos ou contratos que envolvam a Administração Pública do Território, incluindo a local, bem como as empresas públicas.
2. Os serviços públicos, as câmaras municipais e as empresas públicas interessadas participarão nas negociações através da sua efectiva representação na delegação que negociar o acordo ou o contrato, bem como nas respectivas comissões de execução e fiscalização.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica a celebração de protocolos de cooperação entre as câmaras municipais e órgãos estrangeiros similares, desde que previamente aprovados pela tutela.
Art. 2.º As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Assinado em 28 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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