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Legislação de Macau |
É objectivo do presente decreto-lei regulamentar a atribuição de bolsas de estudo aos alunos da Escola Técnica dos Serviços de Saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.
Com essa atribuição pretende-se estimular a formação de pessoal técnico de nÃvel intermédio em Macau, em quantidade e qualidade suficientes, de forma a satisfazer as necessidades que crescentemente se vêm sentindo neste domÃnio.
É, contudo, necessário, estabelecer regras de controlo, na atribuição das bolsas, que permitam alcançar os objectivos enunciados, acautelando, simultaneamente, os interesses da Administração. Porque essas regras impõem a fixação de mecanismos que permitam a execução efectiva de todos os que pretenderem, em defesa do seu interesse próprio, prejudicar as superiores metas que estão em causa, teve que ser adoptado um tipo de diploma superior em termos de hierarquia de normas jurÃdicas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos candidatos a cursos básicos ministrados na Escola Técnica dos Serviços de Saúde que não sejam agentes ou funcionários da Administração, podem ser concedidas bolsas de estudo no montante mensal igual ao Ãndice 100 da tabela de vencimento da função pública.
2. O número de bolsas para os cursos básicos será fixado anualmente pelo director dos Serviços, de harmonia com as necessidades de formação de pessoal para o Território e ouvido o director da Escola Técnica dos Serviços de Saúde.
3. Para o efeito referido em 2. funcionará na Escola Técnica dos Serviços de Saúde uma Comissão de Bolsas de Estudo, presidida pelo director da Escola e tendo como vogais um professor de cada um dos cursos básicos existentes, eleito pelo corpo docente respectivo.
4. Compete à Comissão de Bolsas de Estudo propor para aprovação do director dos Serviços de Saúde as regras e condições das candidaturas a que devem obedecer os interessados, os critérios de graduação, bem como outros aspectos regulamentares.
Art. 2.º - 1. Os alunos que vierem a usufruir de bolsa de estudo deverão, previamente e por escrito declarar, que se comprometem a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Saúde, por um perÃodo igual ao dobro da duração da bolsa de estudo.
2. A declaração a que se refere o número anterior não constitui a Direcção dos Serviços de Saúde na obrigação de recrutar os bolseiros após a conclusão do curso. Contudo, o bolseiro fica desligado da obrigação assumida se, no prazo de seis meses após a conclusão do curso, não lhe for exigido o seu cumprimento, traduzido no seu ingresso em lugar de quadro, ou além do quadro, da Direcção dos Serviços de Saúde.
3. A bolsa é concedida por um ano, automaticamente renovável desde que o bolseiro tenha tido aproveitamento escolar.
Art. 3.º A desistência ou a reprovação por faltas, que não sejam consideradas justificadas, obriga o bolseiro à restituição de cem por cento das importâncias recebidas.
Art. 4.º ConcluÃdo o curso, se o bolseiro, por sua iniciativa ou culpa, não perfizer completamente o tempo que se comprometeu a servir, será obrigado a indemnizar a Fazenda Pública em metade do valor total dos vencimentos correspondentes ao tempo em falta.
Art. 5.º - 1. Determinado o montante do reembolso previsto nos artigos 3.º ou 4.º, será o bolseiro notificado para, dentro do prazo que lhe for determinado, proceder voluntariamente à sua entrega. Se não efectuar voluntariamente o reembolso, proceder-se-á contra ele, nos termos legais por dÃvida à Fazenda Pública, servindo de base à execução, com força de tÃtulo executivo certidão passada pela Direcção dos Serviços de Saúde, donde conste a importância da dÃvida a cobrar.
2. Até ao pagamento da dÃvida, o bolseiro fica impedido de exercer funções públicas na Administração do Território.
Art. 6.º O presente decreto-lei aplica-se a todos os bolseiros a partir do ano lectivo de 1986/1987.
Aprovado em 30 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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