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Legislação de Macau |
O ensino e a difusão da língua e cultura portuguesas no território de Macau constituem medidas de política educativa que urge desenvolver dentro de parâmetros que possibilitem uma maior eficácia do sistema actual, através da criação de melhores condições de aprendizagem que corresponda às expectativas da procura actual e futura.
O número de docentes com formação adequada ao ensino da língua portuguesa como língua estrangeira é manifestamente insuficiente para assegurar o serviço lectivo que tem vindo a ser prestado quer nos estabelecimentos de ensino oficial luso-chinês, quer nas escolas particulares ou nos cursos de difusão da língua dirigidas à população adulta.
A formação adequada de agentes de ensino bilíngues, para os diferentes níveis de aprendizagem do português como língua estrangeira e a sua integração nos quadros do Território, têm uma importância determinante, na prossecução de uma política de progressiva melhoria da qualidade do serviço a prestar e de garantia da sua continuidade nos tempos futuros.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É criado o programa de Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira, adiante designado por FOPPLE, que visa formar docentes bilíngues com habilitação pedagógico-didáctica adequada para o ensino do português corno língua estrangeira.
2. A primeira fase do FOPPLE, a decorrer nos anos lectivos de 1989/90 e 1990/91, tem como objectivos específicos:
a) Proporcionar melhores condições para o ensino do português como língua estrangeira, através de formação de agentes de ensino com habilitação adequada para os níveis de iniciação;
b) Formar quadros locais bilíngues que assegurem a leccionação do português aos níveis de iniciação nas escolas oficiais e particulares de língua veicular chinesa.
1. A 1.ª fase do FOPPLE tem a duração de dois anos.
2. O primeiro ano compreende:
a) Um curso intensivo de português com a duração de 100 horas, organizado pela Direcção dos Serviços de Educação;
b) Um curso com a duração de três trimestres a realizar no Departamento de Língua e Cultura Portuguesa da Faculdade de Letras da Universidade Clássica de Lisboa.
3. O segundo ano compreende um estágio pedagógico com a duração de um ano lectivo em Macau, organizado pela Direcção dos Serviços de Educação.
No final do curso referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, os participantes realizam provas de avaliação, de cujo resultado depende o acesso ao estágio pedagógico.
Podem candidatar-se à frequência da 1.ª fase do FOPPLE os indivíduos que possuam:
a) O 11.º ano de escolaridade em língua veicular chinesa e o Grau III do ensino suplementar da língua e cultura portuguesas, ou equivalente;
b) O 11.º ano de escolaridade em língua veicular portuguesa e conhecimentos de língua chinesa equivalentes ao 9.º ano de escolaridade;
c) As condições gerais de provimento para o desempenho de funções públicas, quando não tenham vínculo à Administração;
d) Autorização do dirigente do serviço a que pertencem para os indivíduos já vinculados à Função Pública.
As datas de abertura e encerramento do período de recepção das candidaturas são anualmente anunciadas pela Direcção dos Serviços de Educação, através dos meios de comunicação social.
O número máximo de candidatos a seleccionar é fixado anualmente por despacho do Governador.
1. Os candidatos à frequência da 1.ª fase do FOPPLE são submetidos a provas de selecção para apuramento da respectiva competência linguística escrita e oral.
2. O processo de selecção é assegurado por um júri nomeado pela Direcção dos Serviços de Educação.
3. Os candidatos que não sejam admitidos, bem como os que desistam, têm de submeter-se a novo processo de selecção, no caso de pretenderem novamente candidatar-se.
1. É assegurado aos participantes:
a) A informação atempada sobre o funcionamento do curso;
b) O pagamento das despesas decorrentes da participação no FOPPLE;
c) A assistência médica e medicamentosa em Portugal durante o período de funcionamento do programa;
d) O recurso a uma estrutura de apoio em Lisboa;
e) A remuneração durante o período de funcionamento do FOPPLE, nos termos definidos no artigo 10.º;
f) O diploma emitido pela Direcção dos Serviços de Educação comprovativo da habilitação para a leccionação de português, ao nível de iniciação, em escolas do Território.
2. As despesas previstas na alínea b) do número anterior englobam:
a) Viagem de ida e volta Macau/Lisboa;
b) Alojamento em Portugal;
c) Deslocações em Portugal exigidas pela participação no programa do FOPPLE.
1. Os indivíduos não vinculados à Função Pública frequentam o curso em regime de assalariamento eventual.
2. Os indivíduos já vinculados à Função Pública frequentam o curso sem qualquer prejuízo para a sua situação profissional, nomeadamente contando o tempo de participação no programa como tempo de serviço efectivamente prestado no serviço de origem garantindo-se, sendo caso disso, a renovação dos contratos além quadro ou assalariamento que atinjam o seu termo durante o período de duração do programa, desde que obtida a necessária autorização no caso dos indivíduos que prestem serviço nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
1. As remunerações a abonar aos participantes, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, para os participantes sem vínculo à Função Pública, correspondem:
a) Ao vencimento de auxiliar técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, durante o primeiro ano do programa;
b) Ao vencimento de professor provisório do ensino primário luso-chinês com habilitação suficiente, 1.º escalão, durante o segundo ano, que corresponde ao período de estágio em exercício.
2. Os participantes já vinculados à Função Pública mantêm a remuneração de origem, se esta for superior à fixada no numer anterior.
1. Constituem deveres dos participantes:
a) Participação em Macau no curso intensivo de português organizado pela Direcção dos Serviços de Educação;
b) Frequência integral de todas as actividades previstas no programa do FOPPLE em Portugal;
c) Frequência do estágio pedagógico previsto no n.º 3 do artigo 2.º;
d) Realização das provas de avaliação e apresentação dos relatórios e demais trabalhos incluídos nas diversas fases do programa;
e) Prestação de serviço docente à Administração Pública do Território por período não inferior a quatro anos, após a conclusão do estágio.
2. O incumprimento por motivos não justificados das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, bem como a falta de aproveitamento nas provas de avaliação previstas no programa implica a exclusão do mesmo.
3. O não cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 implica a obrigação de reposição da totalidade das verbas despendidas, em condições a estabelecer pela Direcção dos Serviços de Educação.
1. Aos participantes que, concluído o programa do FOPPLE, obtenham uma avaliação global positiva é garantida a sua contratação imediata como docentes da língua portuguesa em categoria correspondente a professor provisório do ensino primário luso-chinês como habilitação própria.
2. A prestação de serviço no Território é efectuada em regime de assalariamento eventual ou contrato além do quadro, devendo os participantes ser opositores ao primeiro concurso de ingresso para a carreira de docentes da língua portuguesa.
3. A prestação de serviço nas escolas particulares será objecto de diploma próprio.
Os planos de estudo, programas e métodos de avaliação são elaborados pela entidade responsável pela execução dos cursos e aprovados pela Direcção dos Serviços de Educação, entrando em vigor após publicação no Boletim Oficial.
Atenta a natureza experimental do FOPPLE, o presente diploma será revisto até 1991/92, em função da experiência colhida.
Aprovado em 31 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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