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Legislação de Macau |
Decorrido mais de um ano e meio após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, que criou a figura do notário privado, afigura-se útil e oportuno reponderar algumas soluções legais e, consequentemente, proceder às alterações que a experiência tem demonstrado serem necessárias.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1.
2.
a) Antigos notários e conservadores de Macau que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente;
b)
c) Advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau e que exerçam a sua actividade no Território.
3. Os indivíduos a que se refere a alínea c) do número anterior só poderão ser nomeados após a frequência de curso de formação, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 9/91/M, de 31 de Janeiro.
j) Se deixarem de depositar as escrituras no prazo legal;
l) Se forem pronunciados por crime doloso punível com pena maior;
m) Se forem condenados por crime doloso em pena de prisão.
2. A licença não será cassada sem prévia audição do arguido nos casos das alíneas b) a j) do número anterior.
O artigo 3.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
3. São notários privados:
a) Antigos notários e conservadores de Macau que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente e exerçam advocacia;
c) Advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau e que exerçam a sua actividade no Território.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/91/M, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
O curso terá, em princípio, periodicidade anual.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 20 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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