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Legislação de Macau |
Com a criação, em 1989, de um regime contributivo de segurança social, foi dado um primeiro e decisivo passo na alteração dos moldes tradicionais por que vinham sendo concedidos os apoios assistenciais à população trabalhadora em situações de doença, desemprego, velhice e invalidez.
A consolidação do regime, traduzida na situação financeira existente e na adesão dos trabalhadores e das entidades empregadoras, justifica que, decorridos três anos, se proceda à sua revisão, ampliando os respectivos benefÃcios e tornando extensivo aos trabalhadores eventuais o acesso à s prestações da segurança social.
Dá-se, deste modo, um novo passo no reforço da protecção social dos trabalhadores e na gradual universalização do regime da segurança social.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
(Objecto)
O presente diploma aprova o regime da segurança social aplicável aos trabalhadores que não estejam abrangidos por um sistema obrigatório de protecção na velhice, invalidez, doença e desemprego.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M
A execução do regime da segurança social é feita pelo Fundo de Segurança Social nos termos previstos na respectiva lei orgânica, neste diploma e demais legislação aplicável.
(Beneficiários)
1. São obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social, como beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem, residentes em Macau, incluindo os contratados para o desempenho de tarefas concretas, ocasionais ou sazonais.
2. O regime de segurança social pode ser alargado a trabalhadores por conta própria, mediante condições a fixar por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, com base em proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M
São obrigatoriamente inscritas no Fundo de Segurança Social, como contribuintes, as entidades empregadoras que tenham ao seu serviço trabalhadores contratados.
1. O regime da segurança social compreende as seguintes modalidades de prestações:
2. O regime de segurança social compreende ainda:*
a) Garantia dos créditos emergentes da relação de trabalho, nos termos previstos neste diploma, quando não seja possÃvel ao trabalhador obter a respectiva cobrança; *
b) Medidas de protecção social no quadro de programas de apoio especÃficos aprovados pelo Governador. *
3. As prestações de pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão social, subsÃdio de desemprego e subsÃdio de doença não são cumuláveis entre si. *
4. No caso de o beneficiário reunir simultaneamente os requisitos para mais do que uma das prestações indicadas no número anterior, o Fundo de Segurança Social deverá informá-lo sobre a prestação mais favorável e efectuar o pagamento de acordo com a sua opção.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M
Os quantitativos das prestações são fixados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, mediante proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
As prestações da segurança social são impenhoráveis e intransmissfveis, sem prejuÃzo do disposto nos artigos 11.º e 15.º deste diploma.
As instruções relativas aos procedimentos a adoptar para a concessão das prestações e os modelos de impressos necessários à execução do presente diploma são aprovados por despacho do Governador, sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social.
1. A pensão de velhice é atribuÃda, na sua totalidade, mediante requerimento, aos beneficiários do Fundo de Segurança Social que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 65 anos;
b) Residência habitual no Território há, pelo menos, 7 anos;
c) Tenham contribuÃdo durante, pelo menos, 60 meses para o Fundo de Segurança Social.
2. Os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que cumpram os restantes requisitos previstos no número anterior podem, sem prejuÃzo do disposto no n.º 4, pedir a atribuição antecipada de parte da pensão, calculada nos termos do artigo 10.º-A .*
3. Os beneficiários que optem pela atribuição antecipada prevista no número anterior adquirem o direito ao pagamento da totalidade da pensão quando perfizerem 80 anos.*
4. No caso de acentuada degenerescência precoce, comprovada pela junta médica do Fundo de Segurança Social, a pensão pode ser atribuÃda na sua totalidade a partir dos 60 anos de idade.*
5. Na contagem do prazo referido na alÃnea c) do n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2008
1. A atribuição da pensão de velhice produz efeitos a partir das seguintes datas:
a) Data de apresentação do requerimento, devidamente instruÃdo, quando o beneficiário faça o pedido após a verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
b) Data de verificação dos requisitos, quando o beneficiário, nos termos do número seguinte, apresentar o requerimento, devidamente instruÃdo, antes da verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
2. Para efeitos do disposto na alÃnea b) do número anterior, o beneficiário pode apresentar o seu requerimento de atribuição da pensão com a antecedência máxima de um mês em relação à data da previsÃvel verificação dos requisitos, ficando a apreciação do mesmo suspensa até à confirmação dos requisitos pelo Fundo de Segurança Social.
3. A manutenção da pensão depende da prova anual de vida efectuar durante o mês de Janeiro de cada ano.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2008
1. Aos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 9.º é atribuÃda, de acordo com a sua idade na data em que a atribuição da pensão produz efeitos, a percentagem da pensão de velhice correspondente prevista na tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2. A percentagem da pensão atribuÃda nos termos do número anterior mantém-se inalterada até o beneficiário perfazer 80 anos, ainda que ocorra posteriormente suspensão e reinÃcio do pagamento por qualquer motivo.
3. Se o montante da pensão de velhice calculado nos termos do n.º 1 não for múltiplo de uma pataca, é o mesmo arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente superior.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2008
1. Em caso de falecimento do beneficiário, a pensão correspondente ao mês do óbito, bem como quaisquer outras prestações vencidas e não pagas, são entregues ao cônjuge, parente ou afim na linha recta que primeiro se apresente a requerê-las nos 90 dias subsequentes ao do falecimento.
2. Decorrido o prazo referido no número anterior, prescreve o direito ao recebimento das prestações.
1. A pensão de invalidez é atribuÃda, mediante requerimento, aos beneficiários do Fundo de Segurança Social que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 18 anos;
b) Residência habitual no Território há, pelo menos, 7 anos;
c) Tenham contribuÃdo durante, pelo menos, 36 meses para o Fundo de Segurança Social;
d) Sejam declarados permanente e absolutamente incapazes para todo e qualquer trabalho remunerado pela junta médica do Fundo de Segurança Social.
2. Na contagem do prazo de garantia referido na alÃnea c) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.
1. A pensão de invalidez é devida a partir do mês seguinte ao da entrega do respectivo requerimento e dos documentos que devem instruÃ-lo.
2. A manutenção da pensão de invalidez depende da prova anual de vida a efectuar durante o mês de Janeiro de cada ano.
A pensão de invalidez é automaticamente convertida em pensão de velhice quando o beneficiário atinja a idade que lhe confere o direito a esta pensão.
Em caso do falecimento do beneficiário, aplica-se o disposto no artigo 11.º
A pensão social é uma prestação pecuniário mensal destinada a proteger na velhice e na invalidez os residentes no Território que careçam de meios para satisfazer as suas necessidades essenciais.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2007
1. A pensão social é atribuÃda, mediante requerimento, aos indivÃduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Residência habitual no Território há, pelo menos, 7 anos;
b) Idade igual ou superior a 65 anos ou, nos casos de invalidez igual ou superior a 18 anos;
c) Não tenham direito à pensão de velhice ou invalidez;
d) Não exerçam qualquer actividade remunerada;
e) Tenham falta de meios de subsistência para satisfazer as suas necessidades essenciais.
2. A verificação de invalidez é feita nos termos previstos na alÃnea d) do n.º 1 do artigo 12.º
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2007
1. A pensão social é devida a partir do mês seguinte ao da entrega do respectivo requerimento.
2. No acto de deferimento do requerimento deve ser fixado perÃodo de duração da pensão.
3. A manutenção da pensão depende da verificação dos requisitos em que se baseou a sua atribuição.
4. O direito à pensão social cessa quando o pensionista deixar de reunir qualquer um dos requisitos referidos nas alÃneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, devendo o facto ser por ele comunicado, de imediato, ao Fundo de Segurança Social.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2007
1. Aos beneficiários das pensões previstas nesta secção pode ser atribuÃdo um suplemento da pensão, quando comprovadamente o valor desta for insuficiente para prover à s suas necessidades essenciais.
2. O quantitativo do suplemento é fixado em função das necessidades concretas do pensionista.
3. O suplemento é atribuÃdo e pago pelo Instituto de Acção Social de Macau.
4. O pagamento do suplemento cessa logo que deixem de existir as causas em que se fundamentou a respectiva atribuição.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2007
No mês de Janeiro de cada ano, os beneficiários das pensões previstas nesta secção recebem, para além da pensão mensal e conjuntamente com esta, uma prestação de igual montante.
1. O subsÃdio de desemprego é uma prestação pecuniária diária destinada a contribuir para a protecção dos beneficiários obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social que se encontrem na situação de desemprego involuntário.
2. Considera-se na situação de desemprego involuntário o beneficiário que não exerce qualquer actividade remunerada, depois de ter cessado o seu contrato de trabalho em consequência de:
a) Decisão da entidade empregadora;
b) Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador;
c) Caducidade do contrato;
d) Mútuo acordo celebrado em situações que permitam o recurso ao despedimento colectivo, designadamente nos casos de reestruturação da empresa de que resulte a redução de efectivos ou de sectores.
3. Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o beneficiário que, tendo sido reformado por invalidez, se mantém inactivo, após ter sido declarado apto para o trabalho em posterior exame médico de revisão da incapacidade, realizado nos termos regulamentares.
4. A caducidade do contraio não gera uma situação de desemprego involuntário quando:
a) Resulte da atribuição da pensão de velhice ou invalidez;
b) O trabalhador recuse, sem justificação, a renovação ou a prorrogação do contrato de trabalho.
1. O subsÃdio de desemprego é atribuÃdo, mediante requerimento, aos beneficiários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam inscritos na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;
b) Estejam disponÃveis para trabalhar;
c) Hajam contribuÃdo para o Fundo de Segurança Social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que imediatamente antecedem o trimestre em que se verificar a inscrição na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego. *
2. A disponibilidade referida na alÃnea b) do número anterior obriga o trabalhador a colocar-se à disposição da bolsa de emprego e a aceitar trabalho compatÃvel com as suas aptidões profissionais.
3. Na contagem do perÃodo referido na alÃnea c) do n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.
4. O requisito previsto na alÃnea c) do n.º 1 não é exigido aos antigos pensionistas de invalidez que se tenham inscrito na bolsa de emprego no trimestre seguinte à quele em que foram considerados aptos para o trabalho.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M
1. O subsÃdio de desemprego pode ser atribuÃdo até ao máximo de 90 dias em cada perÃodo de 12 meses, contado desde a data da inscrição na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 41/96/M
2. O subsÃdio é pago se a situação de desemprego se mantiver durante, pelo menos, 15 dias a contar da data da inscrição referida no número anterior.
3. O prazo para requerer o subsÃdio é de 30 dias contados desde a data da cessação da situação de desemprego ou do termo do perÃodo referido no n.º 1, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte.
4. O subsÃdio pode ser pago por perÃodos de 15 dias, mediante requerimento do beneficiário a apresentar no final de cada perÃodo.
5. Os requerimentos são acompanhados da confirmação, feita pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, de que o beneficiário se encontra inscrito na bolsa de emprego e de que não recusou trabalho compatÃvel com as suas aptidões profissionais e, bem ainda, do carácter involuntário da situação de desemprego. *
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M
6. O direito ao subsÃdio de desemprego extingue-se logo que cesse a situação de desemprego involuntário.
O beneficiário a quem tenha sido atribuÃdo o subsÃdio de desemprego pelo perÃodo máximo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior só pode requerer de novo o benefÃcio decorrido um ano sobre a data a que corresponde a última prestação paga.
1. São deveres do beneficiário:
a) Comunicar ao Fundo de Segurança Social a constituição de nova relação de emprego ou o exercÃcio de actividade por conta própria, nos dois dias seguintes ao do respectivo inÃcio;
b) Comparecer nas datas e locais que lhe forem determinados pelo Fundo de Segurança Social ou pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;
c) Comunicar, de imediato, à s entidades referidas na alÃnea anterior qualquer alteração de residência;
d) Repor, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação as prestações indevidamente recebidas.
2. O Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social pode deliberar a suspensão do direito ao subsÃdio de desemprego por um perÃodo de 1 a 2 anos, quando se verifique o incumprimento de qualquer dos deveres previstos no número anterior.
(Situações abrangidas)
1. O subsÃdio de doença é uma prestação pecuniária destinada a contribuir para a protecção dos beneficiários obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social em situação de doença, nos termos dos números seguintes.
2. Para efeitos deste diploma, é considerada doença toda a perturbação da saúde de que resulte incapacidade de trabalho durante mais de um dia.
3. O subsÃdio de doença não é, porém, atribuÃdo nos seguintes casos:
a) Doenças profissionais;
b) Doenças resultantes de acidentes de trabalho;
c) Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização; e
d) Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio beneficiário.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M
1. O subsÃdio é atribuÃdo, mediante requerimento, aos beneficiários que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Hajam contribuÃdo para o Fundo de Segurança Social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses anteriores ao trimestre em que se verificar o inÃcio do perÃodo de doença que confere direito ao subsÃdio;*
b) Não exerçam qualquer actividade remunerada durante o perÃodo de doença.
2. Na contagem do perÃodo referido na alÃnea a) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M
1. O subsÃdio de doença é atribuÃdo mediante requerimento do beneficiário, o qual deve ser acompanhado do atestado médico comprovativo da doença e de uma declaração da entidade empregadora sobre os dias em que o requerente faltou ao trabalho ou do documento de internamento hospitalar.
Os documentos referidos no numero anterior são entregues no Fundo de Segurança Social dentro do prazo de 30 dias após o último dia do perÃodo de doença que confere direito ao subsÃdio.
3. O atestado médico deve indicar o inÃcio da doença bem como o seu termo, se não ultrapassar os 30 dias.
4. O atestado tem de ser passado por médico dos hospitais ou dos centros de saúde ou por médico inscrito nos Serviços de Saúde de Macau, devendo apresentar-se, no primeiro caso, autenticado com o selo branco ou o carimbo do estabelecimento de saúde onde foi efectuada a consulta e, no segundo caso, com a assinatura do médico reconhecida pelos Serviços de Saúde de Macau.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M
1. O beneficiário deve submeter-se aos exames médicos que lhe forem determinados, facilitar as visitas médicas domiciliárias e ser verdadeiro nas suas declarações e informações.
2. O beneficiário doente e não internado deve permanecer no seu domicÃlio, só podendo dele ausentar-se em situações devidamente justificadas ou de acordo com as prescrições médicas.
O Fundo de Segurança Social pode, sempre que o julgar necessário, mandar verificar se o beneficiário se encontra ou não doente.
1. O direito ao subsÃdio de doença adquire-se a partir do segundo dia, inclusive, da situação de doença.
2. O subsÃdio pode ser pago por um perÃodo de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.
3. Havendo internamento hospitalar, o subsÃdio pode ser pago até ao máximo de 180 dias por ano, seguidos ou interpolados.
4. No caso de perÃodo de doença subsidiado em que o inÃcio e o fim ocorram em anos civis diferentes, o número de dias decorridos no ano em que o perÃodo termina não releva para os limites anuais referidos nos n.os 2 e 3, a observar neste mesmo ano.*
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M
1. O direito ao subsÃdio de doença é suspenso sempre que:
a) A doença invocada não exista;
b) O beneficiário injustificadamente se ausente do seu domicÃlio ou abandone o estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
c) O beneficiário exerça qualquer actividade remunerada durante o perÃodo de doença;
d) O beneficiário não efectue o reembolso, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação, das importâncias indevidamente recebidas.
2. A suspensão é decidida pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, sendo o respectivo prazo fixado entre 1 e 2 anos.
1. O Fundo de Segurança Social tem direito a ser reembolsado do valor dos subsÃdios de doença que haja pago, nos casos em que, de acordo com a lei, não eram devidos.
2. O reembolso é devido pelo beneficiário nas seguintes situações:
a) Invocação de doença inexistente;
b) Doença intencionalmente provocada pelo próprio;
c) ExercÃcio de actividade remunerada durante o perÃodo de doença.
3. O reembolso é devido pela entidade legalmente responsável pela doença nos casos de:
a) Doença profissional ou resultante de acidente de trabalho;
b) Doença provocada por acto de terceiro que por ela deva indemnização.
O subsÃdio de funeral é atribuÃdo por ocasião do falecimento do beneficiário ou do pensionista do Fundo de Segurança Social.
1. O subsÃdio de funeral é pago à pessoa que o requeira e prove ter suportado as despesas do funeral.
2. O direito ao subsÃdio prescreve decorrido 1 ano sobre a data do falecimento do beneficiário ou pensionista.
Os encargos e as reparações por incapacidade para o trabalho ou por morte dos beneficiários, incluindo as despesas de funeral, resultantes da contracção de pneumoconioses previstas na lei aplicável aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, são suportadas pelo Fundo de Segurança Social.
O quantitativo das indemnizações a satisfazer pelo Fundo de Segurança Social é determinado de acordo com o estipulado na lei referida no artigo anterior.
1. O Fundo de Segurança Social assegura aos beneficiários o pagamento dos créditos emergentes das relações de trabalho que estes não consigam receber das respectivas entidades empregadoras, por motivo de insuficiência económica ou financeira destas.
2. Os créditos referidos no número anterior compreendem:
a) As prestações devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, calculadas nos termos previstos na lei;
b) Os salários vencidos e não pagos;
c) As indemnizações devidas por denúncia unilateral do contrato de trabalho.
3. O pagamento depende de requerimento do beneficiário e da prova, por ele apresentada, de não ter sido possÃvel obter a cobrança, total ou parcial, das quantias em dÃvida por via judicial.
4. Ocorrendo a extinção do posto de trabalho, pode o Fundo de Segurança Social proceder de imediato ao adiantamento de uma compensação, não superior a metade dos salários vencidos e não pagos e da indemnização devida por denúncia unilateral do contrato de trabalho.
5. O quantitativo da compensação é deduzido no montante dos créditos referidos no n.º 2 que o Fundo de Segurança Social vier a pagar ao beneficiário.
6. A compensação é atribuÃda se for requerida no prazo de 30 dias após a extinção do posto de trabalho.
O Fundo de Segurança Social fica sub-rogado nos direitos dos beneficiários relativos às prestações que por conta de outrem haja satisfeito, devendo ser oficiosamente chamado aos processos, declarativos ou executivos, em que se discutam os direitos que por qualquer meio se saiba terem tido por objecto aquelas prestações.
1. As inscrições referidas nos artigos 3.º e 4.º são da responsabilidade das entidades empregadoras e são efectuadas através de boletins de identificação de modelo aprovado pelo Fundo de Segurança Social.
2. O boletim de identificação do beneficiário deve ser entregue juntamente com o primeiro mapa-guia de pagamento de contribuições posterior à admissão do trabalhador.
3. O boletim de identificação do contribuinte deve ser entregue juntamente com o primeiro mapa-guia de pagamento de contribuições.
1. O quantitativo das contribuições mensais a pagar pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores é actualizável por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, de acordo com a evolução das condições sociais e económicas verificada, mediante proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M
2. O quantitativo das contribuições das entidades empregadoras pode ser diferenciado, consoante respeite a trabalhadores residentes ou a trabalhadores não-residentes.*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 21/2009
3. Nos meses do inÃcio ou da cessação do contrato de trabalho, as contribuições são devidas se neles o trabalhador tiver prestado, pelo menos, 15 dias de trabalho, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte.
4. No caso de trabalhadores contratados para o desempenho de tarefas concretas, ocasionais ou sazonais, é devida a totalidade ou metade das contribuições, consoante o número de dias de serviço prestado pelo trabalhador seja, respectivamente, superior a 14 ou inferior a 15.
1. O pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras é feito por estas, através de um mapa-guia de modelo aprovado pelo Fundo de Segurança Social.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por estes devidas.
3. No caso de trabalhadores contratados para o desempenho de tarefas concretas, ocasionais ou sazonais, a dedução referida no número anterior é proporcional aos dias de trabalho prestado.
4. O pagamento é feito nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro e inclui as contribuições respeitantes ao trimestre que antecede o mês do pagamento.
5. No caso de trabalhadores contratados para o desempenho de tarefas concretas, ocasionais ou sazonais, o pagamento das contribuições é feito durante o mês seguinte àquele a que dizem respeito.
1. Os beneficiários, que voluntariamente tenham deixado de trabalhar por contra de outrem, podem requerer a continuação do pagamento voluntário das contribuições, respeitantes à entidade empregadora e ao trabalhador, desde que:
a) Tenham, pelo menos, 12 meses de inscrição obrigatória e de contribuições pagas;
b) Não tenham decorrido mais de 6 meses sobre o pagamento da última contribuição.
2. As contribuições são devidas a partir do mês em que for entregue o requerimento para o pagamento voluntário e devem ser pagas, trimestralmente, nos meses referidos no n.º 4 do artigo anterior.
3. Durante o tempo de pagamento voluntário de contribuições não há lugar à atribuição dos subsÃdios de desemprego e de doença.
4. A obrigação de proceder ao pagamento das contribuições cessa a partir do mês em que o beneficiário passe a estar de novo sujeito à inscrição obrigatória no Fundo de Segurança Social.
1. Decorrido o prazo para o pagamento das contribuições são devidos juros de mora à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dÃvida.
2. É cobrado um juro de 50 patacas sempre que o quantitativo dos juros calculado nos termos do número anterior for inferior àquela quantia.
3. Os juros são pagos conjuntamente com as contribuições em dÃvida.
1. Para efeito da contagem dos prazos de garantia exigidos nas diferentes modalidades de prestações, consideram-se equivalentes à entrada de contribuições:
a) Os impedimentos temporários de trabalho que confiram direito aos subsÃdios de doença e de desemprego;
b) Os perÃodos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional com direito a indemnização.
2. Para preenchimento do prazo de garantia exigido para o subsÃdio de desemprego não se contam os perÃodos de desemprego.
3. Para preenchimento do prazo de garantia exigido para o subsÃdio de doença não se contam os perÃodos de inactividade por doença.
Se as contribuições e os respectivos juros de mora não forem pagos voluntariamente, proceder-se-á à cobrança coerciva através dos juÃzos de execução fiscal, servindo de tÃtulo executivo a certidão do auto de inspecção em que foi efectuado o apuramento das contribuições em dÃvida, passada pelo presidente do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social.
1. Compete ao Fundo de Segurança Social e à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego fiscalizar o cumprimento por parte das entidades empregadoras das obrigações constantes deste diploma e demais legislação complementar.
2. Os autos de notÃcia levantados pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego por infracção ao disposto neste diploma são enviados ao Fundo de Segurança Social.
Compete ao Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social a aplicação das multas previstas neste diploma.
1. A violação do disposto no artigo 3.º é punida com multa de 200 a 1 000 patacas por cada trabalhador não inscrito.
2. O não pagamento das contribuições decorridos 60 dias após o termo dos prazos previstos no artigo 42.º é punido com multa de 500 patacas a metade do valor das contribuições em dÃvida.
3. A recusa da declaração referida no n.º 1 do artigo 28.º é punida com multa de 200 patacas.
1. Na graduação da multa deve atender-se:
a) Ao grau de responsabilidade da entidade empregadora;
b) Ao número de trabalhadores abrangidos;
c) Ao facto de haver ou não reincidência.
2. Há reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido 1 ano sobre a prática de infracção da mesma natureza.
1. O prazo para pagamento da multa é de 15 dias contados a partir da data da notificação do despacho que a aplicou ou da decisão que a manteve, no caso de a mesma ter sido objecto de impugnação administrativa.
2. Se a multa não for paga voluntariamente no prazo referido no número anterior procede-se a cobrança coerciva através dos juÃzos das execuções fiscais, servindo de tÃtulo executivo a certidão do despacho que a aplicou.
1. O procedimento para aplicação das multas previstas neste diploma caduca decorridos 5 anos sobre a data em que a infracção foi cometida.
2. As multas não pagas voluntariamente prescrevem passados 3 anos sobre a data em que foram aplicadas.
O produto das multas constitui receita do Fundo de Segurança Social.
A atribuição do subsÃdio de nascimento e do subsÃdio de casamento, previstos, respectivamente, nas alÃneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, é regulada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, mediante proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
1. A junta médica referida neste diploma é composta pelo médicos que forem designados pelo Governador.
2. O regulamento da junta e a remuneração a pagar aos médicos por cada participação nas respectivas reuniões são aprovados por despacho do Governador, mediante proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social.
3. A colaboração a prestar à junta pelos serviços de saúde deve ser objecto de protocolo a celebrar entre o Fundo de Segurança Social e os Serviços de Saúde de Macau.
A obtenção pelos beneficiários dos documentos necessários à instrução dos requerimentos para a atribuição de qualquer das prestações da segurança social está isenta de emolumentos.
1. São convertidas na pensão social prevista neste diploma:
a) As pensões de velhice atribuÃdas, até à data da entrada em vigor deste diploma, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro;
b) As pensões de invalidez atribuÃdas, até à data da entrada em vigor deste diploma, ao abrigo do artigo 6.º do decreto-lei referido na alÃnea anterior, a trabalhadores que não tenham preenchido o prazo de garantia de contribuições para efeitos da pensão de invalidez.
2. Até 31 de Dezembro de 1994, a pensão social prevista neste diploma pode ser atribuÃda aos indivÃduos que preencham os requisitos previstos nas alÃneas a) a d) do n.º 1 do artigo 17.º e façam prova, através de documento emitido pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, de que trabalharam durante os 3 anos imediatamente anteriores ao requerimento.
3. O direito à pensão social referida no número anterior ou resultante da conversão da pensão atribuÃda ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, só se extingue se o pensionista vier a adquirir o direito à pensão de velhice nos termos estabelecidos neste diploma.
Os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 43.º não são exigidos aos indivÃduos que, tendo deixado de estar sujeitos à inscrição obrigatória no Fundo de Segurança Social antes da entrada em vigor deste diploma, requererem o pagamento voluntário de contribuições dentro do prazo de 180 dias a partir da respectiva publicação.
Às entidades empregadoras que, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor deste diploma, efectuarem a inscrição de trabalhadores que se encontram ao seu serviço e pagarem as respectivas contribuições não são cobrados os juros de mora previstos no artigo 44.º nem aplicadas as multas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º
São revogados:
a) Os capÃtulos II e V do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/90/M, de 12 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 30/90/M, de 28 de Junho.
1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte.
2. A pensão social que vier a ser fixada nos termos previstos no artigo 6.º é paga a partir do mês de Julho de 1993 aos actuais beneficiários do Fundo de Segurança Social a quem foram atribuÃdas as pensões referidas nas alÃneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º
Aprovado em 11 de Outubro de 1993.
Anos de idade completos | ||||||
60 | 61 | 62 | 63 | 64 | ||
Meses de idade completos |
0 | 75.0% | 78.9% | 83.3% | 88.2% | 93.8% |
1 | 75.3% | 79.3% | 83.7% | 88.7% | 94.2% | |
2 | 75.6% | 79.6% | 84.1% | 89.1% | 94.7% | |
3 | 75.9% | 80.0% | 84.5% | 89.6% | 95.2% | |
4 | 76.3% | 80.4% | 84.9% | 90.0% | 95.7% | |
5 | 76.6% | 80.7% | 85.3% | 90.5% | 96.3% | |
6 | 76.9% | 81.1% | 85.7% | 90.9% | 96.8% | |
7 | 77.3% | 81.4% | 86.1% | 91.4% | 97.3% | |
8 | 77.6% | 81.8% | 86.5% | 91.8% | 97.8% | |
9 | 77.9% | 82.2% | 87.0% | 92.3% | 98.4% | |
10 | 78.3% | 82.6% | 87.4% | 92.8% | 98.9% | |
11 | 78.6% | 82.9% | 87.8% | 93.3% | 99.4% |
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