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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, que aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, veio criar condições para disciplinar as actividades de armazenagem e tratamento industrial de produtos petrolíferos, contribuindo para que elas se processem dentro das necessárias condições de segurança.
Após mais de dois anos da sua vigência, reconhece-se a necessidade de alterar uma das suas disposições, que se evidenciou desnecessariamente limitativa.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. A alínea f) do artigo 17.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
f) A capacidade total dos reservatórios contidos na mesma bacia não deve ultrapassar 20 000 m3 para os produtos de 1.ª categoria, 40 000 m3 para os produtos de 2.ª categoria e 50 000 m3 para os produtos de 3.ª categoria.
Aprovado em 13 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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