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Legislação de Macau |
A situação profissional dos enfermeiros habilitados com o curso de enfermagem da escola do Hospital Kiang Wu tem vindo a ser objecto de tratamento condicionado, face à área de recrutamento legalmente definida para o exercício de enfermagem em serviços públicos de saúde.
Interessando à Administração Pública do Território continuar a beneficiar da colaboração destes profissionais de enfermagem, importa proporcionar as condições adequadas à sua fixação e pleno aproveitamento, potenciando, em igualdade de oportunidades, o seu acesso à carreira profissional de enfermagem.
Pretende-se assim adequar a situação curricular destes enfermeiros às condições próprias de ingresso na carreira de enfermagem, conferindo-lhe equiparação à formação básica ministrada em instituição oficial.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O curso de enfermagem ministrado pela escola de enfermeiros e parteiras do Hospital Kiang Wu é reconhecido como habilitação profissional para o exercício da profissão de enfermeiro no Território e equiparado ao curso de enfermagem geral oficialmente aprovado, para efeitos de ingresso na carreira de enfermagem, no âmbito de serviços e organismos da Administração Pública de Macau.
É revogado o Decreto-Lei n.º 33/90/M, de 9 de Julho.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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