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Legislação de Macau |
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
1. Ao pessoal abrangido pelo artigo 5.º do presente diploma é reconhecido o direito à aposentação, pensão de sobrevivência, e outros abonos complementares pecuniários ou em espécie, exceptuando os prémios de antiguidade, segundo o regime estabelecido para os funcionários públicos dos quadros próprios do Território, contando-se para tal efeito o tempo de serviço prestado à empresa concessionária como sendo prestado à Administração Pública de Macau.
2. Pela CTM e pelos trabalhadores referidos no número anterior são devidas compensações a favor do Fundo de Pensões de Macau, calculadas em termos idênticos aos estabelecidos para a Administração e os seus funcionários, respectivamente, para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência.
3. A compensação suportada pela CTM e a que resulta de desconto no vencimento de cada trabalhador, são remetidas pela entidade patronal ao Fundo de Pensões de Macau até ao dia 20 do mês seguinte ao que respeita o vencimento descontado.
4.
5. A responsabilidade pelos encargos financeiros resultantes da aplicação do n.º 1 é do Território, nos mesmos moldes do que estiver definido para os restantes aposentados e pensionistas da Administração Pública de Macau.
Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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