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Legislação de Macau |
Constitui um momento de assinalável importância, no panorama das instalações desportivas do Território, a conclusão, a breve prazo, do complexo desportivo do Estádio da Taipa.
Tendo em atenção a diversidade e complexidade dos vários aspectos que se prendem com a sua gestão, manutenção e funcionamento, torna-se, desde já, necessário formar uma equipa de responsáveis que assegure a funcionalidade daquele complexo.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, em conjugação com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Governador manda:
1. É criada a Comissão Instaladora do Complexo Desportivo do Estádio da Taipa, doravante designada por Comissão Instaladora.
2. A Comissão Instaladora é constituÃda por 4 elementos, um dos quais é o coordenador, e é nomeada por despacho do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude.
3. Cabe à Comissão Instaladora:
4. O mandato da Comissão Instaladora, que funciona na directa dependência do presidente do Instituto dos Desportos, tem a duração de seis meses.
5. O coordenador da Comissão Instaladora é equiparado a chefe de divisão e os restantes vogais terão direito a uma remuneração correspondente a 25% do Ãndice 100 da tabela da função pública.
6. O apoio administrativo e financeiro à Comissão Instaladora é assegurado pelo Instituto dos Desportos e pelo Fundo de Desenvolvimento Desportivo, respectivamente.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Janeiro de 1996.
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