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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 59/85/M

Decreto-Lei n.º 59/85/M

de 29 de Junho

Decorridos que estão seis meses sobre a data da publicação do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, indica a experiência já recolhida que os empreendimentos negociados ser necessário proceder-se a pequenos ajustamentos ao referido decreto-lei de modo a torná-lo mais consentâneo com a realidade de mercado que os Contratos de Desenvolvimento para a Habitação vierem criar.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 14.º, 24.º, 25.º, 33.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(Condições de acesso à habitação)

1.
2.
3.
4. Nenhum dos membros do agregado familiar declarado pelo candidato pode estar inscrito em igual ou qualquer outro empreendimento promovido em Contratos de Desenvolvimento para a Habitação, nem ser proprietário de nenhum imóvel no território de Macau (prédio ou terreno) ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado do Território.

Artigo 14.º

(Dos edifícios)

1.
2.
3. Relativamente a espaços destinados a estacionamento, deverão observar-se as seguintes disposições nos edifícios de habitação construidos em Contratos de Desenvolvimento:

a) Os edifícios com altura não superior a 20,5 metros ficarão dispensados da obrigatoriedade da inclusão de espaços destinados a parque automóvel desde que o número total de fogos do empreendimento não ultrapasse os 159, devendo apenas dispor de espaços reservados ao estacionamento de bicicletas na proporção de um lugar por cada dez fogos construídos;

b) Os edifícios com altura superior a 20,5 metros deverão dispor de espaços destinados a estacionamento de acordo com a seguinte proporção:

- Um parque automóvel por cada dezasseis habitações da categoria A, e/ou por cada doze habitações da categoria B;

- Um parque automóvel por cada duzentos metros quadrados de área bruta comercial do edifício;

- Um lugar de estacionamento para bicicletas ou motociclos por cada oito habitações da categoria A, e/ou doze habitações da categoria B.
c)

Artigo 24.º

(Condições de candidatura para atribuição de habitações da Administração)

1.
a)
b)
c) As pessoas e os agregados familiares que aqueles representarem deverão satisfazer os requisitos impostos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º deste diploma.
2.

Artigo 25.º

(Inscrição dos candidatos)

1.
2. A candidatura será formalizada com a entrega no G. C. H. de um boletim de candidatura e de um questionário a fornecer por aquele organismo, devidamente preenchidos e assinados pelo candidato. Qualquer candidatura é sempre feita em nome de um agregado familiar, ou de um grupo de não mais de quatro pessoas, e o candidato requerente bem como o agregado familiar que representar deverão satisfazer as condições estipuladas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º deste diploma.
3.
4.

Artigo 33.º

(Venda de habitações pela empresa)

1.
2. As vendas ficarão, contudo, sujeitas aos seguintes condicionalismos contratuais:
a) Os compradores e os respectivos agregados familiares terão que preencher os requisitos estipulados nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º deste diploma;
b)
c) A empresa deverá reservar até seis meses após a assinatura do Termo de Compromisso, 7,5% dos fogos da sua pertença, livres, para efeitos de venda a agregados familiares a indicar pela Administração, sendo esta reserva acrescida dos fogos cujos promitentes compradores tenham desistido da compra após o G. C. H. ter emitido nos termos do n.º 6 do artigo 35.º deste diploma, o correspondente termo de autorização. Posteriormente àquela data, e caso a lista dos agregados fornecida pela Administração não preencha o número de fogos reservados, poderá a empresa vender os fogos restantes a quaisquer eventuais compradores;
d)
3.

Artigo 35.º

(Controlo sobre a venda de habitações)

1.
2.
3.
4.
5. O Gabinete Coordenador da Habitação confirmará estar o promitente comprador em condições de poder beneficiar da habitação, verificando em particular o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, e registará, após consulta à Caixa Económica Postal, os agregados com direito a beneficiarem do regime de bonificações a que se refere o artigo 39.º deste diploma.
6.
7.

Artigo 36.º

(Arrendamento de habitações)

1.
a) O arrendamento só será possível a interessados que satisfaçam os condicionalismos estipulados nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º deste diploma;
b)
c)
d)
2.

Art. 2.º O disposto neste decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 27 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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