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Legislação de Macau |
O cargo de adjunto, inserido no âmbito genérico das polÃticas de localização, teve consagração legal no Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e foi, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, objecto de reformulação, visando o aperfeiçoamento das regras que o regiam.
Com o objectivo de sistematizar e harmonizar a avaliação quanto ao desempenho e evolução do pessoal no exercÃcio desse cargo mostra-se, agora, necessário estabelecer alguns critérios mais precisos e padronizados.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
1. É aprovado o modelo de impresso relativo à avaliação funcional de desempenho dos funcionários e agentes que exerçam o cargo de adjunto.
2. O preenchimento da ficha de avaliação deverá ser efectuado no termo dos semestres de cada ano civil, respectivamente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, desde que o perÃodo sujeito à avaliação perfaça um mÃnimo de três meses.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 20 de Setembro de 1995.
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