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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Os titulares dos cargos de presidente da Câmara Municipal das Ilhas e vice-presidente do Leal Senado de Macau são equiparados, para efeitos de vencimentos, a chefes de repartição (letra D).
Art. 2.º Os presidentes das câmaras municipais do Território e o vice-presidente do Leal Senado de Macau poderão optar pelos vencimentos que lhes competirem pelo cargo ou patente de origem, no Território, não podendo, contudo, retratar-se dentro do mesmo ano económico.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
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